23.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/1 |
REGULAMENTO (CE) N.O 932/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 (2) tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição (3), prorrogou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 até 1 de Julho de 2005. |
(3) |
No intuito de garantir a segurança jurídica após a expiração do prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 e na pendência da revisão das medidas permanentes, bem como da criação de uma estratégia global relativamente às EET, afigura-se apropriado prorrogar o prazo de aplicação das medidas transitórias até 1 de Julho de 2007. |
(4) |
A bem da segurança jurídica e no intuito de proteger as legítimas expectativas dos operadores económicos, na pendência da revisão substantiva do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O segundo parágrafo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«Nos mesmos termos, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. P. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005.
(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).
(3) JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.