27.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2005
relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente os artigos 3.o, 9.oA e o n.o 1 do artigo 9.oD,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização do factor de crescimento Formi LHS (diformato de potássio) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões e suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão (3). O responsável pela introdução em circulação da substância Formi LHS (diformato de potássio) apresentou, em conformidade com o artigo 4.o da referida directiva, um pedido para obter uma autorização provisória para a extensão por quatro anos da utilização como factor de crescimento para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a segurança da utilização desta preparação para os seres humanos, os animais e o ambiente, nas condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período de quatro anos. |
(6) |
A utilização do microrganismo Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda e coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(7) |
A utilização do microrganismo Enterococcus faecium NCIMB 10415 foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para marrãs, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(8) |
A utilização do microrganismo Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(9) |
A utilização do microrganismo Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(10) |
A utilização do microrganismo Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para vacas leiteiras e bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(11) |
A utilização do microrganismo Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(12) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7). |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A utilização da preparação pertencente ao grupo «Factores de crescimento», tal como especificada no anexo I, é autorizada provisoriamente durante quatro anos como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A utilização das preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo II, é autorizada por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 180 de 3.7.2001, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 676/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 29).
(4) JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.
(5) JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.
(6) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||||||
Factores de crescimento |
|||||||||||||||||||||
1 |
BASF Aktiengesellschaft |
Diformato de potássio (Formi LHS) |
Composição do aditivo:
Sustância activa:
|
Marrãs |
— |
8 000 |
12 000 |
— |
30 de Julho de 2009 |
ANEXO II
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
UFC/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||
Microrganismos |
||||||||||||||||||||
E 1701 |
Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 |
Preparação de Bacillus cereus var. toyoi com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo |
Coelhos de engorda |
— |
0,1 × 109 |
5 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Pode ser usado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: robenidina, salinomicina de sódio. |
Período ilimitado |
||||||||||||
Frangos de engorda |
— |
0,2 × 109 |
1 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, lasalocida de sódio, salinomicina de sódio, decoquinato, robenidina, narasina, halofuginona. |
Período ilimitado |
|||||||||||||||
E 1705 |
Enterococcus faecium NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:
|
Marrãs |
— |
0,7 × 109 |
1,25 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Marrãs: 2 semanas antes da parição e durante o aleitamento. |
Período ilimitado |
||||||||||||
E 1707 |
Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:
|
Leitões |
— |
1 × 109 |
1 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Para utilização em leitões até cerca de 35 kg. |
Período ilimitado |
||||||||||||
E 1710 |
Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 |
Preparação de Saccharomyces cerevisiae com pelo menos:
|
Leitões (desmamados) |
— |
3 × 109 |
3 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg. |
Período ilimitado |
||||||||||||
E 1711 |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 |
Preparação de Saccharomyces cerevisiae, com pelo menos:
|
Vacas leiteiras |
— |
4 × 108 |
2 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 8,4 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal. Adicionar 1,8 × 109 UFC por cada 100 kg de peso corporal adicional. |
Período ilimitado |
||||||||||||
Bovinos de engorda |
— |
5 × 108 |
1,6 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 4,6 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal. Adicionar 2 × 109 UFC por cada 100 kg de peso corporal adicional. |
Período ilimitado |
|||||||||||||||
E 1712 |
Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M |
Preparação de Pediococcus acidilactici com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo |
Frangos de engorda |
— |
1 × 109 |
1 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: decoquinato, halofuginona, narasina, salinomicina de sódio, maduramicina de amónio, diclazuril |
Período ilimitado |