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12.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2005
que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante da ajuda à armazenagem de uvas secas e de figos secos não transformados
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê a concessão aos organismos de armazenagem de uma ajuda à armazenagem, para as quantidades de sultanas, de uvas secas de Corinto e de figos secos que tiverem comprado e pelo período efectivo de armazenagem. |
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(2) |
É conveniente fixar a ajuda à armazenagem para as uvas secas e os figos secos, não transformados, da campanha de comercialização de 2004/2005, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados (2). |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante aos produtos da campanha de comercialização de 2004/2005, o montante da ajuda à armazenagem referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é:
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a) |
Para as uvas secas:
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b) |
Para os figos secos, de 0,0934 euros por dia e por tonelada líquida. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 192 de 24.7.1999, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1051/2005 (JO L 173 de 6.7.2005, p. 5).