21.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 936/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos nos sectores dos cereais, dos óleos vegetais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como para o fornecimento de certos animais vivos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o e o n.o 5 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2) estabelece as estimativas de abastecimento e fixa a ajuda comunitária. |
(2) |
O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento de cereais, óleos vegetais e produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como de fornecimento de animais vivos, aos departamentos franceses ultramarinos revela que as quantidades fixadas para o abastecimento dos referidos produtos são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior à prevista. |
(3) |
Registou-se uma necessidade específica no domínio do abastecimento de tomates de conserva. No respeitante às batatas de semente, as quantidades incluídas nas estimativas são superiores à respectiva execução. No respeitante às búfalas, aos pintos e aos ovos, importa adaptar determinadas características dos produtos objecto de abastecimento às necessidades manifestadas pelas explorações dos departamentos franceses ultramarinos. |
(4) |
Importa, pois, adaptar as quantidades e as descrições dos produtos e animais referidos às necessidades reais dos departamentos franceses ultramarinos em causa. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão dos produtos em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, as partes 1, 2, 3 e 4 são substituídas pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
2) |
No anexo II, as partes 1, 2 e 4 são substituídas pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(2) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2138/2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 24).
ANEXO I
«Parte 1
Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Departamento |
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Guadalupe |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
58 000 |
— |
42 |
|
Guiana |
Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10 |
6 445 |
— |
52 |
|
Martinica |
Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10 |
52 000 |
— |
42 |
|
Reunião |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
188 000 |
— |
48 |
Parte 2
Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Óleos vegetais (2) |
1507 a 1516 (3) |
Martinica |
300 |
— |
71 |
|
Guadalupe |
300 |
— |
71 |
|||
Reunião |
11 000 |
|
91 |
|||
Guiana |
100 |
91 |
||||
Total |
11 700 |
Parte 3
Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex20 07 |
Todos |
100 |
— |
395 |
— |
Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação |
ex20 08 |
Guiana |
|
— |
586 |
— |
Guadalupe |
950 |
— |
408 |
— |
||
Martinica |
|
— |
408 |
— |
||
Reunião |
|
— |
456 |
— |
||
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex20 09 |
Guiana |
500 |
|
727 |
|
Martinica |
— |
311 |
||||
Reunião |
— |
311 |
|
|||
Guadalupe |
— |
311 |
|
|||
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2002 |
Todos |
100 |
— |
91 |
Parte 4
Sementes
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
I |
II |
III |
||||
Batatas de semente |
0701 10 00 |
Reunião |
50 |
|
94» |
|
(1) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).
(2) Destinados à indústria de transformação.
(3) Excepto 1509 e 1510.
(4) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.
(5) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).
ANEXO II
«Parte 1
Criação de bovinos e equídeos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
|
Cavalos reprodutores |
0101 11 00 |
Todos |
7 |
1 100 |
|
Animais vivos da espécie bovina: |
|
|
|
||
|
0102 10 |
|
|
||
|
ex01021090 |
600 |
1 100 |
||
|
0102 90 |
200 |
— |
Parte 2
Avicultura, cunicultura
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (número de animais, unidades) |
Ajuda (euros/animal, unidade) |
|
Pintos |
ex01 05 11 |
Todos |
85 240 |
0,48 |
|
Ovos para incubação destinados à produção de pintos |
ex04070019 |
800 000 |
0,17 |
||
Coelhos reprodutores |
|
|
|
||
|
ex01061910 |
800 |
33» |
«Parte 4
Criação de ovinos e de caprinos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (número de animais) |
Ajuda (euros/animal) |
|
Reprodutores das espécies ovina e caprina: |
|
Todos |
|
|
|
|
ex01 04 10 e ex01 04 20 |
30 |
312 |
||
|
ex01 04 10 e ex01 04 20 |
210 |
192» |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
(2) Unicamente originários de países terceiros.
(3) O benefício da isenção dos direitos aplicáveis às importações fica subordinado:
— |
à declaração pelo importador, aquando da chegada dos animais aos DOM, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de sessenta dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem consumidos posteriormente, |
— |
ao compromisso escrito do importador, aquando da chegada dos animais, de informar as autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, da exploração ou das explorações em que os bovinos devem ser engordados, |
— |
à prova a fornecer pelo importador de que, salvo caso de força maior, o bovino foi engordado na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o segundo travessão, que não foi abatido antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão ou que foi abatido por razões sanitárias ou pereceu na sequência de uma doença ou acidente. |