4.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1282/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho a fim de ter em conta os Regulamentos (CE) n.o 1789/2003 e (CE) n.o 1810/2004 da Comissão que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (1), e nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão de 11 de Setembro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos da pesca abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos vitivinícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000. |
(3) |
Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 deve ser alterado nessa conformidade. |
(4) |
As alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada devem ser aplicáveis a partir das datas de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2004) e do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2005). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na segunda coluna do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, são introduzidas as seguintes alterações:
1) |
Relativamente aos números de ordem 09.1571 e 09.1573:
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2) |
Relativamente aos números de ordem 09.1575 e 09.1577:
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3) |
Relativamente ao número de ordem 09.1515:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições dos números 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.
As disposições do número 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).
(2) JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.
(3) JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.