30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1240/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1279/98 no que diz respeito a determinados contingentes pautais de produtos do sector da carne de bovino originários da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), estabeleceu concessões relativamente à importação de produtos do sector da carne de bovino no âmbito do contingente pautal aberto pelo referido acordo.

(2)

As disposições de execução desse contingente pautal foram adoptadas através do Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a Bulgária e a Roménia (3).

(3)

A Decisão 2005/431/CE do Conselho e da Comissão, de 25 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (4), estabelece concessões para os produtos do sector da carne de bovino.

(4)

As medidas necessárias para abrir as concessões relativas aos produtos do sector da carne de bovino devem ser adoptadas e o Regulamento (CE) n.o 1279/98 alterado em conformidade.

(5)

Por outro lado, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 determina que os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos primeiros 10 dias de cada um dos períodos referidos no artigo 2.o desse regulamento. Tendo em conta a data de entrada em vigor do protocolo complementar, é necessário derrogar a essa disposição no que se refere ao período que decorre entre a entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2005.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, os pedidos de certificados de importação para o período que decorre entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2005 podem ser apresentados nos primeiros dez dias úteis seguintes à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, até às 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil.

2.   Consideram-se conformes ao disposto no n.o 1 os pedidos de certificados apresentados nos primeiros dez dias de Julho de 2005, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98.

3.   Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1279/98 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a contar de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(3)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1220/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 47).

(4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.


ANEXO

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ANEXO I

Concessões aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados produtos originários de certos países

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

País de origem

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito aplicável

(% da NMF)

Quantidade anual a partir de 1.7.2005

(toneladas) (1)

Aumento anual a partir de 1.7.2006

(toneladas)

Roménia

09.4753

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

4 000

0

09.4765

0206 10 95

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, frescos ou refrigerados

Isenção

100

0

0206 29 91

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, congelados

0210 20

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina

09.4768

1602 50

Carne ou miudezas de animais da espécie bovina, preparadas ou conservadas

Isenção

500

0

Bulgária

09.4651

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

2 500

0

09.4784

1602 50

Carne ou miudezas de animais da espécie bovina, preparadas ou conservadas

Isenção

660

60

ANEXO II

Telecópia CE (32-2) 292 17 34

Correio electrónico AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

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(1)  Para Roménia, Quantidade anual a partir de 1.8.2005 (toneladas).