21.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,

Após consulta do Conselho de Administração,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2), estabelece as taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto»), bem como os níveis dessas taxas.

(2)

Espera se que, pelo menos até ao final de 2005, a reserva financeira do Instituto exceda o montante necessário para assegurar a continuidade do seu funcionamento. A taxa anual a pagar ao Instituto pelos titulares de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais relativos aos anos de 2006 e 2007, e as taxas relativas a exames técnicos em 2006 não devem, por conseguinte, ser aumentadas conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1238/95.

(3)

A disposição do Regulamento (CE) n.o 1238/95 relativa a taxas pela emissão de cópias deve ser alterada para ter em conta a alteração ao Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (3) introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2005.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, a seguir designado por “titular”, uma taxa, por cada ano de vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (taxa anual), de 300 euros relativamente aos anos de 2003 a 2007 e de 435 euros relativamente aos anos de 2008 e seguintes.»

2)

No artigo 12.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Taxas pela emissão de cópias certificadas de documentos; e».

3)

O quadro do anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título da segunda coluna passa a ter a seguinte redacção:

«Taxa de 2003 a 2006»;

b)

O título da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«Taxa em 2007 e anos seguintes».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).

(2)  JO L 121 de 1.6.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 569/2003 (JO L 82 de 29.3.2003, p. 13).

(3)  JO L 121 de 1.6.1995, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2005 (JO L 170 de 1.7.2005, p. 7).