24.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/3


REGULAMENTO (CE) N.o 774/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção espanhol

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção.

(2)

A quantidade de arroz paddy armazenada actualmente pelo organismo de intervenção espanhol é considerável e o período de armazenagem muito prolongado. É, por conseguinte, oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 26 299 toneladas de arroz paddy na posse desse organismo.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção espanhol realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial é 1 de Junho de 2005.

2.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 13 de Julho de 2005.

3.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção espanhol:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

Beneficência, 8

E-28004 Madrid

Telex: 23427 FEGA E

Fax: (34) 915 21 98 32 e (34) 915 22 43 87

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 75/91, o organismo de intervenção espanhol comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.


ANEXO

Grupos

1

2

3

Quantidade (aproximada)

22 743 t

2 509 t

1 047 t

Anos de colheita

2001

2002

2003

Tipos de arroz

Longo B

Redondos, médios e longos A

Redondos, médios e longos A