5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/6


REGULAMENTO (CE) N.o 702/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

38,20

22,22

1 164,94

284,41

597,64

9 644,90

131,88

26,59

16,40

163,15

9 151,02

1 506,26

350,66

25,88

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

33,97

19,76

1 035,90

252,90

531,44

8 576,50

117,27

23,64

14,58

145,08

8 137,33

1 339,41

311,82

23,01

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

144,30

83,95

4 400,94

1 074,44

2 257,77

36 436,64

498,23

100,45

61,95

616,37

34 570,87

5 690,38

1 324,73

97,76

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

36,17

1 896,12

462,92

972,75

15 698,55

214,66

43,28

26,69

265,56

14 894,69

2 451,67

570,75

42,12

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

—

—

—

—

—

—

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

31,16

1 633,53

398,81

838,03

13 524,44

184,93

37,28

22,99

228,78

12 831,90

2 112,14

491,71

36,29

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

60,51

3 172,20

774,46

1 627,40

26 263,57

359,13

72,40

44,65

444,28

24 918,72

4 101,63

954,86

70,47

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

—

—

—

—

—

—

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

31,39

18,26

957,36

233,73

491,15

7 926,29

108,38

21,85

13,48

134,08

7 520,42

1 237,86

288,18

21,27

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

49,34

28,71

1 504,82

367,39

772,00

12 458,84

170,36

34,35

21,18

210,76

11 820,88

1 945,72

452,97

33,43

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

391,58

227,82

11 942,71

2 915,68

6 126,68

98 877,16

1 352,04

272,58

168,10

1 672,62

93 814,07

15 441,85

3 594,87

265,29

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

—

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

155,51

90,48

4 742,91

1 157,93

2 433,21

39 267,91

536,95

108,25

66,76

664,26

37 257,16

6 132,55

1 427,66

105,36

 

 

 

 

1.170.2

—

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

227,58

132,41

6 940,96

1 694,56

3 560,85

57 466,23

785,79

158,42

97,70

972,11

54 523,62

8 974,62

2 089,30

154,19

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

—

—

—

—

—

—

1.190

Alcachofras

0709 10 00

—

—

—

—

—

—

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

—

Verdes

ex 0709 20 00

410,09

238,59

12 507,23

3 053,50

6 416,46

103 550,97

1 415,95

285,46

176,05

1 751,68

98 248,55

16 171,77

3 764,80

277,83

 

 

 

 

1.200.2

—

Outros

ex 0709 20 00

417,26

242,76

12 726,02

3 106,92

6 528,70

105 362,35

1 440,72

290,45

179,13

1 782,33

99 967,17

16 454,65

3 830,66

282,69

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

126,31

73,49

3 852,26

940,49

1 976,28

31 893,93

436,11

87,92

54,22

539,52

30 260,77

4 980,94

1 159,57

85,57

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

132,97

77,36

4 055,53

990,11

2 080,57

33 576,89

459,13

92,56

57,09

567,99

31 857,55

5 243,77

1 220,75

90,09

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

539,00

28 255,49

6 898,27

14 495,64

233 935,36

3 198,81

644,89

397,72

3 957,29

221 956,50

36 534,16

8 505,18

627,66

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

120,79

70,28

3 684,08

899,43

1 890,01

30 501,57

417,08

84,08

51,86

515,97

28 939,71

4 763,49

1 108,94

81,84

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

—

—

—

—

—

—

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

97,95

56,99

2 987,53

729,37

1 532,66

24 734,62

338,22

68,19

42,05

418,41

23 468,06

3 862,86

899,28

66,36

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

—

—

—

—

—

—

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

80,14

46,62

2 444,14

596,71

1 253,89

20 235,72

276,70

55,78

34,40

342,31

19 199,53

3 160,25

735,71

54,29

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

115,39

67,13

3 519,31

859,20

1 805,48

29 137,41

398,42

80,32

49,54

492,89

27 645,40

4 550,45

1 059,35

78,18

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

—

—

—

—

—

—

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

—

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

 

 

 

 

2.60.2

—

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

 

 

 

 

2.60.3

—

Outras

0805 10 50

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

—

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

—

Clementinas

ex 0805 20 10

112,11

65,23

3 419,24

834,77

1 754,14

28 308,90

387,09

78,04

48,13

478,88

26 859,31

4 421,06

1 029,23

75,95

 

 

 

 

2.70.2

—

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

84,79

49,33

2 585,90

631,32

1 326,62

21 409,41

292,75

59,02

36,40

362,17

20 313,13

3 343,55

778,38

57,44

 

 

 

 

2.70.3

—

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

46,68

27,16

1 423,54

347,54

730,31

11 785,93

161,16

32,49

20,04

199,37

11 182,42

1 840,63

428,50

31,62

 

 

 

 

2.70.4

—

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

44,97

26,16

1 371,45

334,83

703,58

11 354,67

155,26

31,30

19,30

192,08

10 773,24

1 773,28

412,82

30,47

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

66,28

38,56

2 021,39

493,50

1 037,01

16 735,66

228,84

46,14

28,45

283,10

15 878,69

2 613,64

608,46

44,90

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

—

Brancos

ex 0805 40 00

75,60

43,99

2 305,81

562,94

1 182,93

19 090,46

261,04

52,63

32,46

322,94

18 112,92

2 981,40

694,07

51,22

 

 

 

 

2.90.2

—

Rosa

ex 0805 40 00

84,72

49,29

2 583,84

630,82

1 325,56

21 392,34

292,52

58,97

36,37

361,88

20 296,93

3 340,89

777,76

57,40

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

149,95

87,24

4 573,40

1 116,55

2 346,25

37 864,48

517,76

104,38

64,37

640,52

35 925,60

5 913,37

1 376,64

101,59

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

69,80

40,61

2 128,83

519,73

1 092,13

17 625,20

241,01

48,59

29,97

298,15

16 722,68

2 752,56

640,80

47,29

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

—

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

49,82

28,99

1 519,56

370,98

779,57

12 580,88

172,03

34,68

21,39

212,82

11 936,67

1 964,78

457,40

33,76

 

 

 

 

2.120.2

—

Outros

ex 0807 19 00

108,37

63,05

3 305,20

806,93

1 695,63

27 364,69

374,18

75,44

46,52

462,91

25 963,45

4 273,60

994,90

73,42

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

—

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

29,44

17,13

897,89

219,21

460,64

7 433,89

101,65

20,49

12,64

125,75

7 053,24

1 160,97

270,27

19,95

 

 

 

 

2.140.2

—

Outras

ex 0808 20 50

75,61

43,99

2 306,16

563,02

1 183,11

19 093,34

261,08

52,64

32,46

322,99

18 115,65

2 981,85

694,18

51,23

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

705,36

410,38

21 512,77

5 252,11

11 036,49

178 110,45

2 435,47

491,00

302,81

3 012,95

168 990,15

27 815,87

6 475,56

477,88

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

610,83

355,38

18 629,70

4 548,24

9 557,41

154 240,68

2 109,07

425,20

262,23

2 609,16

146 342,65

24 088,08

5 607,72

413,84

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

190,68

110,94

5 815,68

1 419,84

2 983,56

48 149,72

658,40

132,74

81,86

814,51

45 684,17

7 519,64

1 750,58

129,19

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

153,99

89,59

4 696,62

1 146,63

2 409,46

38 884,67

531,71

107,19

66,11

657,78

36 893,55

6 072,70

1 413,73

104,33

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

144,66

84,16

4 411,98

1 077,14

2 263,43

36 528,05

499,48

100,70

62,10

617,91

34 657,59

5 704,66

1 328,05

98,01

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

103,01

59,93

3 141,70

767,01

1 611,76

26 011,06

355,67

71,71

44,22

440,01

24 679,14

4 062,20

945,68

69,79

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,42

9 300,67

2 270,66

4 771,43

77 002,92

1 052,93

212,28

130,92

1 302,59

73 059,92

12 025,70

2 799,59

206,60

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

846,77

44 389,46

10 837,21

22 772,69

367 513,15

5 025,34

1 013,13

624,82

6 216,91

348 694,32

57 395,28

13 361,67

986,06

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

97,37

56,65

2 969,69

725,02

1 523,51

24 586,90

336,20

67,78

41,80

415,92

23 327,90

3 839,79

893,91

65,97

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

269,47

156,78

8 218,66

2 006,50

4 216,34

68 044,65

930,44

187,58

115,68

1 151,05

64 560,37

10 626,67

2 473,90

182,57

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

202,69

117,92

6 181,81

1 509,22

3 171,39

51 180,97

699,84

141,09

87,01

865,79

48 560,21

7 993,04

1 860,79

137,32

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90

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