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22.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1182/2005 DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça acordaram, na cimeira bilateral realizada em 19 de Maio de 2004, no princípio de que, após o alargamento da União Europeia, deveriam ser mantidos os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas anteriormente ao abrigo das disposições bilaterais entre os novos Estados-Membros e a Suíça. Assim sendo, as partes acordaram em proceder à adaptação das concessões pautais no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (em seguida designado «acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. A adaptação dessas concessões, enumeradas nos anexos 1 e 2 do acordo, inclui, nomeadamente, a abertura de uma concessão pautal comunitária para a importação de bovinos vivos de peso superior a 160 kg. |
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(2) |
As partes estabeleceram medidas autónomas, de duração indeterminada no caso da Confederação Suíça e até 30 de Junho de 2005 no caso da Comunidade Europeia, no respeitante às importações de bovinos vivos. No entanto, os procedimentos de adopção bilateral de uma decisão para alterar os anexos 1 e 2 do acordo ainda não foram concluídos na Confederação Suíça. A fim de garantir o benefício do contingente em causa até à entrada em vigor da referida decisão no final de 2005, é conveniente abrir, numa base autónoma e transitória, um outro contingente pautal para o período até 31 de Dezembro de 2005, em condições idênticas às previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2004, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça (2). |
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(3) |
Deverão ser aprovadas normas de execução do presente regulamento e, em especial, as disposições exigidas para a gestão dos contingentes, de acordo com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3). |
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(4) |
Para poderem beneficiar destes contingentes pautais, os produtos deverão ser originários da Suíça, nos termos do artigo 4.o do acordo, |
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(5) |
Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2005 para a importação de 2 300 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg dos códigos NC 0102 90 41 , 0102 90 49 , 0102 90 51 , 0102 90 59 , 0102 90 61 , 0102 90 69 , 0102 90 71 ou 0102 90 79 .
2. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do acordo.
Artigo 2.o
As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(2) JO L 331 de 5.11.2004, p. 7.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).