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15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 893/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência adquirida desde a adesão dos novos Estados-Membros, em 1 de Maio de 2004, demonstra que uma grande parte dos pagamentos das restituições à exportação é concedida a partir da reserva referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2). |
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(2) |
Por forma a garantir a disponibilização de recursos suficientes, a reserva para cada exercício orçamental referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 deverá ser aumentada. Deverá ser igualmente aumentado o limite definido no n.o 3 do artigo 14.o do mesmo Regulamento a partir do qual a Comissão pode suspender a aplicação da reserva. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 é alterado do seguinte modo:
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a) |
No primeiro parágrafo do n.o 1, «35 milhões de euros» é substituído por «40 milhões de euros»; |
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b) |
No segundo parágrafo do n.o 3, «25 milhões de euros» é substituído por «30 milhões de euros». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).