1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1011/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa, em relação à campanha de 2005/2006, os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), são considerados «preços representativos» os preços de importação CIF do açúcar branco e do açúcar bruto estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 784/68 da Comissão (3). Esses preços são considerados fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, no anexo I, ponto I e ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Para a fixação desses preços representativos, devem-se ter em conta todas as informações previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 784/68, excepto nos casos previstos no artigo 3.o do referido regulamento.

(3)

O ajustamento dos preços que não dizem respeito à qualidade-tipo deve ser feito, em relação ao açúcar branco, aplicando às ofertas consideradas as majorações ou abatimentos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 784/68. No que diz respeito ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do referido número.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento para o produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

(5)

É necessário fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 1.o e com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de 2005/2006, os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 são fixados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/96 (JO L 34 de 13.2.1996, p. 16).


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e dos produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,64

5,48

1701 11 90 (1)

21,64

10,80

1701 12 10 (1)

21,64

5,29

1701 12 90 (1)

21,64

10,28

1701 91 00 (2)

24,83

13,03

1701 99 10 (2)

24,83

8,30

1701 99 90 (2)

24,83

8,30

1702 90 99 (3)

0,25

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.