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30.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1239/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3), certos destinos estão excluídos da concessão de uma restituição à exportação. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4), inclui Ceuta e Melilha, a partir de 17 de Junho de 2005, nas zonas de destino L 01 e L 03, que indicam os destinos não elegíveis para as restituições às exportações, e alinha a taxa de restituição para a manteiga aplicável à Rússia pela taxa aplicável a todos os outros destinos. É necessário, por conseguinte, excluir estes destinos das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 581/2004 e do Regulamento (CE) n.o 582/2004. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Os produtos referidos no primeiro parágrafo devem ser exportados para todos os destinos com excepção de Andorra, Ceuta e Melilha, Gibraltar, Estados Unidos da América e Cidade do Vaticano.»
Artigo 2.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (*1), em sacos com um peso líquido de 25 quilogramas, pelo menos, com um teor de matérias não lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, correspondente ao código de produto ex ex 0402 10 19 9000, a exportar para todos os destinos, com excepção de Andorra, Bulgária, Ceuta e Melilha, Gibraltar, Estados Unidos da América e Cidade do Vaticano.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 29 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004.