20.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) prevê o abandono, a partir de 1 de Agosto de 2005, de um certo número de métodos de análise usuais, descritos no Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (3).

(2)

Alguns desses métodos foram validados segundo critérios internacionalmente reconhecidos e passaram a ser reconhecidos como métodos de referência, sendo descritos como tal no Regulamento (CEE) n.o 2676/90.

(3)

Por outro lado, alguns métodos simplificados descritos no Regulamento (CEE) n.o 2676/90 permitem uma determinação rápida e suficientemente segura dos parâmetros mais significativos para o controlo dos vinhos, nomeadamente o dióxido de enxofre, os açúcares e vários outros componentes do vinho. Para assegurar a uniformidade dos procedimentos analíticos na Comunidade, a descrição desses métodos devem ser mantida no Regulamento (CEE) n.o 2676/90.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Regulamento (CEE) n.o 2676/90 é aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. As disposições do ponto 3 do capítulo 12, do ponto 3 do capítulo 18, do ponto 3 do capítulo 23, do ponto 3 do capítulo 25 e dos pontos 3 e 4 do capítulo 37 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 são suprimidas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1428/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 7).

(3)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 355/2005 (JO L 56 de 2.3.2005, p. 3).