27.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 634/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2005
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8518 40 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8518, 8518 40 e 8518 40 99. A descodificação e o processamento de sinais sonoros consideram-se como sendo parte da função de amplificação de audiofrequência. Uma vez que a função de vídeo apenas sincroniza os sinais de áudio e de vídeo, o aparelho continua a classificar-se na posição 8518. |
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8527 39 80 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8527, 8527 39 e 8527 39 80. Na acepção da nota 3 da secção XVI, é o receptor de radiodifusão que determina a função principal do aparelho multifuncional. A amplificação e o processamento de som consideram-se funções secundárias comparativamente com a recepção de radiodifusão. Consequentemente, o aparelho multifuncional classifica-se como um aparelho receptor de radiodifusão do código NC 8527 39 80. |
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8527 39 80 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8527, 8527 39 e 8527 39 80. Na acepção da nota 3 da secção XVI, é o receptor de radiodifusão que determina a função principal do aparelho multifuncional. A amplificação e o processamento de som consideram-se funções secundárias comparativamente com a recepção de radiodifusão. Uma vez que a função de vídeo apenas sincroniza os sinais de áudio e de vídeo, o aparelho continua a classificar-se na posição 8527. Consequentemente, o aparelho multifuncional classifica-se como um aparelho receptor de radiodifusão do código NC 8527 39 80. |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90. É excluída a classificação na subposição 8471 60, dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84) e tendo em conta que permite visualizar sinais digitais provenientes de diferentes fontes. Do mesmo modo, o produto não pode ser classificado na posição 8531 porque a função do produto não é fornecer sinalização visual (ver as NESH da posição 8531, ponto D). |
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9032 89 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 7 b) do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9032, 9032 89 e 9032 89 90. A nota 5 B do capítulo 84 exclui a classificação do sistema na posição 8471 uma vez que este desempenha uma função própria distinta do processamento de dados, conforme previsto na nota 5 E do capítulo 84. O sistema é um regulador automático de grandezas não eléctricas, cujo modo de operar depende de um fenómeno eléctrico variável de acordo com o factor a controlar (nota 7 b) do capítulo 90). |