26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/15


REGULAMENTO (CE) N.o 790/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 2.o, que em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento, ou a grupos desses produtos, possam ser estabelecidas normas comuns de comercialização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece, no anexo IV, uma lista de espécies que estão sujeitas a mecanismos de intervenção. O Acto de Adesão de 2003 prevê que a espadilha seja aditada a esse anexo.

(3)

O estabelecimento de normas comuns de comercialização, harmonizadas em toda a Comunidade, é de especial importância para o funcionamento correcto dos mecanismos de intervenção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (2), não fixa normas para a espadilha. Esse regulamento deve ser alterado de modo a abranger a espadilha.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2406/96 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

Espadilha (Sprattus sprattus)»;

2)

Os anexos I e II são alterados do seguinte modo:

a)

No anexo I, ponto B (Peixes Azuis), é aditada a palavra «espadilha».

b)

No anexo II, é aditada a entrada que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Tabela de calibragem

Tamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas nos regulamentos referidos no artigo 7.o

Espécies

Tamanho

Kg/peixe

Unidades/kg

Região

Zona geográfica

Tamanhos mínimos

Espadilha

(Sprattus sprattus)

1

0,004 e mais

250 ou menos