31.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/13


REGULAMENTO (CE) N.o 825/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2005

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas para a Comunidade para o terceiro trimestre de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), dispõe, no n.o 1 do artigo 14.o, que pode ser fixada uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada um dos contingentes pautais A/B e C previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para a emissão de certificados de importação relativos aos três primeiros trimestres do ano.

(2)

Os dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2004, nomeadamente às importações efectivas no terceiro trimestre, e, por outro, às perspectivas em matéria de abastecimento e consumo do mercado comunitário no terceiro trimestre de 2005 conduzem à fixação das quantidades indicativas para os contingentes pautais A/B e C de forma a permitir o abastecimento satisfatório da Comunidade e assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(3)

Com base nos mesmos dados, é conveniente fixar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2004, a quantidade máxima relativamente à qual cada operador pode apresentar pedidos de certificados a título do terceiro trimestre de 2005.

(4)

Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do terceiro trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(5)

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (3) adoptou medidas transitórias aplicáveis para o ano 2005 à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o terceiro trimestre de 2005, a quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

a)

23 % das quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais A/B para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

b)

23 % das quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal C para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Artigo 2.o

Para o terceiro trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para os pedidos de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

a)

23 % da quantidade de referência estabelecida e notificada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

b)

23 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

c)

23 % da quantidade de referência estabelecida e notificada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C;

d)

23 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.