12.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante da ajuda à armazenagem de uvas secas e de figos secos não transformados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê a concessão aos organismos de armazenagem de uma ajuda à armazenagem, para as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos que tiverem comprado e pelo período efectivo de armazenagem.

(2)

É conveniente fixar a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2004/2005, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante aos produtos da campanha de comercialização de 2004/2005, o montante da ajuda à armazenagem referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é:

a)

Para as uvas secas:

i)

de 0,1120 euros por dia e por tonelada líquida, até 28 de Fevereiro de 2006,

ii)

de 0,0860 euros por dia e por tonelada líquida, a partir de 1 de Março de 2006;

b)

Para os figos secos, de 0,0934 euros por dia e por tonelada líquida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)   JO L 192 de 24.7.1999, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1051/2005 (JO L 173 de 6.7.2005, p. 5).