15.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/13


REGULAMENTO (CE) N.o 893/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida desde a adesão dos novos Estados-Membros, em 1 de Maio de 2004, demonstra que uma grande parte dos pagamentos das restituições à exportação é concedida a partir da reserva referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2).

(2)

Por forma a garantir a disponibilização de recursos suficientes, a reserva para cada exercício orçamental referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 deverá ser aumentada. Deverá ser igualmente aumentado o limite definido no n.o 3 do artigo 14.o do mesmo Regulamento a partir do qual a Comissão pode suspender a aplicação da reserva.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, «35 milhões de euros» é substituído por «40 milhões de euros»;

b)

No segundo parágrafo do n.o 3, «25 milhões de euros» é substituído por «30 milhões de euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)   JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).