21.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1180/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos de beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (2), e nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o do mesmo regulamento, são convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada.

(2)

Desde 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3), é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de conversão agrícola específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única.

(3)

É, portanto, necessário fixar, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2004/2005, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2005.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 da Comissão (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementares no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

Taxa de câmbio específica

1 euro =

30,7292

Coroas checas

7,44005

Coroas dinamarquesas

15,6466

Coroas estónias

0,579427

Libras cipriotas

0,682632

Lats letões

3,45280

Litas lituanos

247,437

Forints húngaros

0,429756

Libras maltesas

4,20824

Zlótis polacos

239,768

Tolares eslovenos

39,1877

Coroas eslovacas

9,11296

Coroas suecas

0,684821

Libras esterlinas