3.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 694/2005 DA COMISSÃO
de 2 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
||
78.0015 |
ex 0702 00 00 |
Tomates |
|
596 477 |
||
78.0020 |
|
552 167 |
||||
78.0065 |
ex 0707 00 05 |
Pepinos |
|
10 626 |
||
78.0075 |
|
10 326 |
||||
78.0085 |
ex 0709 10 00 |
Alcachofras |
|
2 071 |
||
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
|
65 658 |
||
78.0110 |
ex 0805 10 20 |
Laranjas |
|
620 166 |
||
78.0120 |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
|
88 174 |
||
78.0130 |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
|
94 302 |
||
78.0155 |
ex 0805 50 10 |
Limões |
|
341 887 |
||
78.0160 |
|
13 010 |
||||
78.0170 |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
|
227 815 |
||
78.0175 |
ex 0808 10 80 |
Maçãs |
|
730 999 |
||
78.0180 |
|
32 266 |
||||
78.0220 |
ex 0808 20 50 |
Peras |
|
274 921 |
||
78.0235 |
|
28 009 |
||||
78.0250 |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
|
4 123 |
||
78.0265 |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
|
54 213 |
||
78.0270 |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
6 808 |
||
78.0280 |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
|
51 276» |