17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2)

A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2).

(3)

As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (3).

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar.

(5)

As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(6)

As quantidades de atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, de atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e de gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização.

(7)

Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2001, 2002 e 2003.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:

(euros por tonelada)

Produto

Montante máximo da indemnização em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

127

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade

92

Gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

52

Artigo 2.o

1.   O volume global, por espécie, das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é o seguinte:

albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 21 089,066 toneladas,

albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade: 4 531,090 toneladas,

gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 5 775,411 toneladas.

2.   Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.


ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização


(em toneladas)

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

2 065,432

0

2 065,432

OPTUC

10 466,023

1 235,708

11 701,731

OP 42

0

0

0

Orthongel

6 548,707

773,196

7 321,903

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

19 080,162

2 008,904

21 089,066


(em toneladas)

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

1 563,646

0

1 563,646

OPTUC

2 961,921

0

2 961,921

OP 42

0

0

0

Orthongel

5,523

0

5,523

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

4 531,090

0

4 531,090


(en tonnes)

Gaiado

[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

3 007,476

0

3 007,476

OPTUC

2 762,099

0

2 762,099

OP 42

0

0

0

Orthongel

5,836

0

5,836

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

5 775,411

0

5 775,411