27.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/6 |
REGULAMENTO (CE) N. o 794/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 145o e o artigo 155o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) prevê medidas transitórias para o estabelecimento da lista das variedades seleccionadas elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro a título de 2005. A experiência mostra que, em certos Estados-Membros, é justificado aplicar igualmente em 2006 as medidas transitórias previstas no n.o 2 do referido artigo. |
(2) |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 prevê, em derrogação do primeiro parágrafo desse número, que os Estados-Membros possam admitir a presença, num pomar de frutos de casca rija, de outras árvores, não produtoras de frutos de casca rija, até ao máximo de 10 % do número mínimo de árvores produtoras por hectare estabelecido no n.o 3 do mesmo artigo. A aplicação desta disposição deu lugar a diferentes interpretações. Por conseguinte, atenta a especificidade dos pomares de frutos de casca rija nos Estados-Membros, é conveniente clarificar o âmbito de aplicação desta disposição, precisando que o limite de 10 % atrás citado se aplica quer ao número mínimo de árvores produtoras por hectare, quer ao número de árvores de frutos de casca rija efectivamente plantadas no pomar em causa. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, é conveniente que a alteração em causa seja aplicável com efeitos desde a mesma data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número: «4. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer a lista das variedades seleccionadas elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro a título de 2006 em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, até ao dia 1 de Outubro de 2005, para as variedades de Inverno, e até ao dia 31 de Dezembro de 2005, para as variedades de Primavera.». |
2. |
No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação ao primeiro parágrafo e sem prejuízo do n.o 4, os Estados-Membros podem admitir a presença, num pomar, de outras árvores, não produtoras de frutos de casca rija, até ao máximo de 10 % do número mínimo de árvores estabelecido no n.o 3 ou do número de árvores de frutos de casca rija efectivamente plantadas por hectare de pomar, à discrição do Estado-Membro. Se o número de árvores estabelecido no n.o 3 for atingido por árvores elegíveis produtoras de frutos de casca rija, os Estados-Membros podem admitir a presença de castanheiros.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(2) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.