3.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/14


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 834/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 138 de 1 de Junho de 2005 )

Na página 12, o anexo do Regulamento é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Maio de 2005, que altera a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

6

1.o período

7

2.o período

8

3.o período

9

4.o período

10

5.o período

11

6.o período

12

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 20,00

– 20,00

– 20,00

– 20,00

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 30,00

– 30,00

– 30,00

– 30,00

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 45,00

– 45,00

– 45,00

– 45,00

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 25,00

– 25,00

– 25,00

– 25,00

1101 00 15 9130

C01

0

– 25,00

– 25,00

– 25,00

– 25,00

1101 00 15 9150

C01

0

– 25,00

– 25,00

– 25,00

– 25,00

1101 00 15 9170

C01

0

– 25,00

– 25,00

– 25,00

– 25,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 25,00

– 25,00

– 25,00

– 25,00

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.»