1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1010/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 628/2005 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

No seguimento do inquérito anti-dumping  (2) iniciado em 23 de Outubro de 2004 a Comissão instituiu, em 23 de Abril de 2005, com o Regulamento (CE) n.o 628/2005 (3) direitos anti-dumping provisórios sobre o salmão de viveiro originário da Noruega importado para a Comunidade («regulamento que institui um direito provisório»).

(2)

Os direitos anti-dumping provisórios, que assumiram a forma de direitos ad valorem entre 6,8 % e 24,5 % do valor dos produtos importados, são aplicados desde 27 de Abril de 2005.

2.   FORMA DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(3)

As medidas anti dumping podem assumir várias formas. A título de exemplo, enquanto o montante efectivo de um direito ad valorem varia em função dos preços de importação praticados, o efeito de um preço mínimo de importação é por natureza estático. Ambas as formas de medidas visam eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. A Comissão dispõe de uma ampla margem de discrição para escolher a forma da medida. Nos inquéritos anteriores relativos ao salmão de viveiro, os direitos baseados num preço mínimo de importação suficiente para eliminar os efeitos do dumping prejudicial foram a forma de medidas privilegiada.

(4)

No entanto, ao instituir medidas provisórias no caso em apreço, a Comissão considerou provisoriamente que um preço mínimo de importação poderia ser difícil de aplicar e ser mais facilmente objecto de evasão do que outras formas de medidas. Por conseguinte, no presente inquérito, as medidas provisórias foram inicialmente instituídas sob a forma de direitos ad valorem.

(5)

Após a adopção das medidas provisórias, o mercado comunitário assistiu a um aumento significativo, imprevisível e sem precedentes dos preços de mercado do salmão de viveiro. A situação agravou-se com o facto de o salmão ser em larga medida comercializado como um produto fresco com um prazo de conservação curto. Por conseguinte, não é possível compensar as variações excessivas dos preços do mercado com a armazenagem de quantidades suficientes do produto.

(6)

Nas circunstâncias específicas do presente caso, as considerações iniciais no sentido de não se instituírem preços mínimos de importação deixaram de ser válidas. Com efeito, contrariamente à experiência no passado, o risco de evasão a um preço mínimo de importação é presentemente mínimo. No entanto, a volatilidade que se observa no mercado também poderia sugerir que esta difícil evolução da situação não tem um carácter duradouro a ponto de pôr em causa as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo a que se chegou em relação ao período de inquérito.

(7)

Nestas circunstâncias, considera-se adequado alterar a forma das medidas para um preço mínimo de importação. Tal como acima referido, o objectivo do preço mínimo é o mesmo do de um direito ad valorem, ou seja, eliminar os efeitos do dumping prejudicial.

(8)

Se o produto considerado for importado a um preço CIF fronteira comunitária igual ou superior ao preço mínimo de importação estabelecido, não terá de ser pago nenhum direito. Se, pelo contrário, for importado a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço efectivo e o preço mínimo de importação estabelecido.

(9)

No respeitante ao nível do preço mínimo de importação necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial a presente alteração não afecta as conclusões nem a metodologia utilizada no regulamento que institui o direito provisório, em especial a metodologia descrita nos considerandos 132 a 134 desse regulamento.

(10)

Uma vez que as importações da Noruega a preços iguais ou superiores ao preço mínimo de importação eliminarão os efeitos do dumping prejudicial, é conveniente que o preço mínimo seja aplicável a todas as importações da Noruega.

(11)

O salmão de viveiro é geralmente comercializado sob diversas apresentações (eviscerado com cabeça, eviscerado sem cabeça, filetes de peixe inteiro, outros filetes ou porções de filetes). Por conseguinte, para alterar os direitos em vigor para a sua nova forma foi necessário determinar um preço mínimo de importação para cada uma dessas apresentações a fim de reflectir os custos suplementares incorridos com cada uma dessas preparações. A este propósito, os diferentes preços mínimos de importação baseiam-se nas conclusões dos anteriores inquéritos anti-dumping respeitantes ao produto considerado, bem como nas conclusões do presente inquérito, derivando essencialmente de factores de conversão, tal como indicado no Regulamento (CE) n.o 772/1999 (4), também utilizado no presente inquérito.

(12)

Os produtores-exportadores devem ter conhecimento de que caso se determine que as medidas não são eficazes, designadamente, que o preço mínimo de importação foi objecto de manipulação, de absorção ou de evasão, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, alterar o Regulamento (CE) n.o 628/2005, se for caso disso, a fim de assegurar a eficácia das medidas.

3.   PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(13)

As medidas anti-dumping provisórias foram inicialmente instituídas por um período de seis meses. Os produtores exportadores que representam uma percentagem significativa do comércio em causa solicitaram uma prorrogação das medidas provisórias por um período não superior a três meses.

(14)

Por conseguinte, e em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o do regulamento de base, decide-se prorrogar o período de vigência das medidas provisórias até 22 de Janeiro de 2006 inclusive.

4.   DISPOSIÇÃO FINAL

(15)

No interesse de uma boa administração, e tendo em conta o facto de que os prazos para a apresentação das observações já haviam sido fixados no regulamento que institui o direito provisório, é conveniente fixar um prazo para as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início poderem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 628/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre o salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos ex03021200, ex03031100, ex03031900, ex03032200, ex03041013 e ex03042013 (a seguir designado por «salmão de viveiro»), importado para a Comunidade, originário da Noruega.

2.   O salmão selvagem não está sujeito ao direito anti-dumping provisório. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salmão selvagem o salmão em relação ao qual seja apresentada, às autoridades competentes do Estado-Membro onde a declaração aduaneira de introdução em livre prática é aceite, através de qualquer documento adequado a apresentar pelas partes interessadas, prova suficiente de que foi capturado no mar, no caso do salmão do Atlântico ou do Pacífico, ou em rios, no caso do salmão do Danúbio.

3.   O montante do direito anti-dumping provisório é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado no n.o 4 e o preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não se procederá à cobrança de direitos se o preço líquido franco-fronteira comunitária for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no n.o 4.

4.   Para efeitos do n.o 3, são aplicáveis os seguintes preços mínimos de importação por quilograma de peso líquido do produto:

Apresentação do salmão de viveiro

Preço mínimo de importação EUR/kg de peso líquido do produto

Código Taric

Peixe inteiro, fresco, refrigerado ou congelado

2,81

0302120012030212003303021200930303110093030319009303032200120303220083

Eviscerado, com cabeça, fresco, refrigerado ou congelado

3,12

0302120013030212003403021200940303110094030319009403032200130303220084

Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça) fresco, refrigerado ou congelado

3,51

030212001503021200360302120096030311001803031100960303190018030319009603032200150303220086

Filetes de peixe inteiro ou cortados aos pedaços, pesando mais de 300 g por filete, frescos, refrigerados ou congelados

4,99

0304101312030410139303042013120304201393

Outros filetes de peixe inteiro ou cortados aos pedaços, pesando 300 g ou menos por filete, frescos, refrigerados ou congelados

6,00

0304101315030410139603042013150304201396

5.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 fica subordinada à prestação de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

6.   Nos casos em que os produtos se tenham deteriorado antes da introdução em livre prática e o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no disposto no n.o 4, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar. 7. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

7.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi aprovado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

A segunda frase do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 628/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável até 22 de Janeiro de 2006.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 8.

(3)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 5.

(4)  JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 321/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 3).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».