5.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 704/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Maio de 2005
que altera determinados elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem inscrita no anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Mel de Barroso) (DOP)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o e os n.os 3 e 4, segundo travessão, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por Portugal com vista à alteração de determinados elementos do caderno de especificações e obrigações da denominação de origem protegida «Mel de Barroso», registada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(2) |
Dado que não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, as alterações em causa devem ser registadas e ser objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações e obrigações da denominação de origem «Mel de Barroso» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
A ficha consolidada, com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações, figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1345/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 14).
(3) JO C 262 de 31.10.2003, p. 16 («Mel de Barroso»).
ANEXO I
PORTUGAL
«Mel de Barroso»
Alteração efectuada:
— |
Rubrica do caderno de especificações e obrigações:
|
— |
Alteração: Alargamento da área geográfica de produção aos concelhos de Chaves e Vila Pouca de Aguiar e às freguesias de Jou e Valongo de Milhais, do concelho de Murça. As áreas referidas possuem as mesmas condições edafo-climáticas, produzindo-se um mel de características idênticas às da actual área geográfica e com as mesmas regras de produção e rastreabilidade assegurada. |
ANEXO II
Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho
«MEL DE BARROSO»
(Número CE: PT/0229/24.1.1994)
DOP (X) IGP ( )
A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).
1.
Nome |
: |
Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica |
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Endereço |
: |
|
||
Telefone |
: |
(351-21) 844 22 00 |
||
Fax |
: |
(351-21) 844 22 02 |
||
Correio electrónico |
: |
idrha@idrha.min-agricultura.pt |
2.
2.1. |
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2.2. |
|
2.3. |
|
3.
4.
4.1. Nome «Mel de Barroso»
4.2. Descrição É produzido pela abelha local Apis mellifera (sp. iberica); é um mel de néctar de flores em que se encontra maioritariamente pólen das ericáceas que fazem parte da flora melífera regional.
4.3. Área geográfica Limitada aos concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar e às freguesias de Jou e Valongo de Milhais, do concelho de Murça, do distrito de Vila Real.
4.4. Prova de origem Consagrada pelo uso face, designadamente, às referências físicas, escritas e mesmo orais, ao potencial produtivo da região e à importância do mel e da abelha nos brasões e toponímia da região.
4.5. Método de obtenção A extracção do mel apenas pode ser feita em salas de extracção aprovadas e a operação de extracção e decantação é realizada obrigatoriamente na área de produção. Atendendo a que o mel de Barroso é um produto miscível, e para que não haja quebras na rastreabilidade e no controlo, o acondicionamento só pode ser efectuado por operadores devidamente autorizados, na área geográfica de origem; de forma a garantir a qualidade e autenticidade do produto e não defraudar as expectativas do consumidor, a produção, extracção e acondicionamento só podem ser efectuados na área geográfica delimitada. O mel de Barroso pode ser comercializado no estado líquido, cristalizado e em favos (desde que totalmente operculados e sem criação) e tem que ser acondicionado em embalagens de material inerte, inócuo, próprio para géneros alimentícios, cujos modelos de embalagem e rotulagem tenham sido aprovados previamente pelo agrupamento de produtores.
4.6. Relação O mel de Barroso produz-se nas regiões de cota mais elevada do Barroso. É um mel com características particulares que resultam de um manto vegetal maioritariamente composto de urzes.
4.7. Estrutura de controlo
Nome |
: |
TRADIÇÃO E QUALIDADE — Associação Interprofissional para os Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes |
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Endereço |
: |
|
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Telefone |
: |
(351-278) 26 14 10 |
||
Fax |
: |
(351-278) 26 14 10 |
||
Correio electrónico |
: |
tradicao-qualidade@clix.pt |
4.8. Rotulagem MEL DE BARROSO — Denominação de origem protegida
4.9. Exigências nacionais —
(1) Comissão Europeia — Direcção-Geral da Agricultura — Unidade «Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas» — B-1049 Bruxelas.