6.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2005 DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2005
que reduz a ajuda às forragens desidratadas no que respeita à campanha de comercialização de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 603/95 foi substituído, com efeitos desde 1 de Abril de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2). Este último regulamento é aplicável desde 1 de Abril de 2005, data de início da campanha de 2005/2006. O Regulamento (CE) n.o 603/95 ainda deve, portanto, ser aplicado na determinação do montante definitivo da ajuda referente à campanha de 2004/2005. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação no que respeita, respectivamente, às forragens desidratadas e às forragens secas ao sol produzidas, até ao limite das quantidades máximas garantidas referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o do mesmo. |
(3) |
As quantidades referentes à campanha de comercialização de 2004/2005 comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com a alínea a), segundo travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (3), incluem as existências em 31 de Março de 2005, as quais, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (4), podem beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95. |
(4) |
Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida em 16 %. |
(5) |
Torna-se, portanto, necessário reduzir o montante da ajuda às forragens desidratadas em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 603/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1.o
No que respeita à campanha de comercialização de 2004/2005, o montante da ajuda às forragens desidratadas previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95 é reduzido a:
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64,36 euros por tonelada na República Checa, |
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56,40 euros por tonelada na Grécia, |
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54,11 euros por tonelada em Espanha, |
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57,02 euros por tonelada em Itália, |
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63,24 euros por tonelada na Lituânia, |
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59,04 euros por tonelada na Hungria, |
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65,55 euros por tonelada nos outros Estados-Membros. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 114.
(3) JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1413/2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 8).
(4) JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.