16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/24


REGULAMENTO (CE) N.o 903/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, bem como a certos destinos, foram determinadas pelos Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6).

(3)

A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado.

(4)

No que toca a animais vivos, por razões de simplificação, as restituições na exportação não devem ser atribuídas a categorias cujo comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com a questão do bem-estar dos animais, as restituições na exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas no maior grau possível. Por consequência, as restituições na exportação para essa categoria de animais deve ser atribuída unicamente a países que, por razões culturais e/ou religiosas, tradicionalmente importam quantidades substanciais de animais para abate doméstico. No que toca a animais de reprodução, para efeitos de impedir quaisquer abusos, as restituições na exportação de animais de reprodução puro-sangue devem limitar-se a novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(5)

É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10.

(6)

Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros.

(7)

Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição correspondente à concedida aos exportadores até ao presente.

(8)

Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7) estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas sendo as restituções fixadas com base nos códigos de produtos definidos pela referida nomenclatura.

(10)

É conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos.

(11)

A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8).

(12)

As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para ser elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (9) pela Directiva 94/65/CE do Conselho (10), e pela Directiva 77/99/CEE do Conselho (11).

(13)

As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % do peso total, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dele.

(14)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, nomeadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(15)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É fixada no anexo pelo presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:

anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código dos produtos 0201 30 00 9100 é reduzida em 14,00 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

(5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

(6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/2004 (JO L 380 de 24.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

42,40

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

42,40

0102 90 71 9000

B11

EUR/100 kg peso vivo

32,80

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

039

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 10 00 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

77,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

039

EUR/100 kg peso líquido

26,80

0201 10 00 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

77,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

039

EUR/100 kg peso líquido

26,80

0201 20 20 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

039

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 20 30 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

98,40

B03

EUR/100 kg peso líquido

57,20

039

EUR/100 kg peso líquido

32,80

0201 20 50 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,60

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

039

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 20 50 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 20 90 9700

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 30 00 9050

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B08, B09

EUR/100 kg peso líquido

137,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

81,60

039

EUR/100 kg peso líquido

48,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

122,00

220

EUR/100 kg peso líquido

164,00

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B08

EUR/100 kg peso líquido

75,60

B09

EUR/100 kg peso líquido

70,40

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

039

EUR/100 kg peso líquido

26,40

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

66,80

220

EUR/100 kg peso líquido

98,40

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 10 00 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0202 20 10 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 20 50 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,60

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 30 90 9100

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0206 10 95 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0206 29 91 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0210 20 90 9100

039

EUR/100 kg peso líquido

18,40

1602 50 10 9170 (8)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

12,00

039

EUR/100 kg peso líquido

14,00

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

70,80

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

63,20

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

70,80

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

63,20

1602 50 39 9425 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

24,00

1602 50 39 9525 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

24,00

1602 50 80 9535 (8)

B00

EUR/100 kg peso líquido

14,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Santa Sé, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong.

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


(1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1253/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

(8)  A concessão de uma restituição está sujeita ao fabrico no âmbito do regime previsto pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Santa Sé, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong.

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.