21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/6


REGULAMENTO (CE) N.o 936/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 14/2004 no respeitante às estimativas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos nos sectores dos cereais, dos óleos vegetais e dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como para o fornecimento de certos animais vivos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o e o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (2) estabelece as estimativas de abastecimento e fixa a ajuda comunitária.

(2)

O nível actual de execução das estimativas anuais de abastecimento de cereais, óleos vegetais e produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, bem como de fornecimento de animais vivos, aos departamentos franceses ultramarinos revela que as quantidades fixadas para o abastecimento dos referidos produtos são inferiores às necessidades, devido a uma procura superior à prevista.

(3)

Registou-se uma necessidade específica no domínio do abastecimento de tomates de conserva. No respeitante às batatas de semente, as quantidades incluídas nas estimativas são superiores à respectiva execução. No respeitante às búfalas, aos pintos e aos ovos, importa adaptar determinadas características dos produtos objecto de abastecimento às necessidades manifestadas pelas explorações dos departamentos franceses ultramarinos.

(4)

Importa, pois, adaptar as quantidades e as descrições dos produtos e animais referidos às necessidades reais dos departamentos franceses ultramarinos em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão dos produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 14/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, as partes 1, 2, 3 e 4 são substituídas pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo II, as partes 1, 2 e 4 são substituídas pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2138/2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 24).


ANEXO I

«Parte 1

Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Departamento

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Guadalupe

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

58 000

42

 (1)

Guiana

Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10

6 445

52

 (1)

Martinica

Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10

52 000

42

 (1)

Reunião

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

188 000

48

 (1)

Parte 2

Óleos vegetais

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Óleos vegetais (2)

1507 a 1516 (3)

Martinica

300

71

 (4)

Guadalupe

300

71

 (4)

Reunião

11 000

 

91

 (4)

Guiana

100

91

 (4)

Total

11 700

Parte 3

Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex20 07

Todos

100

395

Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação

ex20 08

Guiana

 

586

Guadalupe

950

408

Martinica

 

408

Reunião

 

456

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex20 09

Guiana

500

 

727

 

Martinica

311

 (5)

Reunião

311

 

Guadalupe

311

 

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2002

Todos

100

91

 (5)

Parte 4

Sementes

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Batatas de semente

0701 10 00

Reunião

50

 

94»

 


(1)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).

(2)  Destinados à indústria de transformação.

(3)  Excepto 1509 e 1510.

(4)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.

(5)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


ANEXO II

«Parte 1

Criação de bovinos e equídeos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Cavalos reprodutores

0101 11 00

Todos

7

1 100

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

 

bovinos reprodutores (1)

0102 10

 

 

búfalos reprodutores

ex01021090

600

1 100

bovinos para engorda (2)  (3)

0102 90

200

Parte 2

Avicultura, cunicultura

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(número de animais, unidades)

Ajuda

(euros/animal, unidade)

Pintos

ex01 05 11

Todos

85 240

0,48

Ovos para incubação destinados à produção de pintos

ex04070019

800 000

0,17

Coelhos reprodutores

 

 

 

Coelhos domésticos reprodutores

ex01061910

800

33»

«Parte 4

Criação de ovinos e de caprinos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(número de animais)

Ajuda

(euros/animal)

Reprodutores das espécies ovina e caprina:

 

Todos

 

 

machos

ex01 04 10 e ex01 04 20

30

312

fêmeas

ex01 04 10 e ex01 04 20

210

192»


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(2)  Unicamente originários de países terceiros.

(3)  O benefício da isenção dos direitos aplicáveis às importações fica subordinado:

à declaração pelo importador, aquando da chegada dos animais aos DOM, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de sessenta dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem consumidos posteriormente,

ao compromisso escrito do importador, aquando da chegada dos animais, de informar as autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, da exploração ou das explorações em que os bovinos devem ser engordados,

à prova a fornecer pelo importador de que, salvo caso de força maior, o bovino foi engordado na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o segundo travessão, que não foi abatido antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão ou que foi abatido por razões sanitárias ou pereceu na sequência de uma doença ou acidente.