5.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1042/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o artigo 139.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94, como executado pelo Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (2), devem ser estabelecidas taxas adicionais relativas a relatórios de investigação, divisão do pedido ou do registo de marca e continuação do processo. Deve ser fixado o valor destas novas taxas. |
(2) |
O sistema de investigação tornar-se-á facultativo a partir de 10 de Março de 2008, como previsto pelo n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho. A partir da referida data, deve ser aplicada a taxa adicional para relatórios de investigação nacionais. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Taxas, Regras de Aplicação e Regulamento Interno das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O reembolso far-se-á após comunicação à Secretaria Internacional, efectuada nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 da regra 113 ou das alíneas b) e c) do n.o 5 e do n.o 6 da regra 115 do Regulamento (CE) n.o 2868/95.». |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 10 de Março de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).
(2) JO L 303 de 15.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 782/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 88).
(3) JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 781/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 85).