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15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1113/2005 DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2005
que encerra o reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 1995/2000 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, entre outros países, da Argélia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
As medidas actualmente em vigor sobre as importações, para a Comunidade, de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2). Nos termos do referido regulamento, estão igualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia. |
2. INQUÉRITO EM CURSO
2.1. Pedido de reexame
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(2) |
Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, a Comissão recebeu um pedido da empresa argelina Fertial SpA (o «requerente»), no sentido de dar início a um reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 1995/2000, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores da Argélia sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as soluções em causa. Alegou ainda que não tinha exportado as referidas soluções para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (ou seja, entre 1 de Junho de 1998 e 31 de Maio de 1999), tendo passado a fazê-lo apenas a partir dessa altura. |
2.2. Início de um reexame a título de «novo exportador»
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(3) |
A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1795/2004 (3), deu início a um reexame no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1995/2000, no que respeita ao requerente, tendo aberto um inquérito. |
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(4) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1795/2004, foi revogado o direito anti-dumping de 6,88 euros por tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio produzidas, entre outros, pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
2.3. Produto em causa
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(5) |
O produto em causa no reexame é idêntico ao visado pelo inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia («inquérito original»), ou seja, soluções de ureia e de nitrato de amónio, habitualmente declaradas sob o código NC 3102 80 00 e provenientes da Argélia. |
2.4. Partes interessadas
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(6) |
A Comissão informou oficialmente sobre o início do reexame quer o requerente quer os representantes do país de exportação. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
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(7) |
A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente. |
2.5. Período de inquérito
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(8) |
O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («o período de inquérito» ou «PI»). |
3. RESULTADOS DO INQUÉRITO
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(9) |
O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período. |
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(10) |
A indústria comunitária alegou que o requerente estava coligado com o produtor-exportador implicado no inquérito original. Embora a empresa com a qual estava coligado o requerente também fornecesse matéria-prima ao produtor-exportador implicado no inquérito original, nada indicava poder a mesma vir a ultrapassar o quadro de relações comerciais normais. Efectivamente, veio a comprovar-se que a empresa coligada com o requerente não estava coligada com o produtor-exportador implicado no inquérito original. Consequentemente, foi considerado infundado o argumento segundo o qual o requerente estaria coligado com um produtor-exportador implicado no inquérito original. |
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(11) |
No entanto, o inquérito revelou que os registos contabilísticos relativos aos custos deste requerente enfermavam de lacunas significativas, não se podendo aceitar como base adequada para determinar a margem de dumping do requerente. |
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(12) |
Determinou-se que, relativamente a metade dos PI, os custos de matéria-prima comunicados pelo requerente se baseavam em cálculos genéricos e não nos custos reais. |
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(13) |
Acresce ainda que não foi possível conciliar os custos declarados com base no sistema de contabilidade de despesas da empresa com o registo de contabilidade geral. Efectivamente, foi impossível estabelecer uma relação entre os dois sistemas de contabilidade (contabilidade de despesas e contabilidade geral) normalmente utilizados pela empresa, uma vez que os valores patentes no registo de contabilidade de despesas não tinham correspondência com os da contabilidade geral. Por último, não foi possível demonstrar que o registo de contabilidade de despesas da empresa estivesse correcto e reflectisse as despesas reais efectuadas durante o PI. Consequentemente, não foi possível demonstrar que os registos reflectiam minimamente os custos associados à produção e comercialização do produto em questão. |
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(14) |
Pelos motivos expostos, não foi possível determinar a margem de dumping individual. |
4. CONCLUSÃO
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(15) |
Salienta-se que o objectivo deste reexame, iniciado a pedido da empresa Fertial, consistia em determinar a margem de dumping individual do requerente, a qual seria supostamente diferente da actual margem residual aplicável às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio provenientes da Argélia. |
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(16) |
Uma vez que o inquérito não permitiu determinar ser a margem de dumping individual do requerente efectivamente diferente da margem de dumping residual determinada pelo inquérito original, deve rejeitar-se o pedido do requerente e encerrar-se o reexame a título de «novo exportador». Consequentemente, deverá manter-se a margem anti-dumping residual detectada no decurso do inquérito original, ou seja, 9,7 % (ou 6,88 euros por tonelada), visto nada indicar que o requerente procedesse a dumping a outro nível. |
5. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING
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(17) |
Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1795/2004. |
6. DIVULGAÇÃO
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(18) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra. |
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(19) |
Ο requerente contestou as conclusões da Comissão, argumentando terem sido fornecidas todas as informações solicitadas. No entanto, não foram apresentados novos elementos de prova que justificassem a revisão das conclusões acima apresentadas, pelo que estas foram confirmadas. |
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(20) |
O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É encerrado o processo de reexame a título de «novo exportador» iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1795/2004.
2. Pelo presente e em conformidade com o estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1995/2000, o direito aplicável a todas as empresas da Argélia é cobrado retroactivamente sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio registadas em aplicação do previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1795/2004.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).
(3) JO L 317 de 16.10.2004, p. 20.