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21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1180/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos de beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (2), e nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o do mesmo regulamento, são convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada. |
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(2) |
Desde 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3), é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de conversão agrícola específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única. |
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(3) |
É, portanto, necessário fixar, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2004/2005, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2005.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).
(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 da Comissão (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).
(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementares no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
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Taxa de câmbio específica |
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1 euro = |
30,7292 |
Coroas checas |
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7,44005 |
Coroas dinamarquesas |
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15,6466 |
Coroas estónias |
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|
0,579427 |
Libras cipriotas |
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|
0,682632 |
Lats letões |
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|
3,45280 |
Litas lituanos |
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247,437 |
Forints húngaros |
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|
0,429756 |
Libras maltesas |
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4,20824 |
Zlótis polacos |
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239,768 |
Tolares eslovenos |
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39,1877 |
Coroas eslovacas |
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9,11296 |
Coroas suecas |
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0,684821 |
Libras esterlinas |
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