9.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 871/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Junho de 2005
que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 abriu um contingente pautal anual de 2 981 600 toneladas de trigo mole com excepção do da qualidade alta. Esse contingente está dividido em três subcontingentes. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 fixou a quantidade do subcontingente ΙII em 592 900 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005. |
(3) |
As quantidades pedidas em 6 de Junho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Todo o pedido de certificado de importação no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, apresentado e transmitido à Comissão em 6 de Junho de 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 será satisfeito até um máximo de 6,19683 % das quantidades solicitadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 21).