7.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/9


REGULAMENTO (CE) N.o 857/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a União Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi o primeiro acto a contemplar tais medidas.

(2)

São necessárias medidas para definir com maior precisão as normas de base comuns.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 e de forma a evitar actos ilegais, as medidas descritas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não ser publicadas. A mesma regra aplica-se necessariamente a todos os actos modificativos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser consequentemente alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

O artigo 3.o do referido regulamento aplica-se no que se refere ao carácter confidencial do presente anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 68/2004 (JO L 10 de 16.1.2004, p. 14).


ANEXO

Nos termos do artigo 1.o, o presente anexo é confidencial, não devendo ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.