5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1042/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94, como executado pelo Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (2), devem ser estabelecidas taxas adicionais relativas a relatórios de investigação, divisão do pedido ou do registo de marca e continuação do processo. Deve ser fixado o valor destas novas taxas.

(2)

O sistema de investigação tornar-se-á facultativo a partir de 10 de Março de 2008, como previsto pelo n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho. A partir da referida data, deve ser aplicada a taxa adicional para relatórios de investigação nacionais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Taxas, Regras de Aplicação e Regulamento Interno das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte ponto 1A:

«1A.

Taxa de investigação

a)

para o pedido de marca [artigo 39.o, n.o 2, e regra 4, alínea c)]

b)

para um registo internacional que designe a Comunidade Europeia (artigo 39.o, n.o 2, artigo 150.o, n.o 2, e regra 10, n.o 2)

O montante de 12 euros multiplicado pelo número de serviços centrais da propriedade industrial referidos no n.o 2 do artigo 39.o do regulamento; este montante e as subsequentes alterações serão publicados pelo Instituto no Jornal Oficial do Instituto.»;

b)

É revogado o ponto 6;

c)

No ponto 13, a expressão «Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente à renovação de uma marca individual» é substituída por «Taxa referente à renovação por cada classe de produtos e serviços acima de três de uma marca individual»;

d)

No ponto 15, a expressão «Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente à renovação de uma marca colectiva» é substituída por «Taxa referente à renovação por cada classe de produtos e serviços acima de três de uma marca colectiva»;

e)

No ponto 19, a expressão «taxa de restitutio in integrum» é substituída por «taxa do pedido de restitutio in integrum»;

f)

No ponto 20, a expressão «taxa de restitutio in integrum» é substituída por «taxa do pedido de restitutio in integrum»;

g)

Os pontos 21 e 22 são substituídos pelo seguinte:

«21.

Taxa de continuação do processo (n.o 1 do artigo 78.oA)

400;

22.

Taxa de declaração de divisão de uma marca comunitária (n.o 4 do artigo 48.oA) ou de um pedido de divisão de uma marca comunitária (n.o 4 do artigo 44.oA):

250».

h)

No ponto 23, o proémio é substituído por «Taxa de apresentação do registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca comunitária registada (n.o 2, ponto 5, do artigo 157.o, n.o 1 da regra 33) ou sobre um pedido de marca comunitária (n.o 2, ponto 6, do artigo 157.o, n.o 4 da regra 33)»;

i)

No ponto 29 é suprimida a seguinte linha:

«acréscimo por cada página acima de 10

2.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O reembolso far-se-á após comunicação à Secretaria Internacional, efectuada nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 da regra 113 ou das alíneas b) e c) do n.o 5 e do n.o 6 da regra 115 do Regulamento (CE) n.o 2868/95.».

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 10 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 782/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 88).

(3)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 781/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 85).