6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/16


REGULAMENTO (CE) N. o 1294/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com os princípios reguladores da produção biológica nas explorações, estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, os animais devem ser alimentados com alimentos produzidos segundo o modo de produção biológico. Durante um período transitório, que termina em 24 de Agosto de 2005, os agricultores estão autorizados a utilizar uma proporção limitada de alimentos convencionais, desde que demonstrem que não estão disponíveis alimentos para animais obtidos segundo o modo de produção biológico.

(2)

Parece provável que a oferta de alimentos para animais obtidos segundo o modo de produção biológico não será em quantidade suficiente para satisfazer a procura na Comunidade depois de 24 de Agosto de 2005, sobretudo no que respeita a alimentos ricos em proteínas necessários ao sustento dos animais monogástricos e, em menor grau, dos ruminantes.

(3)

Há, portanto, que prever uma prorrogação do período transitório durante o qual pode ser autorizada a utilização de alimentos convencionais para animais.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Atendendo à urgência da medida, devido ao facto de a disposição relativa à utilização de alimentos convencionais para animais expirar em 24 de Agosto de 2005, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).


ANEXO

A parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterada do seguinte modo:

O ponto 4.8. passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do disposto no ponto 4.2, é autorizada a utilização de uma proporção limitada de alimentos de origem agrícola convencionais, desde que os agricultores demonstrem, a contento da autoridade ou do organismo de controlo do Estado-Membro, que não podem obter a totalidade dos alimentos para os animais a partir do modo de produção biológico.

A percentagem máxima autorizada de alimentos convencionais, por período de 12 meses, é a seguinte:

a)

Herbívoros: 5 % no período compreendido entre 25 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007;

b)

Outras espécies:

15 % no período compreendido entre 25 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007,

10 % no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009,

5 % no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2011.

Estas percentagens são calculadas anualmente em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola. A percentagem máxima de alimentos convencionais autorizada na ração diária, excepto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, é de 25 %, calculada como percentagem da matéria seca.».