21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/51 |
REGULAMENTO (CE) N.o 772/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Maio de 2005
relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 48/2004 estabeleceu um quadro comum para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009. |
(2) |
Nos termos da alínea a) do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004, são necessárias medidas de execução para especificar a cobertura das características necessárias. |
(3) |
Nos termos da alínea b) do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004, são necessárias medidas de execução para definir o formato técnico de transmissão anual das estatísticas comunitárias do aço. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As especificações para a cobertura das características são as definidas no anexo I do presente regulamento.
2. Nessas especificações, as referências às contas das empresas seguem as rubricas estabelecidas no artigo 9.o e no artigo 23.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho (2) para efeitos de apresentação do balanço e da conta de ganhos e perdas, respectivamente.
Artigo 2.o
O formato técnico referido no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004 é o constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros aplicarão essas especificações e esse formato técnico ao ano de referência de 2003 e aos anos subsequentes.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.
(2) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
ANEXO I
COBERTURA DAS CARACTERÍSTICAS
1. ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE O BALANÇO DE SUCATAS DE AÇO E DE GUSA
Observações preliminares
Os Estados-Membros deverão recolher informação relativa a todas as fábricas que produzam gusa, aço ou os produtos definidos como grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1 e consumam e/ou produzam sucata. Para 2003, o primeiro ano de referência, a Comissão aceitará que a população coberta se refira ao grupo 27.1 da NACE Rev.1. Tem de ser preenchido um questionário separado para cada fábrica, mesmo que várias delas façam parte da mesma empresa. Quando a fábrica possui uma fundição de aço incorporada localmente, esta deve ser considerada como parte integrante da fábrica. Entende-se por fábricas incorporadas localmente as fábricas que se encontrem sob a mesma direcção e estejam implantadas no mesmo local. O formulário aplica-se aos trens de laminagem que relaminem directamente produtos usados que não são habitualmente considerados como sucata. Todas as instalações siderúrgicas que não disponham de recursos próprios e que, por conseguinte, comprem a sua sucata a outras fábricas devem preencher o presente inquérito, tal como as produtoras. Como não estão classificadas no grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1, as fundições de gusa, localmente incorporadas ou não, e as fundições de aço não incorporadas são excluídas.
Considera-se sucata:
— |
os despontes e desperdícios de gusa ou de aço resultantes da produção ou do processamento de gusa ou de aço ou que foram recuperados de artigos siderúrgicos já velhos e que são adequados à refusão (incluindo sucata comprada mas não incluindo as grelhas de gusa queimadas nem as gusas atacadas por ácido), |
— |
as projecções e outros desperdícios do vazamento do aço (em queda ou em grupo), incluindo os funis de vazamento e os desperdícios provenientes de tubos de protecção no vazamento em grupo, etc., assim como os lingotes rejeitados e defeituosos não incluídos na produção, |
— |
os ursos de panelas (com excepção dos vazados na areia). |
Em contrapartida, os desperdícios contendo ferro que estejam contaminados de forma significativa por material não metálico e que apareçam durante a fusão ou durante os tratamentos térmico ou mecânico não devem ser incluídos na sucata, por exemplo:
— |
fundos de rinas de vazamento, |
— |
rinas de vazamento de gusa, salpicos e outros desperdícios resultantes do vazamento da gusa, desperdícios nas fossas de vazamento da gusa, |
— |
escórias Martin, |
— |
carepas dos fornos de reaquecimento e escamas da laminagem e da forjagem, |
— |
projecções de convertidores, |
— |
ursos de chaminé e ursos de bica, ursos de panela e restos de vazamento obtidos por vazamento na areia. |
Especificações
Código:
1010Título: Stocks no primeiro dia do ano
Deve indicar-se nestes códigos os stocks existentes em toda a fábrica incluindo as actividades incorporadas localmente (incluindo fundições de aço) com excepção dos stocks que se encontrem nas fundições de gusa.
Código:
1020Título: De proveniência interna
Inclui:
as projecções e outros desperdícios provenientes do vazamento de aço nas aciarias e nas fundições de aço incorporadas: ossos de vazamento, as fugas, os funis, os jactos de vazamento e as rebarbas. Englobar lingotes defeituosos e rejeitados não contados na produção,
considera-se sucata nova a que resulta do fabrico dos semiprodutos e produtos laminados, incluindo produtos provenientes do trabalho por empreitada, bem como a sucata de lingotes, os lingotes defeituosos e as peças vazadas de aço defeituosas cujo estado seja constatado após a sua saída da instalação de fusão ou vazamento (isto é, após terem sido contados na produção de aço bruto ou de peças vazadas). Inclui a sucata das fundições de aço incorporadas localmente, das forjas, das instalações de produção de tubos de aço e das instalações de trefilagem, estiragem e laminagem a frio, das instalações de construção metálica e outras de transformação do aço, com excepção das fundições de gusa (ver nota geral n.o 1 supra). Não se considera sucata nova os desperdícios do triturador que são reutilizados nos próprios trens de laminagem CECA,
considera-se sucata velha o aço e a gusa provenientes de reparações e do desmantelamento de instalações, máquinas e ferramentas, por exemplo, das lingoteiras.
Código:
1030Título: Recepções (1031 + 1032 + 1033)
A sucata obtida através de um comerciante na qualidade de intermediário é registada nas fontes designadas pelos códigos 1031, 1032 e 1033, conforme o que for mais apropriado.
A sucata naval proveniente de estaleiros de demolição da Comunidade deve ser considerada como sucata nacional ou comunitária.
Código:
1031Título: De fontes nacionais
Inclui recepções de sucata de outras fábricas ou instalações pertencentes à mesma empresa e que se encontram no mesmo país, incluindo altos fornos, aciarias, trens de laminagem, fundições de gusa (incluindo fundições de gusa incorporadas). Devem incluir-se as recepções de sucata proveniente de fábricas de outras empresas siderúrgicas e de outras fábricas, para além das que produzam ou utilizem aço, por exemplo, minas.
Devem indicar-se também as recepções de sucata proveniente do mercado nacional recebida directamente de empresas não siderúrgicas, tais como fundições de aço ou de gusa, fábricas de tubos, forjas, indústrias de construção, extractivas, estaleiros navais, empresas de caminhos-de-ferro, indústrias mecânicas e todos os fabricos metálicos, etc.
Código:
1032Título: De países comunitários
Inclui as recepções de sucata proveniente de outros países comunitários.
Código:
1033Título: De países terceiros
Engloba as recepções de sucata proveniente de todos os países não comunitários (ou terceiros).
Código:
1040Título: Total disponível (1010 + 1020 + 1030)
Soma de stocks no primeiro dia do ano, provenientes da própria fábrica e de recepções.
Código:
1050Título: Consumo total …
O consumo total mostra as quantidades totais de sucata consumidas na produção de gusa em altos fornos, fornos eléctricos e também em instalações de sinterização, bem como o consumo total de sucata utilizada na produção total de aço bruto, incluindo o fabrico de ferro fundido especial através da recarburação do aço e a produção das aciarias incorporadas localmente.
Código:
1051Título: … sendo de fornos eléctricos
Consumo de sucata na produção de aço em fornos eléctricos.
Código:
1052Título: … sendo de sucata de aço inoxidável
Consumo de sucata de aço inoxidável contendo 10,5 % ou mais de crómio e não mais de 1,2 % de carbono, com ou sem outros elementos de liga.
Código:
1060Título: Expedições
Declaração de todas as expedições de sucata, incluindo para todas as fundições, mesmo as integradas localmente.
Código:
1070Título: Stocks no último dia do ano (1040 – 1050 – 1060)
Deve indicar-se nestes códigos os stocks existentes em toda a fábrica incluindo as actividades incorporadas localmente (incluindo fundições de aço) com excepção dos stocks que se encontrem nas fundições de gusa.
2. CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E DE ENERGIA E BALANÇO DA ENERGIA ELÉCTRICA NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
Observações preliminares sobre os tipos de instalações
A instalação para preparação de carga inclui instalação para preparação da carga e instalação de sinterização.
No que diz respeito aos altos fornos e fornos eléctricos de gusa, deve ser tido em conta apenas o consumo de combustível directamente carregado ou utilizado nos fornos, em substituição do coque, ou seja, excluindo o consumo nos cowpers, nos sopradores e noutros equipamentos auxiliares dos altos fornos (a declarar em «outras instalações»).
As aciarias incluem aciarias e vazamento contínuo.
As centrais eléctricas incluem o consumo de combustível e de energia utilizados para produzir toda a electricidade na fábrica ou nas centrais eléctricas conjuntas de diversas aciarias. Ver igualmente nota geral n.o 2.
Os Estados-Membros devem recolher essa informação junto de todas as instalações siderúrgicas definidas como grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1, incluindo relaminadores e centrais eléctricas da indústria do aço partilhados entre diversas fábricas e empresas. Estas centrais eléctricas devem ser consideradas como aciarias do grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1 para efeitos das presentes estatísticas.
Centrais eléctricas siderúrgicas comuns
As centrais eléctricas comuns a várias fábricas ou empresas siderúrgicas devem ser consideradas como uma entidade.
As centrais eléctricas siderúrgicas comuns devem responder directamente ao inquérito. As fábricas que utilizem essas centrais eléctricas não devem, para evitar as duplicações, incluir esses dados nas suas respostas individuais.
As aciarias devem, no entanto, indicar nos seus recursos as recepções de electricidade proveniente das centrais comuns globalmente (linha 3102), em conjunto com as suas recepções do exterior.
Excluem-se as centrais eléctricas ligadas a outras indústrias, por exemplo, a indústria da hulha.
Instalações de produção de energia eléctrica e de vapor
Estas instalações siderúrgicas mistas devem ser consideradas em parte como centrais eléctricas. O consumo de combustíveis apenas deve compreender o consumo referente à produção de energia eléctrica, isto é, com exclusão das quantidades atribuíveis aos fornecimentos de calor.
Consumo de energia
Na parte A, indicar o consumo de combustíveis e de energia nas instalações siderúrgicas, assim como as suas instalações auxiliares, com excepção das coquerias (altos fornos, instalações de sinterização, fundições de aço incorporadas localmente, trens de laminagem, etc.).
Incluir todo o consumo das instalações auxiliares (por exemplo, das centrais eléctricas e de vapor) mesmo que estas não trabalhem unicamente para as instalações siderúrgicas.
Excluir as instalações incorporadas nas instalações siderúrgicas cujas actividades não sejam abrangidas pelo grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1.
Parte A: Estatísticas anuais sobre o consumo de combustível e de energia por tipo de instalação
Código:
2010Título: Combustíveis sólidos (2011 + 2012)
Os combustíveis sólidos devem ser registados de acordo com o respectivo estado no momento da recepção.
Código:
2011Título: Coque
Inclui coque, semicoque, coque de petróleo e finos de coque.
Código:
2012Título: Outros combustíveis sólidos
Inclui carvão e aglomerados, lignite e briquetes.
Código:
2020Título: Combustíveis líquidos
Inclui o consumo de todos os combustíveis líquidos nas instalações siderúrgicas e respectivas instalações auxiliares, nas centrais eléctricas, à excepção das coquerias.
Código:
2030Título: Gás (2031 + 2032 + 2033 + 2034)
O consumo registado deve ser o consumo líquido, sem as perdas e o gás queimado no facho.
O consumo de gás é registado em gigajoules (1 gigajoule = 109 joules = 1 gigacaloria/4,186), com base no menor poder calorífico para cada gás (para gás seco a 0° C e 760 mm Hg).
Código:
2040Título: Expedições externas de gás de alto forno
Inclui o total de expedições externas de gás de alto forno para a rede pública, coquerias siderúrgicas incorporadas, outras aciarias e outros clientes.
Código:
2050Título: Expedições externas de gás de convertidor
Inclui o total de expedições externas de gás de convertidor para a rede pública, coquerias siderúrgicas incorporadas, outras aciarias e outros clientes.
Parte B: Estatísticas anuais do balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica
Especificações
Código:
3100Título: Recursos (3101 + 3102)
Ver especificações relativas a 3101 e 3102.
Código:
3101Título: Produção bruta
Produção bruta correspondente ao consumo total nas centrais eléctricas, tal como registados na parte A relativamente às centrais eléctricas.
Código:
3102Título: Recepções do exterior
«Exterior» inclui a rede pública, outros países, instalações siderúrgicas (incluindo as centrais eléctricas comuns), coquerias siderúrgicas, sectores incorporados localmente, etc.
Código:
3200Título: Utilizados (3210 + 3220 + 3230)
O total da linha 3200 deve corresponder ao da linha 3100.
Código:
3210Título: Consumo por instalação fabril (3211 + 3212 + 3213 + 3214 + 3215 + 3216 + 3217)
Inclui consumo total por instalação fabril das linhas (3211 + 3212 + 3213 + 3214 + 3215 + 3216 + 3217).
Código:
3217Título: Outras instalações
Refere-se a outros tipos de instalações fabris, como especificado na parte A.
Código:
3220Título: Expedições no exterior
Ver código 3102.
Código:
3230Título: Perdas
Inclui todas as perdas de energia eléctrica.
3. INQUÉRITO ACERCA DOS INVESTIMENTOS NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA (DESPESAS E CAPACIDADE)
Parte A: Estatísticas anuais das despesas
Observações preliminares
Tem de ser preenchido um questionário separado para cada fábrica, mesmo que várias delas façam parte da mesma empresa.
As despesas de investimento representam o investimento em bens corpóreos durante o período de referência. Inscrevem-se os bens de equipamento corpóreos novos ou já existentes, adquiridos a terceiros ou produzidos para uso próprio (ou seja, a produção de bens de equipamento corpóreos levados ao activo), com uma vida útil superior a um ano, incluindo bens corpóreos não produzidos, como os terrenos. O limiar de vida útil de um bem susceptível de ser levado ao activo pode ser alargado de acordo com as práticas contabilísticas da empresa, sempre que estas exijam uma vida útil esperada superior ao limiar de um ano acima indicado.
Todos os investimentos são avaliados antes de as correcções de valor serem efectuadas (isto é, em bruto) e antes da dedução do rendimento proveniente de cessões de imobilizações. Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, ou seja, incluindo despesas de transporte e instalação, bem como honorários, taxas e outros custos inerentes à transferência de propriedade. Os bens corpóreos produzidos pela própria unidade são avaliados ao custo de produção. Os bens adquiridos no seguimento de reestruturações (nomeadamente de uma fusão, aquisição maioritária, dissolução ou fragmentação) são excluídos. As compras de pequenas ferramentas não susceptíveis de serem levadas ao activo são incluídas nas despesas correntes.
Também se incluem todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos bens de equipamento.
Os custos de manutenção corrente são excluídos, bem como o valor e as despesas correntes relativas a bens de equipamento utilizados ao abrigo de contratos de aluguer, arrendamento ou locação.
No que diz respeito ao registo de investimentos em que a facturação, a entrega, o pagamento e a primeira utilização do bem possam ocorrer em períodos de referência diferentes, propõe-se como objectivo a adopção do método seguinte:
— |
os investimentos são registados quando a propriedade é transferida para a unidade que os pretende utilizar. A produção levada ao activo é registada no momento da produção. Quanto aos investimentos realizados em fases identificáveis, o registo deverá ser feito, para cada fase de investimento, no período de referência em que este for efectuado. |
Na prática, tal poderá não ser possível e as normas contabilísticas das empresas poderão obrigar à adopção das seguintes aproximações:
— |
os investimentos são registados no período de referência em que é feita a entrega, |
— |
os investimentos são registados no período de referência em que entram no processo de produção, |
— |
os investimentos são registados no período de referência em que são facturados, |
— |
os investimentos são registados no período de referência em que são pagos, |
— |
o investimento não é registado no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões e as transferências de imobilizações como as correcções de valor dessas imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas. |
Os bens corpóreos estão registados nas contas das empresas sob a rubrica relativa a «Activo imobilizado — Imobilizações corpóreas».
Especificações por tipo de instalação
Código:
4010Título: Fábrica de coque
Inclui:
fornos, incluindo baterias de coqueria com equipamento auxiliar como cargas, empurradores, trituradores, etc., assim como vagões de coque e torres de arrefecimento,
instalação auxiliar.
Nota: Em cada rubrica estão incluídos instalação, edifícios e equipamento auxiliar.
Código:
4020Título: Instalação para preparação da carga
Inclui instalações fabris para preparação de minério de ferro e da carga.
Código:
4030Título: Instalação para produção de ferro e de ligas de ferro (incluindo altos fornos)
Inclui fornos eléctricos para ferro fundido, baixos fornos, outras instalações de pré-fusão, etc.
Código:
4040Título: Aciarias
O processo AOD, os tratamentos sob vácuo, os tratamentos em panela, etc. são considerados como pós-tratamento sucedendo ao processo final; as despesas de investimento pertinentes (como toda a produção) têm de ser incluídas na categoria que abrange o processo final apropriado.
Quando a fábrica inclui (ou vier a incluir) uma aciaria e um misturador, a despesa relativa ao misturador deve ser incluída na aciaria correspondente. Se a fábrica não tem aciaria, esta despesa deve ser incluída na despesa relativa aos altos fornos.
Código:
4041Título: Eléctricas
Inclui o processo EAF para produção de aço bruto, por forno eléctrico (arco ou indução).
Código:
4050Título: Vazamento contínuo
Está relacionado com brames de vazamento contínuo, blooms, biletes, blocos para perfis e semiprodutos para tubos de aço, excluindo desperdícios das partes anterior e posterior dos produtos.
Código:
4060Título: Laminadores (4061 + 4062 + 4063 + 4064)
Para cada tipo de laminador deve ter-se em conta não apenas a despesa relativa ao próprio trem de laminagem mas, também, as despesas relativas a instalações a montante (por exemplo, fornos de reaquecimento) e a jusante (por exemplo, leitos de arrefecimento, tesouras) dos trens de laminagem. Na rubrica «Outras instalações» (código 4070) incluem-se as despesas relativas a todo o equipamento não abrangido por uma categoria especial de laminador, excepto as instalações de revestimento (revestimento com estanho, zinco, etc.), distinguidas com o código 4064.
A despesa relativa a trens de têmpera deve ser indicada no código 4063 — Trens de tiras largas a frio.
Código:
4061Título: Produtos planos
Este código regista a despesa relativa aos trens de laminagem a quente para produtos planos.
Código:
4062Título: Produtos longos
Este código regista a despesa relativa aos trens de laminagem a quente para produtos longos.
Código:
4063Título: Trens de tiras largas a frio
Este código regista a despesa relativa aos trens de tiras largas a frio, contínuos ou não.
Código:
4064Título: Instalação de revestimento
Este código regista a despesa relativa às instalações de revestimento (linhas de revestimento).
Código:
4070Título: Outras instalações
Este código inclui:
todas as instalações centrais e redes de distribuição de energia eléctrica, gás, água, vapor, ar e oxigénio,
transportes, oficinas mecânicas, laboratórios e todas as demais instalações que façam parte da fábrica no seu conjunto mas não possam ser classificadas como parte de um sector particular,
trens de laminagem de blumes, brames e biletes quando esses semiprodutos não forem de vazamento contínuo e forem declarados no código 4050.
Código:
4200Título: Parte deste total para combater a poluição
Despesa de investimento em métodos, tecnologias, processos ou equipamento destinados a recolher e remover a poluição e os poluentes (tais como emissões para o ar, efluentes ou resíduos sólidos) após a sua criação, a prevenir o aumento do nível de poluição e a medi-lo, e a tratar e eliminar os poluentes resultantes da actividade da empresa.
Esta rubrica é a soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: protecção da qualidade do ar e clima, gestão das águas residuais, gestão de resíduos e outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, protecção contra o ruído e vibrações, protecção da biodiversidade e paisagem, protecção contra radiações, investigação e desenvolvimento, acções de gestão genérica na protecção do ambiente, formação, educação e informação sobre protecção ambiental, actividades com custos de difícil desagregação e actividades não classificadas noutros itens.
Incluem-se:
os investimentos em componentes que complementam equipamento existente instaladas no final da linha de produção ou totalmente fora dela (equipamento «em fim de ciclo»),
os investimentos em equipamento (por exemplo, filtros ou fases separadas de limpeza) que faz a compostagem ou a extracção de poluentes dentro da linha de produção, no caso de estas instalações acrescidas não afectarem o funcionamento da linha de produção.
O principal objectivo ou função desta despesa de investimento é a protecção ambiental e o total da despesa com a protecção do ambiente deve ser comunicado.
As despesas devem ser comunicadas em bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças realizadas ou dos subsídios recebidos.
Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios.
Estão excluídas:
as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção,
as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambiental alargue a responsabilidade jurídica do produtor, de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos,
a utilização de recursos e as actividades de poupança (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos.
Parte B: Estatísticas anuais da capacidade
Observações preliminares
A máxima produção possível corresponde à produção que uma fábrica poderia realizar durante o ano considerado, tendo em conta as práticas operacionais normais ou previstas, os métodos operacionais e o mix de produtos. Por definição, é mais elevada do que a produção real.
As alterações na MPP estarão, em geral, relacionadas com:
— |
os investimentos realizados, apesar de a despesa e a alteração não ocorrerem necessariamente em simultâneo, |
— |
encerramentos de contas permanentes, efectivos ou planeados, transferências ou vendas. A máxima produção possível não corresponde à capacidade técnica ou nominal de qualquer peça de equipamento, baseando-se na estrutura técnica global da fábrica, tendo em conta as relações entre as várias fases de produção, por exemplo, entre as aciarias e os altos fornos. |
A máxima produção possível é a produção máxima realizável durante o ano em questão em condições de trabalho normais, tendo em consideração reparações, manutenção e dias de descanso habituais, com o equipamento disponível no início do ano, e tendo igualmente em conta a produção suplementar de equipamento que se tornará operacional, bem como o equipamento existente que deverá ser definitivamente encerrado no decurso do ano. O desenvolvimento da produção baseia-se nas proporções prováveis da composição da carga para cada um dos elementos do equipamento em consideração e no pressuposto de que as matérias-primas estarão disponíveis.
Métodos gerais de cálculo
Todas as instalações que não estejam permanentemente encerradas têm de ser incluídas nas respostas ao inquérito.
O cálculo da MPP é baseado no pressuposto de que estão reunidas as condições operacionais normais, incluindo:
— |
disponibilidade normal de mão-de-obra, isto é, a MPP não sofrerá qualquer alteração caso a fábrica se adapte a condições de mercado flutuantes, através de reduções ou aumentos temporários no respectivo número de trabalhadores, |
— |
disponibilidade normal de equipamento, isto é, devem ser tidos em conta os encerramentos periódicos, as férias pagas, a manutenção de rotina e, quando aplicável, a disponibilidade sazonal de electricidade (1), |
— |
disponibilidade normal de matérias-primas, |
— |
distribuição normal das cargas entre as várias instalações, tanto no que diz respeito às matérias-primas como aos produtos semiacabados (salvo indicação em contrário, «normal» significa a do ano anterior). Nos casos em que, por razões específicas inerentes a uma determinada fábrica, são necessárias alterações a essa distribuição, estas só poderão ser efectuadas se as matérias-primas ou os produtos semiacabados puderem estar disponíveis em quantidade suficiente, |
— |
mix de produtos normal, idêntico ao do ano anterior, a menos que estejam planeadas alterações específicas, |
— |
ausência de problemas relativamente à eliminação dos produtos, |
— |
ausência de greves ou lockouts, |
— |
ausência de acidentes técnicos e de deficiências de funcionamento, |
— |
ausência de interrupções graves devido a condições climáticas, por exemplo, inundações. |
Entrada em funcionamento ou retirada de serviço
Nos casos em que a fábrica entre em serviço, seja encerrada permanentemente, transferida ou vendida durante o ano em questão, é necessário ter em consideração a data em que a entrada ou retirada se verificará e calcular a MPP em proporção ao número de meses que o equipamento deverá funcionar. No caso de equipamento novo, particularmente de grande importância, deve ser exercida prudência no que diz respeito à produção possível durante o período de desenvolvimento, que poderá prolongar-se durante vários anos.
1. Aciarias
— Aços de convertidor: no caso dos aços de convertidor (por exemplo, LD, OBM, etc.) todas as instalações para produção de gusa e aço devem ser consideradas em conjunto, isto é, a MPP das aciarias pode ser limitada pela disponibilidade de metal quente; nestes casos, a MPP das aciarias deve ser calculada com base na gusa disponível, tendo em conta a distribuição normal da gusa entre aciarias, fundições, instalações de granulação e vendas, de forma apropriada, e a carga normal de sucata necessária para 1 tonelada de produto acabado.
— Aços eléctricos: tem de se ter em consideração os fornecimentos normalmente disponíveis de energia eléctrica.
— Geral: podem existir estrangulamentos técnicos em certas instalações auxiliares que poderão limitar, por exemplo, a utilização simultânea a apenas dois de três fornos (a causa pode ser um estrangulamento técnico no fornecimento de oxigénio, nos fornos-poço, nas pontes rolantes, etc.). Por conseguinte, cada aciaria deve ser considerada com todo o equipamento auxiliar que influencia o seu funcionamento.
2. Trens de laminagem e linhas de revestimento
A MPP de um trem de laminagem ou de uma linha de revestimento deve ser estabelecida com base num determinado mix de produtos, isto é com base em volumes fixos de produtos de determinadas dimensões e secções. Quando uma empresa, devido a condições de mercado imprevisíveis, não conseguir elaborar previsões, deve ser utilizado o mix de produtos do ano anterior.
Além disso, a MPP tem de ser estabelecida, igualmente, com base na gama normal de dimensões dos produtos semiacabados carregados no trem de laminagem.
Ao calcular a MPP, devem ser tidos em conta os estrangulamentos a montante e a jusante existentes em toda a instalação, por exemplo, disponibilidade de produtos semiacabados, capacidade de transporte e de acabamento do produto.
A aquisição de aço semiacabado pode permitir que a MPP de um laminador ou de um grupo, de outra forma condicionados, aumente apenas se o volume de aço semiacabado necessário estiver disponível durante um ano em que as condições comerciais sejam favoráveis. Tal implica, em geral, contratos a longo prazo ou programas de fornecimento bem definidos.
Geralmente, numa fábrica incorporada ou nas fábricas de um só grupo deve existir um equilíbrio entre a produção de aço e a produção de produtos laminados, tendo previamente em consideração a distribuição normal do aço disponível entre trens de laminagem, fundições e produtos semiacabados para o fabrico de tubos ou forjagem.
A produção real (código ACP) deve ser declarada numa base bruta quando estiver finalmente concluída cada fase do processo, antes de qualquer transformação.
Deve incluir todos os produtos produzidos na fábrica, quer sejam ou não para utilização própria. Em particular, os produtos provenientes do trabalho por empreitada têm de ser incluídos na produção da fábrica onde foram fabricados e não na da que encomendou o trabalho. Deve abranger todos os produtos e as qualidades (ligados e não ligados), incluindo os desclassificados que não se destinem a refusão imediata, nomeadamente os de segunda e terceira escolhas, os troços de chapa e folha, e as extremidades cortadas; produtos recuperados mediante corte de produtos de aço laminados ou parcialmente laminados, ou semiprodutos, em que as áreas defeituosas são raspadas para refusão imediata.
A transmissão de dados relacionados com a produção real é facultativa.
Tem de ser preenchido um questionário separado para cada fábrica, mesmo que várias delas façam parte da mesma empresa.
Especificações
Código:
5010Título: Coque
Produção das coquerias.
Código:
5020Título: Preparação da carga
Produção de todas as instalações de sinterização, peletização e de outras instalações que produzam materiais aglomerados para a carga do alto forno e esponja de ferro directamente reduzida.
Código:
5030Título: Gusa e ligas de ferro
Inclui a totalidade de gusa, spiegel e ferro-manganês com um teor elevado de carbono que sai dos altos fornos e dos fornos eléctricos de gusa da fábrica
Código:
5040Título: Aço bruto
Total de aço bruto.
Código:
5041Título: Eléctrico
do qual aço bruto proveniente de fornos eléctricos (arco e indução).
Código:
5042Título: Utilizado no vazamento contínuo
do qual brames de vazamento contínuo, blooms, biletes, blocos para perfis e semiprodutos para tubos de aço.
Código:
5050Título: Produtos obtidos directamente por laminagem a quente (5051 + 5052)
Inclui total de produtos laminados a quente.
Código:
5051Título: Produtos planos
Inclui total de produtos planos laminados a quente.
Código:
5052Título: Produtos longos
Total de produtos longos laminados a quente. Por uma questão de conveniência, este código inclui semiprodutos laminados para tubos, uma vez que não podem ser classificados com outro código
Código:
5060Título: Produtos obtidos de produtos laminados a quente
(excluindo produtos revestidos)
Produtos obtidos de produtos laminados a quente (excluindo produtos revestidos). Este código inclui bandas estreitas laminadas a quente obtidas pelo corte de bandas largas laminadas a quente, chapas a quente obtidas pelo corte de bandas largas laminadas a quente, produtos planos laminados a frio em forma de chapa ou bobina
Código:
5061Título: Obtidos por laminagem a frio
dos quais produtos planos (chapas e bandas) obtidos por laminagem a frio.
Código:
5070Título: Produtos revestidos
Este código inclui aços para embalagem (folha-de-flandres, folha e banda estanhadas, aço cromado), todas as folhas, chapas e bobinas, planas ou onduladas, galvanizadas a quente ou electroliticamente, bem como todas as folhas, chapas e bobinas, planas ou onduladas, revestidas com revestimentos orgânicos
A definição dos códigos do presente inquérito tem como referência o anterior questionário Eurostat CECA 2-61.
(1) Contudo, após alguns anos, as revisões regulares (por exemplo, dos altos fornos) podem ser apresentadas sob a forma de uma «média» anual.
ANEXO II
FORMATO TÉCNICO
1. FORMA DOS DADOS
Os dados são enviados como um conjunto de registos, uma grande parte dos quais descreve as características dos dados (país, ano, actividade económica, etc.). Os próprios dados são números que podem ser relacionados com sinais e notas de rodapé explicativas. Os dados confidenciais devem ser enviados com os valores reais registados na área do valor e acrescentando ao registo um sinal indicando a natureza dos dados confidenciais.
2. ESTRUTURA DOS REGISTOS
Os registos são constituídos por áreas de comprimento variável, separadas por um ponto e vírgula (;). O comprimento máximo previsto é indicado no quadro seguinte, a título de informação. Seguindo a ordem da esquerda para a direita, temos:
Área |
Tipo |
Comprimento máximo |
Valores |
Série |
A |
3 |
Código alfanumérico da série (ver lista mais adiante) |
Ano |
A |
4 |
Ano em quatro caracteres (por exemplo, 2003) |
País |
A |
6 |
Código do país (ver lista mais adiante) |
Tipo de produção |
A |
3 |
Para distinguir a máxima produção possível da produção real (utilizada apenas para as estatísticas da capacidade) ou para distinguir o tipo de instalação (instalação para preparação de carga, departamentos de laminagem, altos fornos e fornos eléctricos, centrais eléctricas, aciarias, outras instalações) (utilizada apenas para as estatísticas sobre o consumo de combustível e de energia) |
Variável |
A |
4 |
Código da variável. Os códigos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 48/2004 relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 têm quatro caracteres (ver lista mais adiante) |
Valor dos dados |
N |
12 |
Valor numérico dos dados expresso como número inteiro sem casas decimais |
Sinal de confidencialidade |
A |
1 |
A, B, C, D: indica que os dados são confidenciais e a razão para essa confidencialidade (ver lista mais adiante). Um espaço em branco indica que não se trata de dados confidenciais |
Posição dominante |
N |
3 |
Valor numérico inferior ou igual a 100. Indica a dominância percentual de uma ou duas empresas que dominam os dados e os tornam confidenciais. O valor é arredondado para o número inteiro mais próximo (por exemplo: 90,3 passa para 90, 94,50 passa para 95). Esta área fica em branco para os dados não confidenciais. Esta área apenas é usada no caso de se indicarem na área anterior sinais de confidencialidade B ou C |
Unidades dos valores dos dados |
A |
4 |
Códigos para indicar as unidades |
3. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS
3.1. Tipo de série
Tipo de série |
Código |
Estatísticas anuais sobre o balanço de sucatas de aço e de gusa |
S10 |
Estatísticas anuais sobre o consumo de combustível e de energia por tipo de instalação |
S2A |
Estatísticas anuais do balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica |
S2B |
Inquérito acerca dos investimentos na indústria siderúrgica |
S3A |
Estatísticas anuais da capacidade |
S3B |
3.2. Países
País |
Código |
Bélgica |
BE |
República Checa |
CZ |
Dinamarca |
DK |
Alemanha |
DE |
Estónia |
EE |
Grécia |
GR |
Espanha |
ES |
França |
FR |
Irlanda |
IE |
Itália |
IT |
Chipre |
CY |
Letónia |
LV |
Lituânia |
LT |
Luxemburgo |
LU |
Hungria |
HU |
Malta |
MT |
Países Baixos |
NL |
Áustria |
AT |
Portugal |
PT |
Polónia |
PL |
Eslovénia |
SI |
Eslovéquia |
SK |
Finlândia |
FI |
Suécia |
SE |
Reino Unido |
UK |
Islândia |
IS |
Liechtenstein |
LI |
Noruega |
NO |
Suíça |
CH |
3.3. Tipo de produção ou tipo de instalação
Tipo de produção |
Código |
Máxima produção possível |
MPP |
Produção real (facultativo) |
ACP |
Tipo de instalação |
|
Instalação para preparação da carga |
PLP |
Departamentos de laminagem |
RMD |
Altos fornos e fornos eléctricos |
FRN |
Centrais eléctricas |
EGS |
Aciarias |
MLS |
Outras instalações |
OTH |
3.4. Variáveis e unidades dos valores dos dados
Código |
Título |
Unidade dos valores dos dados |
|
Balanço da sucata de aço e de ferro |
Toneladas métricas |
1010 |
Stocks no primeiro dia do ano |
MTON |
1020 |
De proveniência interna |
MTON |
1030 |
Recepções (1031 + 1032 + 1033) |
MTON |
1031 |
De fontes nacionais |
MTON |
1032 |
De países comunitários |
MTON |
1033 |
De países terceiros |
MTON |
1040 |
Total disponível (1010 + 1020 + 1030) |
MTON |
1050 |
Consumo total … |
MTON |
1051 |
… sendo de fornos eléctricos |
MTON |
1052 |
… sendo de sucata de aço inoxidável |
MTON |
1060 |
Expedições |
MTON |
1070 |
Stocks no último dia do ano (1040 – 1050 – 1060) |
MTON |
|
Consumo de combustível e de energia |
|
2010 |
Combustíveis sólidos (2011 + 2012) |
MTON |
2011 |
Coque |
MTON |
2012 |
Outros combustíveis sólidos |
MTON |
2020 |
Combustíveis líquidos |
MTON |
2030 |
Gás (2031 + 2032 + 2033 + 2034) |
GJ |
2031 |
Gás de alto forno |
GJ |
2032 |
Gás de coqueria siderúrgica |
GJ |
2033 |
Gás de convertidor |
GJ |
2034 |
Outro gás |
GJ |
2040 |
Expedições externas de gás de alto forno |
GJ |
2050 |
Expedições externas de gás de convertidor |
GJ |
|
Estatísticas anuais do balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica |
MWh |
3100 |
Recursos (3101 + 3102) |
MWh |
3101 |
Produção bruta |
MWh |
3102 |
Recepções do exterior |
MWh |
3200 |
Utilizados (3210 + 3220 + 3230) |
MWh |
3210 |
Consumo por instalação fabril (3211 + 3212 + 3213 + 3214 + 3215 + 3216 + 3217) |
MWh |
3211 |
Instalação de sinterização e instalação para preparação da carga |
MWh |
3212 |
Altos fornos e fornos eléctricos |
MWh |
3213 |
Aciarias eléctricas e vazamento contínuo |
MWh |
3214 |
Outras aciarias e vazamento contínuo |
MWh |
3215 |
Departamentos laminadores |
MWh |
3216 |
Centrais eléctricas |
MWh |
3217 |
Outras instalações |
MWh |
3220 |
Expedições no exterior |
MWh |
3230 |
Perdas |
MWh |
Os dados monetários têm de ser expressos em milhares de euros para os países da zona euro e em milhares em moeda nacional para os países fora da zona euro.
Código |
Título |
Unidade dos valores dos dados |
|
Despesas de investimento na indústria siderúrgica |
Milhares de euros ou milhares em moeda nacional |
4010 |
Fábrica de coque |
KEUR ou KNC |
4020 |
Instalação para preparação da carga |
KEUR ou KNC |
4030 |
Instalação para produção de ferro e de ligas de ferro (incluindo altos fornos) |
KEUR ou KNC |
4040 |
Aciarias |
KEUR ou KNC |
4041 |
Eléctricas |
KEUR ou KNC |
4050 |
Vazamento contínuo |
KEUR ou KNC |
4060 |
Laminadores (4061 + 4062 + 4063 + 4064) |
KEUR ou KNC |
4061 |
Produtos planos |
KEUR ou KNC |
4062 |
Produtos longos |
KEUR ou KNC |
4063 |
Trens de tiras largas a frio |
KEUR ou KNC |
4064 |
Instalação de revestimento |
KEUR ou KNC |
4070 |
Outras instalações |
KEUR ou KNC |
4100 |
Total geral (4010 + 4020 + 4030 + 4040 + 4050 + 4060 + 4070) |
KEUR ou KNC |
4200 |
Parte deste total para combater a poluição |
KEUR ou KNC |
|
Máxima produção possível da indústria siderúrgica (capacidade) |
1 000 toneladas por ano |
5010 |
Coque |
1 000 |
5020 |
Preparação da carga |
1 000 |
5030 |
Gusa e ligas de ferro |
1 000 |
5040 |
Aço bruto |
1 000 |
5041 |
Eléctrico |
1 000 |
5042 |
Utilizado no vazamento contínuo |
1 000 |
5050 |
Produtos obtidos directamente por laminagem a quente (5051 + 5052) |
1 000 |
5051 |
Produtos planos |
1 000 |
5052 |
Produtos longos |
1 000 |
5060 |
Produtos obtidos de produtos laminados a quente (excluindo produtos revestidos) |
1 000 |
5061 |
Obtidos por laminagem a frio |
1 000 |
5070 |
Produtos revestidos |
1 000 |
3.5. Sinais de confidencialidade
Pede-se aos Estados-Membros que indiquem claramente os dados confidenciais, usando os sinais adiante indicados:
Motivo para a confidencialidade |
Sinal |
Número demasiado reduzido de empresas |
A |
Uma só empresa domina os dados |
B |
Duas empresas dominam os dados |
C |
Dados confidenciais devido a confidencialidade de segundo grau |
D |
4. EXEMPLOS DE REGISTOS
Exemplo 1
S10;2003;DE;;1010;12345;;;MTON
No que diz respeito às estatísticas anuais sobre o balanço de sucata de aço e de gusa, os stocks em 1 de Janeiro de 2003 na Alemanha elevavam-se a 12 345 toneladas métricas. Estes dados não eram confidenciais.
Exemplo 2
S3B;2003;SK;MPP;5010;12000;;;MTON
No que diz respeito às estatísticas anuais da capacidade, a máxima produção possível de coque na Eslováquia, em 2003, era de 12 000 toneladas. Estes dados não eram confidenciais.
Exemplo 3
S3B;2003;ES;ACP;5040;12000;B;95;MTON
No que diz respeito às estatísticas anuais da capacidade, a produção real de aço bruto em Espanha, em 2003, era de 12 000 toneladas. Estes dados eram confidenciais, já que uma empresa dominava os dados e representava 95 % da produção.
5. FORMATO ELECTRÓNICO
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico conforme ao padrão de intercâmbio proposto pela Comissão (Eurostat).