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17.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2005 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2005
que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado. |
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(2) |
A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2). |
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(3) |
As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (3). |
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(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar. |
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(5) |
As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. |
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(6) |
As quantidades de atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, de atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e de gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização. |
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(7) |
Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2001, 2002 e 2003. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:
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(euros por tonelada) |
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Produto |
Montante máximo da indemnização em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
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Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade |
127 |
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Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade |
92 |
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Gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] |
52 |
Artigo 2.o
1. O volume global, por espécie, das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é o seguinte:
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— |
albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 21 089,066 toneladas, |
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— |
albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade: 4 531,090 toneladas, |
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— |
gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 5 775,411 toneladas. |
2. Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.
(3) JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.
ANEXO
Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização
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(em toneladas) |
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Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 % (n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 % (n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) |
Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização (n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
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Opagac |
2 065,432 |
0 |
2 065,432 |
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OPTUC |
10 466,023 |
1 235,708 |
11 701,731 |
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OP 42 |
0 |
0 |
0 |
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Orthongel |
6 548,707 |
773,196 |
7 321,903 |
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APASA |
0 |
0 |
0 |
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Madeira |
0 |
0 |
0 |
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Comunidade — Total |
19 080,162 |
2 008,904 |
21 089,066 |
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(em toneladas) |
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|
Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 % (n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 % (n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) |
Total quantidades que podem ser objecto de indemnização (n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
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Opagac |
1 563,646 |
0 |
1 563,646 |
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OPTUC |
2 961,921 |
0 |
2 961,921 |
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OP 42 |
0 |
0 |
0 |
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Orthongel |
5,523 |
0 |
5,523 |
|
APASA |
0 |
0 |
0 |
|
Madeira |
0 |
0 |
0 |
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Comunidade — Total |
4 531,090 |
0 |
4 531,090 |
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(en tonnes) |
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Gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 % (n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o) |
Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 % (n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o) |
Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização (n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o) |
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Opagac |
3 007,476 |
0 |
3 007,476 |
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OPTUC |
2 762,099 |
0 |
2 762,099 |
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OP 42 |
0 |
0 |
0 |
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Orthongel |
5,836 |
0 |
5,836 |
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APASA |
0 |
0 |
0 |
|
Madeira |
0 |
0 |
0 |
|
Comunidade — Total |
5 775,411 |
0 |
5 775,411 |