11.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/5


REGULAMENTO (CE) N.o 883/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o seu artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de Novembro de 1975, foi aprovada em nome da Comunidade Europeia através do Regulamento (CEE) n.o 2112/78 (2) do Conselho e entrou em vigor na Comunidade em 20 de Junho de 1983 (3). Tendo em conta a importância de que reveste o comércio internacional para a Comunidade, impõe-se uma modernização das formalidades aduaneiras relativas ao regime TIR. O artigo 49.o da Convenção TIR prevê a possibilidade de aplicar facilidades maiores a favor dos operadores económicos, desde que não obstem à aplicação das disposições da Convenção. Actualmente as normas comunitárias relativas ao regime TIR não prevêem o estatuto de destinatário autorizado. Para dar resposta às necessidades dos operadores económicos e facilitar as trocas comerciais a nível internacional, é conveniente elaborar, com base nas regras de trânsito comunitário/comum existentes, disposições que permitam utilizar o estatuto de destinatário autorizado, no regime TIR.

(2)

A Convenção relativa à importação temporária de 26 de Junho de 1990 (a seguir designada «a Convenção de Istambul») e os respectivos anexos foram aprovados pela Comunidade Europeia pela Decisão 93/329/CEE do Conselho (4). O anexo A da Convenção de Istambul substitui a convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação temporária de mercadorias de 6 de Dezembro de 1961 (a seguir designada «a Convenção ATA») no âmbito das relações entre os países que aceitaram a Convenção de Istambul e o respectivo anexo A. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições relativas ao regime ATA para incluir as referências à Convenção de Istambul. No entanto, a fim de facilitar o comércio internacional entre a Comunidade e os países que não aceitaram o anexo A da Convenção de Istambul, é conveniente manter as referências à Convenção ATA.

(3)

No âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5) permite desde 2001 que o cálculo da isenção parcial dos direitos de importação após o aperfeiçoamento passivo seja efectuado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento, segundo o chamado método do valor acrescentado. Contudo, este método não é autorizado se as mercadorias de exportação temporária que não são de origem comunitária tiverem sido introduzidas em livre prática com uma taxa de direito nulo. Estas condições restritivas impostas aos bens de origem não comunitária devem ser alteradas de forma a promover a utilização do método do valor acrescentado.

(4)

Todavia, para evitar uma utilização abusiva do sistema, é conveniente prever que este modo de isenção pode ser recusado se se comprovar que a introdução em livre prática das mercadorias de exportação temporária tinha como único objectivo beneficiar daquela isenção.

(5)

A identificação e a nacionalidade do meio de transporte à partida são consideradas informações obrigatórias que têm de ser inscritas na casa n.o 18 da declaração de trânsito. Nos terminais de contentores com elevados níveis de tráfego pode acontecer que os dados respeitantes ao meio de transporte rodoviário a utilizar para o transporte ainda não sejam conhecidos no momento da execução das formalidades de trânsito. Contudo, a identificação do contentor em que serão transportadas as mercadorias objecto da declaração de trânsito encontra-se acessível e já está indicada na casa n.o 31 da declaração de trânsito. Tendo em conta que as mercadorias podem ser controladas nesta base, dever-se-á permitir o não preenchimento da casa n.o 18 da declaração de trânsito, desde que possa ser garantido que os dados correctos serão seguidamente inscritos na casa adequada.

(6)

No anexo 37C e no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 está incluída a lista dos códigos de «embalagem» estabelecida com base no anexo V da Recomendação n.o 21 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, rev. de 1 de Agosto de 1994, (a seguir designada «Recomendação UN/ECE»). O anexo V da Recomendação UN/ECE que integra a lista de códigos foi alterado várias vezes para ser adaptado à evolução das práticas comerciais e dos transportes, sendo a última alteração de Maio de 2002 (rev. 4). Para permitir que os operadores económicos apliquem a norma mais generalizada e, deste modo, harmonizar na medida do possível as práticas comerciais e administrativas na Comunidade, importa prever que os códigos das embalagens a utilizar nas declarações aduaneiras correspondam aos estabelecidos na última versão do anexo V da Recomendação UN/ECE.

(7)

Numa preocupação de clareza e de racionalidade, afigura-se oportuno publicar a referida lista unicamente no anexo 38, remetendo para este anexo sempre que essa noção seja invocada em outras partes da legislação aduaneira.

(8)

Os códigos de «embalagem» encontram-se estreitamente ligados às operações de trânsito referidas nos artigos 367.o a 371.o bem como à nova regulamentação referente ao documento administrativo único ou fazem parte delas. Por conseguinte, as novas disposições devem ser aplicáveis a todos os regimes aduaneiros.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a lista dos códigos ligados à garantia a utilizar nos formulários do documento administrativo único. É conveniente completar essa lista a fim de ter em conta a totalidade das situações relativas às dispensas de garantia.

(10)

É conveniente adaptar os grupos de dados correspondentes relativos ao Novo Sistema de Trânsito Informatizado em virtude da alteração de codificação numérica nos códigos de garantia.

(11)

Visto que a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum prevê a aplicação dos códigos de garantia a partir de 1 de Maio de 2004, é conveniente aplicar os novos códigos a partir dessa data.

(12)

Tendo em conta o que precede, os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, devem ser modificados. Todavia, visto que o anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (6), e o anexo 38 do Regulamento (CE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003 (7), se mantêm em vigor até 1 de Janeiro de 2006, é conveniente inserir neles alterações idênticas.

(13)

O artigo 531.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 define as manipulações usuais autorizadas no âmbito do regime de entreposto aduaneiro. O âmbito das actividades autorizadas é estabelecido no n.o 1 do artigo 109.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. As manipulações usuais a que as mercadorias não comunitárias podem ser submetidas são enumeradas exaustivamente no anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Todavia, o âmbito restritivo deste anexo provocou alguns problemas a nível prático. Assim, é desejável prever um certo grau de flexibilidade.

(14)

Algumas notas que figuram nos documentos aduaneiros redigidos na língua de certos novos Estados-Membros não são coerentes com a terminologia em matéria aduaneira já utilizada nas línguas em questão, pelo que é necessário proceder a um ajustamento.

(15)

Visto que o Acto de Adesão de 2003 produz efeitos desde 1 de Maio de 2004, essas notas devem ser aplicáveis desde a mesma data.

(16)

Por conseguinte, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

No terceiro parágrafo do artigo 62.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«—

Vyhotovené dodatočne».

2)

No n.o 3 do artigo 113.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«—

VYHOTOVENÉ DODATOČNE».

3)

No n.o 3 do artigo 314.oC, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«Vyhotovené dodatočne».

4)

No n.o 2 do artigo 324.oD, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«Oslobodenie od podpisu».

5)

No terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 357.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«—

Oslobodenie».

6)

No segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 361.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol tovar dodaný … (názov a krajina)».

7)

No n.o 2 do artigo 387.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«Oslobodenie od predpísanej trasy».

8)

No n.o 2 do artigo 403.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«Oslobodenie od podpisu».

9)

No n.o 1 do artigo 451.o, a expressão «Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

10)

São inseridos os artigos 454.oA, 454.oB e 454.oC com a seguinte redacção:

«Artigo 454.oA

1.   A pedido do destinatário, as autoridades aduaneiras podem autorizá-lo a receber nas suas instalações ou em outros locais determinados mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR, concedendo-lhe o estatuto de destinatário autorizado.

2.   A autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas que:

a)

Estejam estabelecidas na Comunidade;

b)

Recebam regularmente mercadorias sujeitas ao regime TIR ou em relação às quais as autoridades aduaneiras tenham conhecimento de que estão em condições de cumprir as obrigações inerentes a esse regime;

c)

Não tenham cometido infracções graves ou reincidentes à legislação aduaneira ou fiscal.

Aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 2 do artigo 373.o

A autorização produz efeitos unicamente no Estado-Membro em que foi concedida.

A autorização aplica-se unicamente às operações TIR cuja descarga final ocorra nos locais especificados na autorização.

3.   Os artigos 374.o e 375.o, os n.os 1 e 2 do artigo 376.o e os artigos 377.o e 378.o aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento relativo ao pedido referido no n.o 1.

4.   O artigo 407.o aplica-se, mutatis mutandis, no que diz respeito às modalidades previstas na autorização referida no n.o 1.

Artigo 454.oB

1.   Em relação às remessas de mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização referida no artigo 454.oC, o destinatário autorizado deve segundo as modalidades previstas na autorização, respeitar as seguintes obrigações:

a)

Informar as autoridades aduaneiras da estância de destino da chegada das mercadorias;

b)

Prevenir imediatamente as autoridades aduaneiras da estância de destino de eventuais selos não intactos e de outras irregularidades, tais como eventuais excedentes, faltas ou substituições;

c)

Inscrever de imediato as mercadorias descarregadas nas suas escritas;

d)

Apresentar de imediato às autoridades aduaneiras da estância de destino uma nota na qual figuram os dados e o estado dos selos apostos, bem como a data da inscrição nas escritas.

2.   O destinatário autorizado deve assegurar que a caderneta TIR seja apresentada imediatamente às autoridades aduaneiras da estância de destino.

3.   As autoridades aduaneiras da estância de destino apõem as anotações necessárias na caderneta TIR e, em conformidade com o estabelecido na autorização, velam por que esta seja restituída ao seu titular ou a uma pessoa que o represente.

4.   A data de fim da operação TIR é a data de inscrição nas escritas referidas na alínea c) do n.o 1. No entanto, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, a data de fim da operação TIR é a data das anotações apostas na caderneta TIR.

5.   A pedido do titular da caderneta TIR, o destinatário autorizado emite um recibo, que corresponde à nota referida na alínea d) do n.o 1. O recibo não pode ser utilizado como prova do fim da operação TIR na acepção do n.o 2 do artigo 454.oC.

Artigo 454.oC

1.   Considera-se que o titular da caderneta TIR cumpriu as suas obrigações em conformidade com a alínea o) do artigo 1.o da Convenção TIR quando a caderneta TIR, bem como o veículo rodoviário, os vários veículos utilizados ou o contentor e as mercadorias, tiverem sido apresentados, intactos, nas instalações do destinatário autorizado ou no local especificado na autorização.

2.   Considera-se que a operação TIR terminou, na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Convenção TIR, quando as exigências dos n.os 1 e 2 do artigo 454.oB tiverem sido preenchidas.».

11)

No n.o 1 do artigo 457.oC, a expressão «e da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

12)

O artigo 457.oD é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a expressão «ou no n.o 4 do artigo 8.o do anexo A da Convenção de Istambul»;

b)

No n.o 2, é aditada a expressão «ou no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul»;

c)

No n.o 3, alínea c), é aditada a expressão «ou no artigo 10.o do anexo A da Convenção de Istambul».

13)

No n.o 1 do artigo 459.o, a expressão «ou da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

14)

O artigo 461.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo, é aditada a expressão «ou da Convenção de Istambul»;

b)

No n.o 4, primeira frase, a expressão «ou no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

15)

No n.o 3 do artigo 580.o, a expressão «artigos 454.o, 455.o» é substituída por «artigos 457.oC, 457.oD».

16)

No artigo 591.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades aduaneiras recusarão o cálculo da isenção parcial dos direitos aduaneiros de importação no âmbito da presente disposição caso antes de os produtos compensadores serem introduzidos em livre prática se estabeleça que o único objecto da introdução em livre prática com uma taxa de direito nulo das mercadorias de exportação temporária, que não são de origem comunitária na acepção do título II, capítulo 2, secção 1, do Código, é beneficiar da isenção parcial por força da presente disposição.».

17)

No n.o 2 do artigo 843.o, o décimo-sexto e o décimo-sétimo travessões são, respectivamente, substituídos pelos textos seguintes:

«—

A kilépés a Közösség területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik,

Ħruġ mill-Komunita` suġġett għall-restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru …».

18)

No quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 912.oE, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«—

… (počet) vyhotovených výpisov – kópie priložené».

19)

No n.o 1 do artigo 912.oF, o décimo-sexto e o vigésimo travessões do segundo parágrafo são respectivamente substituídos pelos textos seguintes:

«—

Kiadva visszamenőleges hatállyal»

«—

Vyhotovené dodatočne».

20)

No n.o 2, alínea c), do artigo 912.oG, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«—

Oslobodenie od podpisu – článok 912g nariadenia (EHS) č. 2454/93».

21)

O anexo 37, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002, é alterado em conformidade com o anexo I A do presente regulamento.

22)

O anexo 37, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, é alterado em conformidade com o anexo I B do presente regulamento.

23)

No anexo 37 A, título II, o texto para o elemento de informação relativo à casa n.o 31 é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo II do presente regulamento.

24)

No anexo 37 A, título II, o texto dos elementos de informação para as casas n.os 50 e 52 é alterado em conformidade com os pontos 2, 3 e 4 do anexo II do presente regulamento.

25)

O anexo 37 C é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

26)

No anexo 38, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, é inserido um texto para a casa n.o 31 em conformidade com o ponto A 1 do anexo IV do presente regulamento.

27)

No anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, o texto para a casa n.o 31 é alterado em conformidade com o ponto B 1 do anexo IV do presente regulamento.

28)

No anexo 38, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, o texto dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52 é alterado em conformidade com o ponto A 2 do anexo IV do presente regulamento.

29)

No anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, o texto dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52 é alterado em conformidade com o ponto B 2 do anexo IV do presente regulamento.

30)

No ponto 2.2 do anexo 47-A, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

«—

ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY».

31)

O anexo 59 é substituído pelo texto que figura no anexo V do presente regulamento.

32)

No anexo 60, no ponto «Disposições relativas às indicações a mencionar no formulário de tributação», na rubrica 16, a seguir à expressão «Convenção ATA» é inserida a expressão «artigo 8.o do anexo A da Convenção de Istambul».

33)

O anexo 61 é substituído pelo texto que figura no anexo VI do presente regulamento.

34)

O anexo 72 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os pontos 1 a 8, 17 a 20 e 24, 28 e 30 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Maio de 2004.

3.   Os pontos 9 a 15 e 31, 32 e 33 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2005.

4.   Os pontos 23, 25 e 26 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2005.

5.   Os pontos 22, 27 e 29 aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os Estados-Membros podem antecipar a aplicação destes pontos. Nesse caso, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a data em que dão execução a esses pontos. A Comissão publicará essa informação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 252 de 14.9.1978, p. 1.

(3)   JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.

(4)   JO L 130 de 27.5.1993, p. 1.

(5)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(6)   JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

(7)   JO L 134 de 29.5.2003, p. 1.


ANEXO I

A.   

No anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002, título II, secção A, casa n.o 18, é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, para a operação de trânsito, quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o principal obrigado a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.».

B.   

No anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, título I, secção B, é inserida a seguinte nota 24 relativamente à casa n.o 18 (identificação) e n.o 18 (nacionalidade) na coluna F do quadro:

«[24]

Quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o principal obrigado a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito, e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.».

ANEXO II

O anexo 37 A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, título II, secção B, é alterado do seguinte modo:

1)

No grupo de dados «VOLUMES», o texto referente ao elemento de informação «Natureza dos volumes» passa a ter a seguinte redacção:

«Natureza dos volumes (Casa n.o 31)

Tipo/comprimento: an … 2

São utilizados os códigos previstos na lista de “códigos de embalagem” na rubrica “casa n.o 31” do anexo 38.».

2)

A nota explicativa do atributo «Número de identificação (casa n.o 50)» do grupo de dados «RESPONSÁVEL PRINCIPAL» é substituída pelo seguinte texto:

«Tipo/comprimento: an …17

Este atributo é utilizado quando o grupo de dados “Controlo do resultado” contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo “NRG”.».

3)

O tipo/duração do atributo «Tipo de garantia (casa n.o 52)» do grupo de dados «GARANTIA» é substituído pela seguinte menção:

«Tipo/duração: na….1».

4)

O tipo/duração do atributo «NRG (casa n.o 52)» do grupo de dados «REFERÊNCIA DA GARANTIA» é substituído pela seguinte menção:

«Tipo/duração: na .. 24».


ANEXO III

No anexo 37 c do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é suprimido o ponto n.o 5 Códigos «embalagens».


ANEXO IV

A.   

O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, é alterado do seguinte modo:

1)

O texto seguinte é inserido para a casa n.o 31 e passa a ter a seguinte redacção:

«Casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza

Natureza dos volumes

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

(Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 4, Maio de 2002)

CÓDIGOS DE EMBALAGEM

Aerossol

AE

Ampola, não protegida

AM

Ampola, protegida

AP

Anel

RG

Arca

CH

Bacia

BM

Bacia com tampa

TL

Balão, não protegido

BF

Balão, protegido

BP

Balde

BJ

Barra

BR

Barras, em molho/maço/fardo

BZ

Barrica

KG

Barril

BA

Barril, de madeira

2C

Barril, de madeira, com batoque

QH

Barril, de madeira, com parte superior amovível

QJ

Barrilete

FI

Baú

TR

Baú de marinheiro

SE

Bidão, cilíndrico

JY

Bidão, de aço

3A

Bidão, de aço, parte superior amovível

QL

Bidão, de aço, parte superior não amovível

QK

Bidão, de plástico

3H

Bidão, de plástico, parte superior amovível

QN

Bidão, de plástico, parte superior não amovível

QM

Bidão, rectangular

JC

Blister duplo

AI

Bobina

RL

Boião

FL

Bolsa

PO

Botija de gás

GB

Cabaz

HR

Cacifo com chave

FO

Caixa

CS

Caixa

BX

Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool) Eurobox

DH

Caixa de aço

SS

Caixa de cartão

BI

Caixa de chá

TC

Caixa de fósforos

MX

Caixa de metal

CI

Caixa isotérmica

EI

Caixa, armação

SK

Caixa, com base em palete

ED

Caixa, com base em palete, de madeira

EE

Caixa, com base em palete, de metal

EH

Caixa, com base em palete, de papelão

EF

Caixa, com base em palete, de plástico

EG

Caixa, de aço

4A

Caixa, de alumínio

4B

Caixa, de cartão

CT

Caixa, de contraplacado

4D

Caixa, de madeira natural

4C

Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos

QQ

Caixa, de madeira natural, normal

QP

Caixa, de madeira reconstituída

4F

Caixa, de painéis de fibras

4G

Caixa, de plástico

4H

Caixa, de plástico, expandido

QR

Caixa, de plástico, rígido

QS

Caixa, para líquidos

BW

Caixão

CJ

Caixas embutidas

NS

Caixilho

FR

Caixote baixo

SC

Caixote, de fruta

FC

Canado de leite

CC

Cano

PI

Canos, em molho/maço/fardo

PV

Cântaro

PH

Capa

CV

Cápsula

AV

Carrete

SO

Carretel

BB

Cartão (“card”)

CM

Cartucho

CQ

Casco

CK

Cercadura

PF

Cesta

PJ

Cesta de verga

CE

Cesto

BK

Cesto, com asa, de madeira

HB

Cesto, com asa, de papelão

HC

Cesto, com asa, de plástico

HA

Chapas, em molho/maço/fardo

SZ

Cilindro

CY

Cofre

CF

Cone

AJ

Contentor (“liftvan”)

LV

Contentor tipo “vanpack

VK

Contentor, não especificado de outro modo, excepto como equipamento de transporte

CN

Cuba

VA

Definição comum

ZZ

Desempacotado ou desembalado

NE

Embalado sob vácuo

VP

Embalagem expositor, de plástico

IC

Embalagem alimentar (“foodtainer”)

FT

Embalagem com película retráctil

SW

Embalagem compósita, recipiente de plástico

6H

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio

YD

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão

YK

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado

YH

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido

YM

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço

YB

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira

YF

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio

YC

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão

YJ

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico

YL

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado

YG

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço

YA

Embalagem compósita, recipiente de vidro

6P

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço

YN

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão

YW

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira

YS

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio

YR

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço

YP

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão

YX

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio

YQ

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado

YT

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga

YV

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido

YY

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido

YZ

Embalagem de papelão, com orifício de preensão

IK

Embalagem, com janela

IE

Embalagem, embalada em papel

IG

Embalagem, expositor, de metal

ID

Embalagem, expositor, de papelão

IB

Embalagem, expositor, em madeira

IA

Embalagem, tubular

IF

Embrulho

PC

Engradado

FD

Envelope

EN

Envelope, de aço

SV

Espira

CL

Estante

RK

Esteira

MT

Fardo

TS

Feixe, comprimido

BL

Feixe, não comprimido

BN

Folha

ST

Folha de metal

SM

Folha intermédia

SL

Folha, calandrada

SB

Folha, revestimento em plástico

SP

Frasco

PT

Frasco pequeno

VI

Gaiola

CG

Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool)

DG

Garrafa, empalhada

WB

Garrafa, não protegida, bulbosa

BS

Garrafa, não protegida, cilíndrica

BO

Garrafa, protegida, bulbosa

BV

Garrafa, protegida, cilíndrica

BQ

Garrafão, empalhado, não protegido

DJ

Garrafão, empalhado, protegido

DP

Garrafão, não protegido

CO

Garrafão, protegido

CP

Gerador de aerossol

DN

Grade

CR

Grade, de cartão, para granel

DK

Grade, de madeira, para granel

DM

Grade, de papelão, com diversas camadas

DB

Grade, de papelão, de camadas múltiplas

DC

Grade, de plástico, com diversas camadas

DA

Grade, de plástico, para granel

DL

Grade, para cerveja

CB

Grade, para garrafas

BC

Grade, para leite

MC

Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

ZQ

Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo

ZK

Grande recipiente para granel, de matérias compósitas

ZS

Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão

ZG

Grande recipiente, para granel

WA

Grande recipiente, para granel líquido, de aço

WK

Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio

WL

Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZR

Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZJ

Grande recipiente, para granel líquido, metálico

WM

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZM

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

ZL

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo

ZF

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZD

Grande recipiente, para granel, de aço

WC

Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WG

Grande recipiente, para granel, de alumínio

WD

Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WH

Grande recipiente, para granel, de contraplacado

ZX

Grande recipiente, para granel, de contraplacado, forrado

WY

Grande recipiente, para granel, de madeira natural

ZW

Grande recipiente, para granel, de madeira natural, forrado

WU

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída

ZY

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, forrado

WZ

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão

ZP

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão

ZN

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, excepto aço

ZV

Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras

ZT

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas

ZA

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

ZC

Grande recipiente, para granel, de película plástica

WS

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido

AA

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão

ZH

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro

WQ

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior

WP

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro

WR

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro

WN

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WW

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WV

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro

WX

Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento exterior nem interior

WT

Grande recipiente, para granel, flexível

ZU

Grande recipiente, para granel, metálico

WF

Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WJ

Grande recipiente, para granel, mole (“big bag”)

43

Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C)

VG

Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais)

VQ

Granel, líquido

VL

Granel, sólido, partículas finas (“pós”)

VY

Granel, sólido, partículas granulosas (“grãos”)

VR

Granel, sólido, partículas grossas (“nódulos”)

VO

Jarro

JR

Jaula, deslizante

CW

Lata, cilíndrica

CX

Lata, com asa e bico

CD

Lata, rectangular

CA

Lingote

IN

Lingotes, em molho/maço/fardo

IZ

Livre (animal)

UC

Lote

LT

Maço

BH

Mala

SU

Manga

SY

Molho

BE

Não embalado, nem condicionado, unidade única

NF

Não embalado, nem condicionado, diversas unidades

NG

Pacote

PK

Pacotilha

PA

Palete

PX

Palete, 100 × 110 cm

AH

Palete, caixote

PB

Palete, cobertura retráctil

AG

Palete, modular, aros de 80 × 100 cm

PD

Palete, modular, aros de 80 × 120 cm

PE

Palete, modular, aros de 80 × 60 cm

AF

Patim

SI

Película (“filmpack”)

FP

Pipa

BU

Pipo

TI

Pipo

HG

Placa

PG

Placas, em molho/maço/fardo

PY

Pote

JG

Prancha

PN

Pranchas, em molho/maço/fardo

PZ

Receptáculo, de madeira

AD

Receptáculo, de metal

MR

Receptáculo, de papel

AC

Receptáculo, de papelão

AB

Receptáculo, de plástico

PR

Receptáculo, de vidro

GR

Receptáculo, revestido a plástico

MW

Recipiente de folha-de-flandres

TN

Rede

NT

Rede, tubular, de plástico

NU

Rede, tubular, de têxteis

NV

Roca

SD

Rolo

RO

Roupeiro móvel

RJ

Saca

SA

Saca, de camadas múltiplas

MS

Saco

BG

Saco de rede

RT

Saco, de camadas múltiplas

MB

Saco, de juta

JT

Saco, de papel

5M

Saco, de papel de camadas múltiplas

XJ

Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

XK

Saco, de película de plástico

XD

Saco, de tecido de plástico

5H

Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos

XB

Saco, de tecido de plástico, resistente à água

XC

Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro

XA

Saco, de têxteis

5L

Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos

XG

Saco, de têxteis, resistente à água

XH

Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

XF

Saco, grande

ZB

Saco, mole

FX

Saco, plástico

EC

Saquete

SH

Selha

PL

Sem objecto

NA

Sortido

SX

Tábua

BD

Tábuas, em molho/maço/fardo

BY

Tabuleiro

PU

Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa

DX

Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa

DT

Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa

DY

Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa

DV

Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa

DW

Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa

DS

Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa

DU

Taça

CU

Tambor

DR

Tambor, de aço

1A

Tambor, de aço, parte superior amovível

QB

Tambor, de aço, parte superior não amovível

QA

Tambor, de alumínio

1B

Tambor, de alumínio, parte superior amovível

QD

Tambor, de alumínio, parte superior não amovível

QC

Tambor, de contraplacado

1D

Tambor, de ferro

DI

Tambor, de madeira

1W

Tambor, de papelão

1G

Tambor, de plástico

IH

Tambor, de plástico, parte superior amovível

QG

Tambor, de plástico, parte superior não amovível

QF

Tanque, cilíndrico

TY

Tanque, rectangular

TK

Tina

TB

Toldo

CZ

Tonel

TO

Toro

LG

Toros, em molho/maço/fardo

LZ

Tranca

BT

Tubo

TU

Tubo, afunilado

TV

Tubo, dobrável

TD

Tubos, em molho/maço/fardo

TZ

Vaporizador

AT

Vara

RD

Varas, em molho/maço/fardo

RZ

Viga

GI

Vigas, em molho/maço/fardo

GZ »

2)

A lista dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52: Garantia é substituída pela seguinte lista:

Situação

Código

Outras indicações

«Em caso de dispensa de garantia (n.o 4 do artigo 94.o do Código e n.o 3 do artigo 380.o do presente regulamento)

0

— Número de certificado de dispensa de garantia

Em caso de garantia global

1

— Número de certificado de garantia global

— Estância aduaneira de garantia

Em caso de garantia isolada por caução

2

— Referência da caução

— Estância aduaneira de garantia

Em caso de garantia isolada em dinheiro

3

 

Em caso de garantia isolada por título

4

— Número do título de garantia isolada

Em caso de dispensa de garantia quando o montante a garantir não ultrapassa os 500 euros (n.o 5 do artigo 189.o do Código)

5

 

Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o do Código)

6

 

Em caso de dispensa de garantia para certos organismos públicos

8

 

Em caso de garantia isolada (ponto 3 do anexo 47-A)

9

— Referência à caução

— Estância aduaneira de garantia»

B.   

O anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, é alterado do seguinte modo:

1)

O texto para a casa n.o 31 é substituído pelo texto previsto no ponto A 1 do presente anexo.

2)

A lista dos códigos aplicáveis na casa n.o 52: Garantia é substituída pela lista que figura no ponto A 2 do presente anexo.


ANEXO V

«ANEXO 59

MODELO DA NOTA INFORMATIVA PREVISTA NO ARTIGO 459.o

Cabeçalho da estância centralizadora que apresenta a reclamação

Destinatário: estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária ou qualquer outra estância centralizadora

ASSUNTO: LIVRETE ATA — APRESENTAÇÃO DE UMA RECLAMAÇÃO

Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul (1), foi apresentada em (2) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:

1.

Livrete ATA n.o:

2.

Emitido pela Câmara de Comércio de:

Cidade:

País:

3.

Em nome de:

Titular:

Endereço:

4.

Data de caducidade do livrete:

5.

Data fixada para a reexportação (3):

6.

Número da folha de trânsito/de importação (4):

7.

Data do visto da folha:

Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.


(1)  Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.

(2)  A completar com a data de envio do pedido.

(3)  Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.

(4)  Riscar o que não interessa.».


ANEXO VI

«ANEXO 61

MODELO DE DEVOLUÇÃO

Cabeçalho da estância centralizadora do segundo Estado-Membro que apresenta a reclamação

Destinatário: estância centralizadora do primeiro Estado-Membro que apresentou a reclamação

ASSUNTO: LIVRETE ATA — DEVOLUÇÃO

Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul (1), foi apresentada em (2) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:

1.

Livrete ATA n.o:

2.

Emitido pela Câmara de Comércio de:

Cidade:

País:

3.

Em nome de:

Titular:

Endereço:

4.

Data de caducidade do livrete:

5.

Data fixada para a reexportação (3):

6.

Número da folha de trânsito/de importação (4):

7.

Data do visto da folha:

A presente nota tem o efeito de devolução do processo no que vos diz respeito.

Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.


(1)  Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.

(2)  A completar com a data de envio do pedido.

(3)  Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.

(4)  Riscar o que não interessa.».


ANEXO VII

No anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aditado o seguinte ponto:

«19)

Quaisquer manipulações usuais, para além das acima referidas, destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação ou a preparar a sua distribuição ou revenda, desde que essas operações não alterem a natureza, nem melhorem as prestações das mercadorias iniciais. Quando forem incorridas despesas relacionadas com as manipulações usuais, estas despesas ou a mais-valia eventual não são tidas em conta no cálculo dos direitos de importação se o declarante fornecer uma prova satisfatória das mesmas. Em contrapartida, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nestas operações serão tidas em conta no cálculo dos direitos de importação.».