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21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 940/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2005
que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1372/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1372/95 prevê medidas especiais sempre que os certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades de escoamento normal, atendendo aos limites referidos no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (2), e/ou as respectivas despesas durante o período considerado. |
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(2) |
O mercado de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira caracteriza-se por alguma incerteza. A alteração iminente das restituições aplicáveis a estes produtos originou o pedido de certificados de exportação, com fins especulativos. A emissão de certificados para as quantidades pedidas de 13 a 17 de Junho e de 20 de Junho de 2005 pode conduzir a uma superação das quantidades de escoamento normal dos produtos em questão. É conveniente recusar os pedidos relativamente aos quais não foram ainda concedidos certificados de exportação para os produtos em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito aos pedidos de certificados de exportação apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1372/95 no sector da carne de aves de capoeira não é dado seguimento aos pedidos pendentes de 13 a 17 de Junho e de 20 de Junho de 2005 cuja emissão deveria ocorrer, respectivamente, a partir de 22 e de 29 de Junho de 2005 para a categoria três referida no anexo I do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 133 de 17.6.1995, p. 26. Regulamento com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2001 (JO L 186 de 7.7.2001, p. 26).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).