30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


REGULAMENTO (CE) N.o 673/2005 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2005

que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Janeiro de 2003, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovou o relatório do Órgão de Recurso (1) o relatório do painel (2), confirmado pelo primeiro, determinando que a Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções («Continued Dumping and Subsidy Offset Act», CDSOA) era incompatível com as obrigações assumidas pelos Estados Unidos no âmbito dos acordos da OMC.

(2)

Dado que os Estados Unidos não adaptaram a sua legislação para ficar conforme aos acordos em questão, a Comunidade solicitou ao ORL autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das suas concessões pautais e das obrigações conexas decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994 (3). Os Estados Unidos contestaram o nível de suspensão das concessões pautais e das obrigações conexas, tendo esta questão sido submetida a arbitragem.

(3)

Em 31 de Agosto de 2004, o árbitro determinou que o nível de anulação ou de redução das vantagens no que respeita à Comunidade equivalia a 72 % do montante dos desembolsos efectuados anualmente em conformidade com a CDSOA relativos a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação pagos sobre as importações originárias da CE no ano mais recente em relação ao qual existiam, no momento considerado, dados disponíveis publicados pelas autoridades norte-americanas. O árbitro concluiu que a suspensão, por parte da Comunidade, de concessões ou de outras obrigações, sob a forma da aplicação de um direito aduaneiro adicional, para além dos direitos aduaneiros consolidados, a uma lista de produtos originários dos Estados Unidos cujo valor de comércio anual total não excedesse o montante da anulação ou de redução das vantagens, era compatível com as regras da OMC. Em conformidade com a decisão do árbitro, em 26 de Novembro de 2004, o ORL concedeu a autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das concessões pautais e das obrigações conexas assumidas no âmbito do GATT de 1994.

(4)

Os desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2004 (compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de protecção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela Comunidade está calculado em 27,81 milhões de USD. Por conseguinte, a Comunidade pode suspender a aplicação das suas concessões pautais no que respeita aos Estados Unidos num montante equivalente. A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre os produtos enumerados no anexo I originários dos Estados Unidos representa um valor de comércio não superior a 27,81 milhões de USD. No que respeita a estes produtos, a Comunidade suspenderá a aplicação das suas concessões pautais relativamente aos Estados Unidos a partir de 1 de Maio de 2005.

(5)

Caso a decisão e a recomendação do ORL continuem a não ser aplicadas, a Comissão adaptará anualmente o nível de suspensão em função do nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela CDSOA à Comunidade no momento considerado. A Comissão alterará a lista que figura no anexo I ou a taxa do direito aduaneiro adicional, de modo a que o direito adicional aplicável às importações dos produtos seleccionados originários dos Estados Unidos representem, durante um ano, um valor de comércio não superior ao montante da anulação ou da redução das vantagens.

(6)

A Comissão respeitará os seguintes critérios:

a)

A Comissão alterará a taxa do direito de importação adicional se o facto de acrescentar produtos à lista ou de suprimir produtos da lista do anexo I não permitir adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou da redução das vantagens. Noutros casos, a Comissão acrescentará determinados produtos à lista do anexo I se o nível de suspensão aumentar e suprimirá produtos dessa lista se o nível de suspensão diminuir;

b)

Se forem acrescentados produtos, a Comissão seleccionará os produtos da lista do anexo II, segundo a respectiva ordem de enumeração. Consequentemente, a Comissão modificará igualmente a lista do anexo II, dela suprimindo os produtos adicionados à lista do anexo I;

c)

Se forem suprimidos produtos, a Comissão começará por eliminar os produtos que haviam sido acrescentados à lista do anexo I posteriormente, suprimindo em seguida os produtos que actualmente figuram na lista do anexo I, segundo a respectiva ordem de enumeração.

(7)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (4).

(8)

Para evitar a evasão aos direitos adicionais, o presente regulamento deverá entrar no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensas as concessões pautais e obrigações conexas assumidas pela Comunidade no âmbito do GATT de 1994 no que respeita aos produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento ficam sujeitos a um direito adicional ad valorem de 15 % para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

Artigo 3.o

1.   A Comissão adapta anualmente o nível de suspensão em função do nível de anulação ou redução das vantagens causado pela Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (« Continued Dumping and Subsidy Offset Act » dos Estados Unidos, CDSOA) à Comunidade no momento considerado. A Comissão altera a taxa do direito adicional ou a lista que figura no anexo I de acordo com as seguintes condições:

a)

O nível de anulação ou de redução das vantagens deve ser igual a 72 % do montante dos desembolsos efectuados em conformidade com a CDSOA respeitante aos direitos anti-dumping e de compensação cobrados sobre as importações originárias da Comunidade durante o ano mais recente em relação ao qual existam, no momento considerado, dados publicados pelas autoridades dos Estados Unidos;

b)

A referida alteração deve ser efectuada por forma a que o efeito do direito de importação adicional aplicado às importações dos produtos seleccionados originários dos Estados Unidos represente, no período de um ano, um valor de comercio não superior ao nível de anulação ou de redução das vantagens;

c)

Com excepção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível de suspensão aumentar, a Comissão deve acrescentar produtos à lista que figura no anexo I. Estes produtos devem ser seleccionados a partir da lista que figura no anexo II, segundo a respectiva ordem de enumeração;

d)

Com excepção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível da suspensão diminuir, os produtos devem ser retirados da lista que figura no anexo I. A Comissão deve começar por suprimir os produtos que figuram actualmente na lista do anexo II e que haviam sido acrescentados à lista do anexo I numa fase posterior. A Comissão deve suprimir seguidamente os produtos que actualmente figuram na lista do anexo I, segundo a respectiva ordem de enumeração;

e)

A Comissão deve alterar a taxa do direito adicional quando o nível de suspensão não puder ser adaptado ao nível da anulação ou da redução das vantagens acrescentando produtos à lista que figura no anexo I ou suprimindo produtos dessa lista.

2.   Se forem acrescentados produtos à lista do anexo I, a Comissão altera simultaneamente a lista do anexo II, dela eliminando esses produtos. A ordem dos restantes produtos da lista do anexo II não é alterada.

3.   As decisões previstas no presente artigo são aprovadas nos termos n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 1 mês.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 6.o

1.   Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I relativamente aos quais tenha sido emitida, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma licença de importação com isenção ou redução de direitos.

2.   Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I relativamente aos quais se prove que, na data da aplicação do presente regulamento, já estão a ser encaminhados para a Comunidade, não sendo possível alterar o seu destino.

3.   Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I importados com isenção de direitos de importação em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (6).

4.   Os produtos enumerados no anexo I só podem ser sujeitos ao regime de transformação sob controlo aduaneiro em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 551.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), depois de o Comité do Código Aduaneiro ter procedido ao exame das condições económicas, excepto se os produtos e as operações estiverem mencionados na parte A do anexo 76 do referido regulamento.

Artigo 7.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decide sobre a revogação do presente regulamento quando os Estados Unidos da América tiverem aplicado integralmente a recomendação do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), relatório do Órgão de Recurso (WT/DS217/AB/R, WT/DS234/AB/R, 16 de Janeiro de 2003).

(2)  Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), relatório do painel (WT/DS217/R, WT/DS234/R, 16 de Setembro de 2002).

(3)  Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), Recurso interposto pelas Comunidades Europeias a título do n.o 2 do artigo 22.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (WT/DS217/22, 16 de Janeiro de 2004).

(4)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(6)   JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(7)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1).

 

4820 10 90

 

4820 50 00

 

4820 90 00

 

4820 30 00

 

4820 10 50

 

6204 63 11

 

6204 69 18

 

6204 63 90

 

6104 63 00

 

6203 43 11

 

6103 43 00

 

6204 63 18

 

6203 43 19

 

6204 69 90

 

6203 43 90

 

0710 40 00

 

9003 19 30

 

8705 10 00


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).


ANEXO II

Os produtos enumerados no presente anexo são identificados pelos respectivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

 

6301 40 10

 

6301 30 10

 

6301 30 90

 

6301 40 90

 

4818 50 00

 

9009 11 00

 

9009 12 00

 

8467 21 99

 

4803 00 31

 

4818 30 00

 

4818 20 10

 

9403 70 90

 

6110 90 10

 

6110 19 10

 

6110 19 90

 

6110 12 10

 

6110 11 10

 

6110 30 10

 

6110 12 90

 

6110 20 10

 

6110 11 30

 

6110 11 90

 

6110 90 90

 

6110 30 91

 

6110 30 99

 

6110 20 99

 

6110 20 91

 

9608 10 10

 

6402 19 00

 

6404 11 00

 

6403 19 00

 

6105 20 90

 

6105 20 10

 

6106 10 00

 

6206 40 00

 

6205 30 00

 

6206 30 00

 

6105 10 00

 

6205 20 00

 

9406 00 11

 

9406 00 38

 

6101 30 10

 

6102 30 10

 

6201 12 10

 

6201 13 10

 

6102 30 90

 

6201 92 00

 

6101 30 90

 

6202 93 00

 

6202 11 00

 

6201 13 90

 

6201 93 00

 

6201 12 90

 

6204 42 00

 

6104 43 00

 

6204 49 10

 

6204 44 00

 

6204 43 00

 

6203 42 31

 

6204 62 31