1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1007/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 1 de Março de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão constata que foram emitidos certificados de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, excluídos os certificados de importação de arroz Basmati, correspondentes a uma quantidade de 212 325 toneladas para o período de 1 de Setembro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005. Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1549/2004, o direito de importação para o arroz descascado do código NC 1006 20 com exclusão do arroz Basmati, deve, pois, ser alterado. Esta alteração deve produzir efeitos desde 1 de Março de 2005, para ter em conta a aplicabilidade, a partir dessa data, do Regulamento (CE) n.o 1006/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1549/2004.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de três dias a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1006/2005, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora. Dada a fixação retroactiva desse direito, é conveniente prever o reembolso dos direitos cobrados em excesso mediante apresentação de um simples pedido dos operadores em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 42,5 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Março de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) e com as correspondentes disposições de aplicação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2005 (ver página 26 do presente Jornal Oficial

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 837/2005 (JO L 139 de 2.6.2005, p. 1).