19.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/9 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1358/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2005
que fixa, para o exercício de 2005/2006, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro. |
(2) |
É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2). |
(3) |
Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2004, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2005/2006 e revogar o Regulamento (CE) n.o 1900/2004 da Comissão (3). |
(4) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2005, data de início da campanha de comercialização 2005/2006. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os coeficientes de ponderação referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1900/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
(2) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 328 de 30.10.2004, p. 69.
ANEXO
Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2005/2006
N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75
Bélgica |
4,2 |
República Checa |
1,9 |
Dinamarca |
8,8 |
Alemanha |
17,3 |
Estónia |
0,2 |
Grécia |
0,7 |
Espanha |
16,7 |
França |
10,0 |
Irlanda |
1,2 |
Itália |
5,9 |
Chipre |
0,3 |
Letónia |
0,3 |
Lituânia |
0,7 |
Luxemburgo |
0,1 |
Hungria |
2,7 |
Malta |
0,1 |
Países Baixos |
7,3 |
Áustria |
2,1 |
Polónia |
11,4 |
Portugal |
1,5 |
Eslovénia |
0,4 |
Eslováquia |
0,8 |
Finlândia |
0,9 |
Suécia |
1,3 |
Reino Unido |
3,2 |