29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/5


REGULAMENTO (CE) N.o 652/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do acordo com a Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, levou a Comissão a determinar as obrigações de entrega para o período de entrega de 2005/2006 e para cada país exportador tendo em conta, com base nas informações actualmente disponíveis, o saldo entre as quantidades a que se refere a obrigação de entrega e as quantidades efectivamente importadas nos períodos de entrega anteriores.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2005/2006 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco

Países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia

Obrigação de entrega 2005/2006

Barbados

32 097,40

Belize

40 348,80

Congo

10 186,10

Fiji

165 348,30

Guiana

159 410,10

Índia

10 000,00

Costa do Marfim

10 186,10

Jamaica

118 696,00

Quénia

5 000,00

Madagáscar

13 324,40

Malavi

20 824,40

Maurícia

491 030,50

Moçambique

6 000,00

São Cristóvão e Nevis

15 590,90

Suriname

0,00

Suazilândia

117 844,50

Tanzânia

10 186,10

Trindade e Tobago

43 751,00

Uganda

0,00

Zâmbia

7 215,00

Zimbabué

30 224,80

Total

1 307 264,40