20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/4


REGULAMENTO (CE) N.o 760/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2005

que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no contexto do limiar de garantia para a colheita de 2005, na Alemanha, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália e em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 instituiu um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas pelos produtores, com base nos limiares de garantia para a colheita de 2005 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (2). Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de essas transferências não darem origem a uma despesa suplementar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), nem implicarem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro.

(2)

Dado que esta condição está satisfeita, é necessário autorizar a referida transferência para os Estados-Membros que a solicitaram.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a colheita de 2005, os Estados-Membros são autorizados a transferir, antes de 30 de Maio de 2005, quantidades de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

(2)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).


ANEXO

Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-Membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro grupo de variedades

Estado-Membro

Grupo de variedades a partir do qual é efectuada a transferência

Grupo de variedades para o qual é efectuada a transferência

Alemanha

1 036,2 toneladas de dark air cured (grupo III)

528,6 toneladas de flue cured (grupo I)

367,2 toneladas de light air cured (grupo II)

Grécia

1 694 toneladas de light air cured (grupo II)

10 761 toneladas de flue cured (grupo I)

4 415 toneladas de sun cured (grupo V)

7 269 toneladas de Kabak Koulak (grupo VIII)

122 toneladas de Katerini (grupo VII)

5 267 toneladas de Kabak Koulak (grupo VIII)

3 193 toneladas de Basmas (grupo VI)

Espanha

1 999,8 toneladas de dark air cured (grupo III)

1 571,1 toneladas de flue cured (grupo I)

35,6 toneladas de light air cured (grupo II)

França

3 828,4 toneladas de dark air cured (grupo III)

1 717,2 toneladas de flue cured (grupo I)

1 444,5 toneladas de light air cured (grupo II)

Itália

850,0 toneladas de sun cured (grupo V)

611,9 toneladas de flue cured (grupo I)

120,0 toneladas de sun cured (grupo V)

98,2 toneladas de fire cured (grupo IV)

Portugal

50,0 toneladas de light air cured (grupo II)

39,9 toneladas de flue cured (grupo I)