29.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 651/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A secção 2 do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias destinadas a evitar a especulação no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (adiante designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia. Essa secção especifica uma série de prazos relativos à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, à eliminação das mesmas e à prova respectiva a apresentar pelo operador responsável ou pelo novo Estado-Membro em causa. A secção 2 fixa igualmente os períodos para os valores a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar aos operadores e aos novos Estados-Membros, caso as quantidades excedentárias não sejam eliminadas. |
(2) |
Devido a atrasos na recepção de informações adicionais sobre as quantidades excedentárias nos novos Estados-Membros e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessa informação e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Outubro de 2004, data prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004. |
(3) |
Há que ajustar os prazos fixados no Regulamento (CE) n.o 60/2004 em conformidade e, na medida do possível, tendo em atenção a necessidade de utilizar as informações resultantes da eliminação das quantidades excedentárias na determinação das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 antes de 15 de Outubro de 2005 e na decisão sobre a desclassificação de quotas antes de 1 de Outubro de 2005. |
(4) |
Atendendo às consequências financeiras potencialmente importantes que um novo Estado-Membro pode ter de enfrentar se o seu açúcar excedentário não for adequadamente eliminado, justifica-se distribuir por quatro anos o período de pagamento do montante devido pelos novos Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 60/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Prova de eliminação por novos Estados-Membros 1. Até 31 de Março de 2006, os novos Estados-Membros apresentarão à Comissão a prova de que a quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 6.o foi eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, discriminando a quantidade eliminada com cada método utilizado. 2. No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Até 31 de Dezembro de 2006, 2007, 2008 e 2009 serão atribuídos ao orçamento comunitário 25 % do montante total. O montante total será tido em conta no cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 9 de 15.1.2004, p. 8.