20.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) prevê o abandono, a partir de 1 de Agosto de 2005, de um certo número de métodos de análise usuais, descritos no Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (3). |
(2) |
Alguns desses métodos foram validados segundo critérios internacionalmente reconhecidos e passaram a ser reconhecidos como métodos de referência, sendo descritos como tal no Regulamento (CEE) n.o 2676/90. |
(3) |
Por outro lado, alguns métodos simplificados descritos no Regulamento (CEE) n.o 2676/90 permitem uma determinação rápida e suficientemente segura dos parâmetros mais significativos para o controlo dos vinhos, nomeadamente o dióxido de enxofre, os açúcares e vários outros componentes do vinho. Para assegurar a uniformidade dos procedimentos analíticos na Comunidade, a descrição desses métodos devem ser mantida no Regulamento (CEE) n.o 2676/90. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. O Regulamento (CEE) n.o 2676/90 é aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. As disposições do ponto 3 do capítulo 12, do ponto 3 do capítulo 18, do ponto 3 do capítulo 23, do ponto 3 do capítulo 25 e dos pontos 3 e 4 do capítulo 37 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 são suprimidas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1428/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 7).
(3) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 355/2005 (JO L 56 de 2.3.2005, p. 3).