24.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 774/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Maio de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção. |
(2) |
A quantidade de arroz paddy armazenada actualmente pelo organismo de intervenção espanhol é considerável e o período de armazenagem muito prolongado. É, por conseguinte, oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 26 299 toneladas de arroz paddy na posse desse organismo. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção espanhol realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial é 1 de Junho de 2005.
2. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 13 de Julho de 2005.
3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção espanhol:
Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA) |
Beneficência, 8 |
E-28004 Madrid |
Telex: 23427 FEGA E |
Fax: (34) 915 21 98 32 e (34) 915 22 43 87 |
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção espanhol comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.
ANEXO
Grupos |
1 |
2 |
3 |
Quantidade (aproximada) |
22 743 t |
2 509 t |
1 047 t |
Anos de colheita |
2001 |
2002 |
2003 |
Tipos de arroz |
Longo B |
Redondos, médios e longos A |
Redondos, médios e longos A |