9.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2005

que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito às substâncias fenoximetilpenicilina, foxima, norgestomet e tianfenicol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância fenoximetilpenicilina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em suínos para músculo, fígado e rim. A entrada deverá ser alargada por forma a abranger estes tecidos-alvo, para além da pele e do tecido adiposo, de aves de capoeira, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano.

(3)

A substância foxima foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em ovinos para músculo, rim e tecido adiposo, à excepção de animais cujo leite seja produzido para consumo humano, e em suínos para músculo, fígado, rim e para pele e tecido adiposo. Aquela substância foi também incluída no anexo III do referido regulamento para galinhas, aguardando a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância foxima deve ser inserida no anexo I do referido regulamento.

(4)

A substância norgestomet foi incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos, aguardando a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância norgestomet deve ser inserida no anexo I do referido regulamento.

(5)

A substância tianfenicol é incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos e galinhas, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. No sentido de permitir a conclusão de estudos científicos destinados a alargar a utilização aos suínos, a substância tianfenicol deverá ser incluída no anexo III do referido regulamento.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 8 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/2005 da Comissão (JO L 185 de 16.7.2005, p. 20).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   É(São) aditada(s) no anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.1.   Penicilinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Fenoximetilpenicilina

Fenoximetilpenicilina

Aves de capoeira (1)

25 μg/kg

Músculo

25 μg/kg

Pele + tecido adiposo

25 μg/kg

Fígado

25 μg/kg

Rim

2.   Agentes antiparasitários

2.2.   Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.1.   Organofosforados

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Foxima

Foxima

Galinha

25 μg/kg

Músculo

550 μg/kg

Pele + tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

30 μg/kg

Rim

60 μg/kg

Ovos»

6.   Agentes activos a nível do sistema reprodutivo

6.1.   Progestogénios

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Norgestomet  (2)

Norgestomet

Bovinos

0,2 μg/kg

Músculo

0,2 μg/kg

Tecido adiposo

0,2 μg/kg

Fígado

0,2 μg/kg

Rim

0,12 μg/kg

Leite

C.   É(São) aditada(s) no anexo III (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios) a(s) seguinte(s) substância(s):

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.11.   Florfenicol e compostos afins

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Tianfenicol  (3)

Tianfenicol

Suínos

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Pele + tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim


(1)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.».

(2)  Apenas para fins terapêuticos e zootécnicos.».

(3)  Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2007.».