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7.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1058/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Julho de 2005
relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente à cevada, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as regras de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. É conveniente fixar o montante desta garantia. |
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(3) |
É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2005/2006. |
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(4) |
A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico. |
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(5) |
Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.
2. O concurso diz respeito a cevada a exportar para a Arábia Saudita, a Argélia, o Barém, o Catar, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Iémen, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, a Síria e a Tunísia.
3. O concurso fica aberto até 22 de Junho de 2006. Durante este período, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas definidas no anúncio de concurso.
Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005.
Artigo 2.o
Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.
Artigo 3.o
A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.
Artigo 4.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.
2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.
Artigo 5.o
As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.
No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.
As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).
ANEXO
Formulário (*1)
Concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros
[Regulamento (CE) n.o 1058/2005]
(Termo do prazo para a apresentação de propostas)
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1 |
2 |
3 |
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Numeração dos proponentes |
Quantidade (toneladas) |
Montante da restituição à exportação (EUR/tonelada) |
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1 |
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2 |
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3 |
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etc. |
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(*1) A transmitir à DG AGRI (C/2).