2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO (CE) N.o 837/2005 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000») (2), o regime de trânsito comunitário foi informatizado. O novo sistema encontra-se plenamente operacional desde 1 de Julho de 2003 e demonstrou ser fiável e satisfatório quer para as administrações aduaneiras quer para os operadores económicos.

(2)

Nessas circunstâncias, deixa de se justificar economicamente que as formalidades sejam realizadas com base numa declaração de trânsito efectuada por escrito, cuja utilização implica que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a introduzir manualmente os dados da declaração no sistema informatizado. De um modo geral, todas as declarações de trânsito deverão, portanto, ser apresentadas utilizando meios informáticos.

(3)

A utilização de declarações de trânsito efectuadas por escrito só deverá ser autorizada em circunstâncias excepcionais quando o sistema de trânsito informatizado das estâncias aduaneiras ou a aplicação do responsável principal não estejam a funcionar, de forma a permitir aos operadores económicos efectuar operações de trânsito.

(4)

Para permitir aos viajantes efectuar operações de trânsito, as autoridades aduaneiras deverão autorizar a utilização de declarações de trânsito efectuadas por escrito, sempre que os viajantes não tenham acesso directo ao sistema de trânsito informatizado.

(5)

Dado que alguns Estados-Membros têm de desenvolver e instalar os instrumentos e ligações necessários para que todos os operadores económicos fiquem ligados ao sistema de trânsito informatizado, deverá ser previsto um período transitório durante o qual seja autorizado o recurso a declarações de trânsito efectuadas por escrito.

(6)

Excepto nos casos em que o sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras ou a aplicação do responsável principal não se encontrem em funcionamento, as autoridades aduaneiras que aceitem declarações de trânsito efectuadas por escrito deverão assegurar que o intercâmbio de dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.

(7)

Na ausência de parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro, o Conselho deverá adoptar as medidas necessárias.

(8)

Assim sendo, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 353.o passa a ter a seguinte:

«Artigo 353.o

1.   As declarações de trânsito devem respeitar a estrutura e as características definidas no anexo 37A e ser apresentadas na estância de partida utilizando processos informáticos.

2.   As autoridades aduaneiras devem aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo 31 e nos termos do procedimento definido de comum acordo pelas autoridades aduaneiras, quando:

a)

O sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar;

b)

A aplicação do responsável principal não estiver a funcionar.

3.   A utilização de uma declaração de trânsito escrita, nos termos da alínea b) do n.o 2, ficará sujeita a aprovação das autoridades aduaneiras.

4.   Quando as mercadorias forem transportadas por viajantes que não tenham acesso directo ao sistema informatizado aduaneiro e que, portanto, não podem apresentar a declaração de trânsito por processos informáticos na estância aduaneira de partida, as autoridades aduaneiras devem autorizar o viajante a apresentar uma declaração de trânsito efectuada por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo 31.

Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem assegurar que o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e a redes informáticas.».

2)

É revogado o artigo 354.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

No entanto, as autoridades aduaneiras podem continuar a aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.

Se as autoridades aduaneiras decidirem aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito após 1 de Julho de 2005, essa decisão deve ser comunicada por escrito à Comissão até 1 de Julho de 2005. Nesse caso, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa devem assegurar o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 33 de 4.2.1997, p. 24. Decisão alterada pela Decisão n.o 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).