9.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Agosto de 2005
que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito às substâncias fenoximetilpenicilina, foxima, norgestomet e tianfenicol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância fenoximetilpenicilina foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em suínos para músculo, fígado e rim. A entrada deverá ser alargada por forma a abranger estes tecidos-alvo, para além da pele e do tecido adiposo, de aves de capoeira, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. |
(3) |
A substância foxima foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em ovinos para músculo, rim e tecido adiposo, à excepção de animais cujo leite seja produzido para consumo humano, e em suínos para músculo, fígado, rim e para pele e tecido adiposo. Aquela substância foi também incluída no anexo III do referido regulamento para galinhas, aguardando a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância foxima deve ser inserida no anexo I do referido regulamento. |
(4) |
A substância norgestomet foi incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos, aguardando a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância norgestomet deve ser inserida no anexo I do referido regulamento. |
(5) |
A substância tianfenicol é incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para bovinos e galinhas, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. No sentido de permitir a conclusão de estudos científicos destinados a alargar a utilização aos suínos, a substância tianfenicol deverá ser incluída no anexo III do referido regulamento. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2). |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/2005 da Comissão (JO L 185 de 16.7.2005, p. 20).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
A. É(São) aditada(s) no anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):
1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibióticos
1.2.1. Penicilinas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Fenoximetilpenicilina |
Fenoximetilpenicilina |
Aves de capoeira (1) |
25 μg/kg |
Músculo |
25 μg/kg |
Pele + tecido adiposo |
|||
25 μg/kg |
Fígado |
|||
25 μg/kg |
Rim |
2. Agentes antiparasitários
2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas
2.2.1. Organofosforados
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Foxima |
Foxima |
Galinha |
25 μg/kg |
Músculo |
550 μg/kg |
Pele + tecido adiposo |
|||
50 μg/kg |
Fígado |
|||
30 μg/kg |
Rim |
|||
60 μg/kg |
Ovos» |
6. Agentes activos a nível do sistema reprodutivo
6.1. Progestogénios
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Norgestomet (2) |
Norgestomet |
Bovinos |
0,2 μg/kg |
Músculo |
0,2 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
0,2 μg/kg |
Fígado |
|||
0,2 μg/kg |
Rim |
|||
0,12 μg/kg |
Leite |
C. É(São) aditada(s) no anexo III (Lista das substâncias farmacológicas activas, utilizadas em medicamentos veterinários, para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios) a(s) seguinte(s) substância(s):
1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibióticos
1.2.11. Florfenicol e compostos afins
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Tianfenicol (3) |
Tianfenicol |
Suínos |
50 μg/kg |
Músculo |
50 μg/kg |
Pele + tecido adiposo |
|||
50 μg/kg |
Fígado |
|||
50 μg/kg |
Rim |
(1) Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.».
(2) Apenas para fins terapêuticos e zootécnicos.».
(3) Os LMR provisórios terminam em 1 de Janeiro de 2007.».