25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/18


REGULAMENTO (CE) N.o 779/2005 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2005

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 821/94 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias, designadamente, da Ucrânia («medidas»). Pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (3), após um reexame da caducidade solicitado pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química («CEFIQ»), o Conselho decidiu manter as medidas ao nível inicialmente estabelecido. Pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (4), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1100/2000 na sequência do alargamento da União Europeia, em 1 de Maio de 2004, através da adesão de 10 novos Estados-Membros («EU-10») a fim de, na eventualidade de um compromisso ser aceite pela Comissão, prever a possibilidade de isentar as importações, na Comunidade, efectuadas no quadro desse compromisso, do pagamento dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000. Através das Decisões 2004/498/CE (5) e 2004/782/CE (6), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelo produtor-exportador ucraniano Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat» («ZAC»).

(2)

A taxa do direito actualmente aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 24 % no que respeita às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia.

2.   Inquérito actual

(3)

A Comissão recebeu da ZAC («requerente») um pedido de reexame intercalar parcial, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

O pedido baseava-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que tinha havido uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e que essa mudança teria um carácter duradouro. O requerente alegou, designadamente, que as circunstâncias relativas ao estatuto de economia de mercado («EEM») haviam registado uma alteração significativa. O requerente afirmou, nomeadamente, que satisfazia agora os requisitos necessários para que lhe fosse concedido o tratamento de economia de mercado previsto na alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. O requerente apresentou ainda elementos de prova que demonstram que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos/preços praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para os EUA enquanto país terceiro de economia de mercado comparável à da União Europeia levaria a uma diminuição do dumping para um nível consideravelmente inferior ao da medida actualmente em vigor. O requerente alegou, por conseguinte, que deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar as práticas de dumping.

(5)

Em 7 de Janeiro de 2004, após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão deu início, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao exame do dumping e do EEM no que se refere à ZAC.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão enviou ao requerente um questionário e um formulário de pedido de EEM.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação de dumping e do EEM, tendo efectuado uma visita de inspecção às instalações da empresa.

(8)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 («período de inquérito» ou «PI»).

3.   Partes interessadas no inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador, os representantes do país exportador e os produtores comunitários do início do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, fornecerem informações e elementos de prova de apoio e solicitarem uma audição dentro do prazo estipulado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(10)

As seguintes partes interessadas apresentaram observações:

a)

Associação de produtores comunitários:

Conselho Europeu das Federações da Indústria Química («CEFIQ»);

b)

Produtor comunitário:

Best-Business, Kunštát na Moravě, República Checa;

c)

Produtor-exportador:

Zaporozhsky Abrasivny Combinat, Zaporozhye, Ucrânia;

d)

Produtores em países análogos:

Volzhsky Abrasive, Volzhsky, Região de Volgogrado, Rússia,

Saint-Gobain Materiais Cerâmicos Ltda, Barbacena, Brasil.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto objecto do presente processo é o carboneto de silício, classificado no código NC 2849 20 00 («carboneto de silício» ou «produto em causa»). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que, desde a instituição das medidas, se tivesse verificado uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao produto em causa.

C.   RESULTADO DO INQUÉRITO

1.   Observações preliminares

(12)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o objectivo deste tipo de reexame é determinar a necessidade de continuar a aplicar as medidas ao seu nível actual. Ao efectuar um reexame intercalar parcial a Comissão pode, designadamente, verificar se houve uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao dumping. A Comissão investigou todas as alegações apresentadas pelo requerente, bem como as circunstâncias susceptíveis de terem registado alterações significativas desde a instituição das medidas: o EEM, o tratamento individual, a escolha do país análogo e os preços de exportação do requerente.

2.   Estatuto de economia de mercado (EEM)

(13)

O requerente solicitou a obtenção do EEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo apresentado o pedido de concessão do estatuto de economia de mercado dentro do prazo estabelecido no aviso de início.

(14)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para os produtores que se verifique satisfazerem os cinco critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

(15)

O inquérito revelou que o requerente não satisfazia todos os critérios.

CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO EEM

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 1.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 2.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 3.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 4.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 5.o travessão

Não satisfeito

Não satisfeito

Não satisfeito

Satisfeito

Satisfeito

Fonte: Formulário do pedido de EEM preenchido pelo requerente.

(16)

O inquérito revelou que a ZAC era objecto de um processo de privatização controlado pelo Estado ucraniano. No âmbito da privatização, o accionista maioritário da ZAC e investidor privado concluiu um contrato com uma organização estatal. Até ao final do período de inquérito, a ZAC esteve sujeita a diversas obrigações impostas pelo contrato, nomeadamente no que respeita à sua força de trabalho e às actividades levadas a cabo. O cumprimento dessas obrigações estava sujeito a inspecções estatais anuais e o seu incumprimento sujeito a sanções. Constatou-se que as condições impostas pelo contrato excediam aquilo que um investidor privado estaria disposto a aceitar em condições normais de economia de mercado. Concluiu-se, por conseguinte, que as decisões empresariais da ZAC em matéria de força de trabalho, de produção e de vendas não eram ditadas pelas indicações do mercado relativas à oferta e à procura. Pelo contrário, eram adoptadas com uma influência considerável por parte do Estado.

(17)

Além disso, constatou-se ainda que a contabilidade e a auditoria efectuada às contas da empresa não eram fidedignas. Com efeito, a ZAC poderia alterar dados fundamentais do programa de contabilidade (datas e valores relativos a um exercício contabilístico encerrado), não tendo sido possível identificar determinadas operações financeiras nas contas da empresa. Estas graves deficiências não foram sequer referidas no relatório de auditoria. Concluiu-se, por conseguinte, que a ZAC não possuía um conjunto bem definido de registos contabilísticos de base, sujeitos a auditorias independentes em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e aplicados de forma sistemática.

(18)

Por último, constatou-se que através da inclusão no balanço de material de defesa de carácter militar pertencente ao Estado, bem como da desvalorização desse material, o património, os custos de produção e a situação financeira da ZAC foram sujeitos a distorções significativas provenientes do antigo sistema não regido pela economia de mercado. Além disso, os custos de produção foram também distorcidos pelo facto de, durante o processo de privatização, a ZAC ter aceite um empréstimo sem juros concedido por um investidor.

(19)

Com base no acima exposto, concluiu-se que não se encontram satisfeitos todos os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e que, no que se refere ao requerente, não se verificam as condições de economia de mercado.

(20)

A Comissão informou pormenorizadamente o requerente e a indústria comunitária das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. A indústria comunitária subscreveu as conclusões da Comissão. As observações formuladas pelo requerente não justificam qualquer alteração das conclusões relativas ao estatuto de economia de mercado.

3.   Tratamento individual

(21)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, deve ser especificado um direito a nível nacional para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que se encontram satisfeitos todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(22)

O requerente solicitou igualmente que, na eventualidade de não lhe ser reconhecido o estatuto de economia de mercado, lhe fosse concedido o tratamento individual e, por conseguinte, fosse estabelecido um direito anti-dumping individual. Todavia, o inquérito não revelou que existissem na Ucrânia outros produtores do produto em causa, tendo demonstrado que o requerente era o único produtor conhecido do produto em causa neste país. Neste contexto, considera-se que não se coloca sequer a questão do tratamento individual, na medida em que margem de dumping individual seria idêntica à margem de dumping a nível nacional.

4.   País análogo

(23)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que se refere aos países que não têm uma economia de mercado, e, na medida em que o EEM não possa ser concedido, aos países em transição, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país análogo. O requerente alegou que o país análogo que havia sido utilizado no inquérito original, o Brasil, não era adequado e que, no presente reexame intercalar, se deveria escolher a Rússia como o mais — se não o único — país análogo adequado para se determinar o valor normal para a Ucrânia.

(24)

Os argumentos apresentados pelo requerente em favor da Rússia residem nos factos de alegadamente: i) o acesso às matérias-primas, os recursos energéticos e outros factores de produção, a tecnologia utilizada na produção e a escala da produção russa serem comparáveis aos da Ucrânia; ii) as vendas da Rússia no mercado interno serem representativas, na medida em que o seu volume é superior a 5 % do volume global das exportações da Ucrânia; iii) a situação do ponto de vista da concorrência na Rússia ser comparável à da Ucrânia.

(25)

A Comissão analisou a proposta do requerente, tendo considerado, antes de mais, que as exportações do produto em causa originário da Rússia haviam sido consideradas objecto de dumping durante o inquérito original. Essa situação, por si só, implica já alguma anomalia no relacionamento entre o valor normal e o preço de exportação, colocando em causa a escolha da Rússia com país análogo. Não obstante e a pedido explícito do requerente, os serviços da Comissão decidiram convidar o produtor-exportador russo a cooperar no presente processo. A empresa russa, todavia, não cooperou.

(26)

Por estes motivos, concluiu-se que a Rússia não poderia ser escolhida como país análogo adequado para determinar o valor normal para a Ucrânia. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova indicando que as circunstâncias relativas ao país análogo no inquérito original haviam sofrido qualquer alteração favorável ao requerente.

5.   Preço de exportação

(27)

Nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. Nos casos em que não exista um preço de exportação, esse preço pode ser calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso dos produtos não serem revendidos a um comprador independente, ou não serem revendidos no estado em que foram importados, noutra base razoável.

(28)

O requerente alegou que teria ocorrido uma alteração das circunstâncias no que respeita aos seus preços de exportação, tendo defendido que, na falta de exportações representativas para a Comunidade, para se determinar a margem de dumping deveriam ser utilizados como base razoável os preços de exportação para um mercado exterior à União Europeia comparável ao da Comunidade. Para o efeito, o requerente propôs como país de referência os EUA ou a EU-10.

(29)

A Comissão analisou a proposta apresentada pelo requerente, na medida em que, perante circunstâncias muito excepcionais, é efectivamente possível utilizar os preços de exportação para países terceiros com base de comparação com o valor normal. Todavia, no caso em apreço, constatou-se que o volume das exportações do requerente para os EUA durante o período de inquérito não era representativo, pelo que não se colocou sequer a questão de apurar se seria ou não adequado utilizar os preços de exportação para os EUA. Consequentemente, foi indeferido o pedido de basear o cálculo do dumping nos preços de exportação para os EUA. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indicassem que a utilização isolada dos preços de exportação para a EU-10 favoreceria o requerente. Por último, confirma-se que durante o período de inquérito não foram efectuadas quaisquer vendas representativas à Comunidade.

6.   Conclusão

(30)

Tendo em conta o acima exposto, não é possível conceder ao requerente o estatuto de economia de mercado. Não se coloca, no caso em apreço, a questão do tratamento individual. Foram além disso rejeitadas todas as alegações, devidamente examinadas, relativas à escolha de um país análogo e aos preços de exportação do requerente apresentadas por este último. Considera-se, pois, que as circunstâncias em matéria de dumping não registaram alterações significativas relativamente à situação prevalecente durante o período que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da imposição das medidas originais. Por conseguinte, conclui-se que o reexame parcial intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações, na Comunidade, de carboneto de silício originárias da Ucrânia, deve ser encerrado sem que sejam alteradas ou revogadas as medidas em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping aplicável às importações de carboneto de silício originário da Ucrânia.

2.   É mantido em vigor o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 94 de 13.4.1994, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1786/97 (JO L 254 de 17.9.1997, p. 6).

(3)  JO L 125 de 26.5.2000, p. 3.

(4)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 18.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 88.

(6)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 37.

(7)  JO C 3 de 7.1.2004, p. 4.