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26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 790/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 2.o, que em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento, ou a grupos desses produtos, possam ser estabelecidas normas comuns de comercialização. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece, no anexo IV, uma lista de espécies que estão sujeitas a mecanismos de intervenção. O Acto de Adesão de 2003 prevê que a espadilha seja aditada a esse anexo. |
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(3) |
O estabelecimento de normas comuns de comercialização, harmonizadas em toda a Comunidade, é de especial importância para o funcionamento correcto dos mecanismos de intervenção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (2), não fixa normas para a espadilha. Esse regulamento deve ser alterado de modo a abranger a espadilha. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2406/96 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Os anexos I e II são alterados do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
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Tabela de calibragem |
Tamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas nos regulamentos referidos no artigo 7.o |
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Espécies |
Tamanho |
Kg/peixe |
Unidades/kg |
Região |
Zona geográfica |
Tamanhos mínimos |
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Espadilha (Sprattus sprattus) |
1 |
0,004 e mais |
250 ou menos |
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