24.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/7


REGULAMENTO (CE) N.o 776/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2005

que adapta determinadas quotas de captura para 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 4.o e o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (3), e o Regulamento (CE) n.o 2287/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (4), especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/1996.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho (5) e o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (6), fixam quotas relativamente a determinadas unidades populacionais para 2005.

(3)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas fosse transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retidas devem ser adicionadas à quota para 2005.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, o nível das deduções das quotas nacionais para 2005 deve corresponder aos excedentes de capturas. Essas deduções são aplicadas atendendo igualmente às disposições específicas que regem as unidades populacionais que são da competência das organizações regionais de pesca.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem igualmente ser efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 2005 em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 2004 relativamente a determinadas unidades populacionais identificadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004 e no Regulamento (CE) n.o 2287/2003.

(6)

Certos Estados-Membros solicitaram, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96, autorização de desembarcar quantidades suplementares de peixes de determinadas unidades populacionais. Esses desembarques suplementares autorizados devem, contudo, ser deduzidos das suas quotas para 2005.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas fixadas no Regulamento (CE) n.o 2270/2004 e no Regulamento (CE) n.o 27/2005 são aumentadas em conformidade com o anexo I ou diminuídas em conformidade com o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(4)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1428/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).

(5)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.

(6)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.


ANEXO I

TRANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2005

País

Unidade populacional

Penalidades 2004 (1)

Espécie

Zona

Quantidade inicial 2004

Margem

Quantidade adaptada 2004

Capturas 2004

% quantidade adaptada

Transferências 2005

Deduções 2005

Quantidade inicial 2005

Quantidade revista 2005

Novo código

BEL

ANF/07.

n

Tamboril

VII

1 931

 

1 332

1 096,3

82,3 %

133,2

0

2 318

2 451

2A34.

BEL

ANF/8ABDE.

n

Tamboril

VIIIa,b,d,e

0

 

7

0,7

10,0 %

0,7

0

0

1

BEL

HAD/5BC6A.

n

Arinca

Vb, VIa (CE)

12

 

12

0

0,0 %

1,2

0

17

18

BEL

LEZ/07.

n

Areeiros

VII

489

 

489

217,3

44,4 %

48,9

0

520

569

BEL

MAC/2A34-

n

Sarda

IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

453

 

7

3,8

54,3 %

0,7

0

148

149

BEL

SOL/24.

s

Linguado legítimo

II, mar do Norte

1 417

 

1 510

1 418,8

94,0 %

91,2

0

1 527

1 618

BEL

SOL/07A.

s

Linguado legítimo

VIIa

394

 

524

519,3

99,1 %

4,7

0

474

479

BEL

SOL/07D.

n

Linguado legítimo

VIId

1 588

 

1 749

1 264,5

72,3 %

174,9

0

1 535

1 710

BEL

SOL/7FG.

s

Linguado legítimo

VIIf,g

656

 

706

688,1

97,5 %

17,9

0

625

643

BEL

WHG/7X7A.

n

Badejo

VIIb-k

263

 

263

195,7

74,4 %

26,3

0

211

237

DEU

JAX/578/14

n

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

9 564

 

17 838

17 828,4

99,9 %

9,6

0

9 662

9 672

 

DNK

JAX/578/14

n

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

11 966

 

11 177

11 156,5

99,8 %

20,5

0

12 088

12 109

2A34.

DNK

MAC/2A34-

n

Sarda

IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

11 951

 

11 701

11 529

98,5 %

172

0

11 866

12 038

DNK

RNG/03-

n

Lagartixa da rocha

III (CE + águas internacionais) (espécie de profundidade)

1 769

 

1 939

815,6

42,1 %

193,9

0

1 504

1 698

ESP

ANF/8ABDE.

n

Tamboril

VIIIa,b,d,e

883

 

881

872,5

99,0 %

8,5

0

932

941

 

ESP

JAX/578/14

n

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

13 062

 

1 650

1 635,5

99,1 %

14,5

0

13 195

13 210

ESP

LEZ/07.

n

Areeiros

VII

5 430

 

7 306

7 291,6

99,8 %

14,4

0

5 779

5 793

ESP

LEZ/8ABDE.

n

Areeiros

VIIIabde

1 163

 

1 262

297,9

23,6 %

126,2

0

1 238

1 364

ESP

LEZ/8C3411

n

Areeiros

VIIIc, IX, X

1 233

 

1 426

882,4

61,9 %

142,6

0

1 233

1 376

FRA

ANF/07.

n

Tamboril

VII

12 395

 

12 117

12 099

99,9 %

18

0

14 874

14 892

 

FRA

ANF/8ABDE.

n

Tamboril

VIIIa,b,d,e

4 915

 

4 915

4 904,2

99,8 %

10,8

0

5 188

5 199

FRA

HAD/5BC6A.

n

Arinca

Vb (CE), VIa

571

 

511

173

33,9 %

51,1

0

838

889

FRA

HER/7GK.

n

Arenque

VIIg,h,j,k

802

 

817

814,3

99,7 %

2,7

0

802

805

FRA

JAX/578/14

n

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

6 320

 

12 994

12 391,3

95,4 %

602,7

0

6 384

6 987

FRA

LEZ/07.

n

Areeiros

VII

6 589

 

5 187

2 177,2

42,0 %

518,7

0

7 013

7 532

FRA

LEZ/8ABDE.

n

Areeiros

VIIIa,b,d,e

938

 

938

552,6

58,9 %

93,8

0

999

1 093

FRA

LEZ/8C3411

n

Areeiros

VIIIc, IX, X

62

 

67

5,6

8,4 %

6,7

0

62

69

FRA

MAC/8C3411

n

Sarda

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (CE)

177

0

3 700

3 689,9

99,7 %

10,1

0

136

146

FRA

POK/561214

n

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

14 307

 

14 292

3 317,4

23,2 %

1 429,2

0

9 774

11 203

FRA

SOL/07D.

n

Linguado legítimo

VIId

3 177

 

3 177

2 640,8

83,1 %

317,7

0

3 069

3 387

FRA

WHG/7X7A.

n

Badejo

VIIb-k

16 200

 

16 100

9 591,4

59,6 %

1 610

0

12 960

14 570

GBR

ANF/07.

n

Tamboril

VII

3 759

 

4 014

3 560,8

88,7 %

401,4

0

4 510

4 911

2A34.

GBR

HAD/5BC6A.

n

Arinca

Vb (CE), VIa

4 897

 

4 897

2 992

61,1 %

489,7

0

6 127

6 617

GBR

HER/7GK.

n

Arenque

VIIg,h,j,k

16

 

18

1

5,6 %

1,8

0

16

18

GBR

JAX/578/14

n

Carapau

Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

12 935

 

10 584

9 055,9

85,6 %

1 058,4

0

13 067

14 125

GBR

LEZ/07.

n

Areeiros

VII

2 595

 

2 772

1 653,7

59,7 %

277,2

0

2 762

3 039

GBR

MAC/2A34-

n

Sarda

IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

1 331

 

1 713

1 536,4

89,7 %

171,3

0

435

606

GBR

MAC/2CX14-

n

Sarda

IIa (não CE), Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

173 848

 

175 166

173 267,6

98,9 %

1 898,4

0

126 913

128 811

GBR

POK/561214

n

Escamudo

Vb (CE), VI, XII, XIV

3 488

 

3 488

1 578,6

45,3 %

348,8

0

3 792

4 141

GBR

SOL/24.

s

Linguado legítimo

II, mar do Norte

729

 

869

868,8

100,0 %

0,2

0

785

785

GBR

SOL/07D.

n

Linguado legítimo

VIId

1 135

 

1 169

1 094,5

93,6 %

74,5

0

1 096

1 171

GBR

WHG/7X7A.

n

Badejo

VIIb-k

2 898

 

2 823

679,5

24,1 %

282,3

0

2 318

2 600

NLD

ANF/07.

n

Tamboril

VII

250

 

39

20,4

52,3 %

3,9

0

300

304

2A34.

NLD

HER/6AS7BC

n

Arenque

VIaS, VIIbc

1 273

 

10

0

0,0 %

1

0

1 273

1 274

NLD

HER/7GK.

n

Arenque

VIIghjk

802

 

805

786,8

97,7 %

18,2

0

802

820

NLD

MAC/2A34-

n

Sarda

IIa (CE), Skagerrak/kattegat, IIIbcd (CE), mar do Norte

1 437

 

1 077

924,2

85,8 %

107,7

0

470

578

NLD

MAC/2CX14-

n

Sarda

IIa (não CE), Vb (CE), VI, VII, VIIIabde, XII, XIV

27 656

 

26 577

26 560,4

99,9 %

16,6

0

20 190

20 207

NLD

SOL/24.

s

Linguado legítimo

II, mar do Norte

12 790

 

13 248

12 836,2

96,9 %

411,8

0

13 784

14 196

NLD

WHG/7X7A.

n

Badejo

VIIb-k

132

 

207

128,8

62,2 %

20,7

0

105

126


(1)  Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho [Regulamento (CE) n.o 847/96: deduções do n.o 2 do artigo 5.o].


ANEXO II

DEDUÇÕES DAS QUOTAS PARA O ANO 2005

País

Espécie

Zona

Nome da espécie

Nome da zona

Penalidades

Quantidade adaptada 2004

Margem

Total quantidade adaptada 2004

Capturas 2004

%

Deduções

Quantidade inicial 2005

Pesca autorizada 2004/2005

Quantidade revista 2005

BEL

SOL

7HJK.

Linguado legítimo

VII h), j), k) (1)

n

117

0

117

146,7

125,4 %

– 29,7

54

 

24

DEU

COD

2AC4.

Bacalhau

II (águas CE), mar do Norte

s

2 221

0

2 221

2 231,9

100,5 %

– 10,9

2 939

 

2 928

DNK

SOL

24. (1)

Linguado legítimo

II a), mar do Norte

s

802

65

867

815,7

94,1 %

51,3

698

– 65

684

ESP

BSF

56712-

Peixe-espada preto

V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas não sob soberania ou jurisdição de países terceiros)

n

181

0

181

190,2

105,1 %

– 9,2

173

 

164

ESP

ANF

07.

Tamboril

VII

s

1 373

0

1 373

1 641,1

119,5 %

– 281,18

921

 

640

ESP

ANF

561214

Tamboril

Vb (1), VI, XII, XIV

s

122

0

122

128,1

105,0 %

– 6,1

180

 

174

FIN

HER

MU3

Arenque

Unidade de gestão 3

n

55 111

0

55 111

62 966,9

114,3 %

– 7 855,9

52 471

 

44 615

GBR

BLI

67-

Maruca azul

VI, VII, (águas comunitárias e águas não sob soberania ou juris. países terceiros)

n

592

0

592

601,1

101,5 %

– 9,1

603

 

594

GBR

PLE

2AC4.

Solha

IIa) (1), mar do Norte

s

15 003

0

15 003

15 177,4

101,2 %

– 174,4

16 328

 

16 154

IRL

BSF

56712-

Peixe-espada preto

V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas não sob soberania ou jurisdição de países terceiros)

n

130

0

130

150,3

115,6 %

– 20,3

35

 

15

IRL

JAX

578/14

Carapaus

Vb(1), VI, VII, VIIIa), b), d), e), XII, XIV

s

34 707

0

34 707

36 645,4

105,6%

– 1 938,4

31 454

 

29 516

IRL

NEP

07.

Lagostim

VII

n

6 601

0

6 601

6 692,6

101,4 %

– 91,6

7 207

 

7 115

NLD

JAX

578/14

Carapaus

Vb(1), VI, VII, VIIIa), b), d), e), XII, XIV

s

45 299

0

45 299

45 315,8

100,0 %

– 16,8

46 096

 

46 079

NLD

PLE

2AC4.

Solha

IIa) (1), mar do Norte

s

23 599

0

23 599

23 665,7

100,3 %

– 66,7

22 066

 

21 999

POL

HER

1/2.

Arenque

I, II (águas CE e águas internacionais)

n

0

0

0

150,0

0,0 %

– 150

0

 

– 150

POL

SPR

03A.

Espadilha

Skagerrak e Kattegat

n

0

0

0

146,3

0,0 %

– 146,3

0

 

– 146

PRT

ANF

8C3411

Tamboril

VIII(c), IX, X CECAF 34.1.1

s

411

0

411

415,0

101,0 %

– 4

324

 

320

PRT

HAD

1N2AB-

Arinca

IVa), IVb)

n

110

0

110

184,6

167,8 %

– 74,6

0

 

– 75


(1)  Unidade populacional para a qual foi solicitada a autorização de desembarcar quantidades superiores à quota [n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho]