27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/7


REGULAMENTO (CE) N.o 634/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Amplificadores de audiofrequência, que incorporam um descodificador de som digital, um processador de som digital para produzir efeitos sonoros multicanal (surround) e circuitos para a sincronização de áudio/vídeo.

O aparelho pode receber sinais de diferentes fontes (por exemplo, leitor de DVD, sintonizador de satélite, leitor de cassetes, gravador de vídeo). Estes sinais são descodificados e transmitidos a conversores digitais/analógicos antes de serem amplificados.

8518 40 99

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8518, 8518 40 e 8518 40 99.

A descodificação e o processamento de sinais sonoros consideram-se como sendo parte da função de amplificação de audiofrequência.

Uma vez que a função de vídeo apenas sincroniza os sinais de áudio e de vídeo, o aparelho continua a classificar-se na posição 8518.

2.

Aparelho constituído por:

um receptor de radiodifusão AM/FM,

um amplificador multicanal, e

um processador de som digital.

O produto, que é apresentado com um telecomando, é concebido para providenciar entretenimento doméstico.

8527 39 80

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8527, 8527 39 e 8527 39 80.

Na acepção da nota 3 da secção XVI, é o receptor de radiodifusão que determina a função principal do aparelho multifuncional.

A amplificação e o processamento de som consideram-se funções secundárias comparativamente com a recepção de radiodifusão.

Consequentemente, o aparelho multifuncional classifica-se como um aparelho receptor de radiodifusão do código NC 8527 39 80.

3.

Aparelho constituído por:

um receptor de radiodifusão AM/FM,

um amplificador multicanal,

um processador de som digital, e

um circuito para a sincronização de áudio/vídeo.

O produto, que é concebido para providenciar entretenimento doméstico através da recepção de sinais de diferentes fontes (por exemplo, leitor de DVD, sintonizador de satélite, leitor de cassetes, gravador de vídeo), é apresentado com um telecomando.

Os sinais sonoros são descodificados e transmitidos a conversores digitais/analógicos antes de serem amplificados.

8527 39 80

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8527, 8527 39 e 8527 39 80.

Na acepção da nota 3 da secção XVI, é o receptor de radiodifusão que determina a função principal do aparelho multifuncional.

A amplificação e o processamento de som consideram-se funções secundárias comparativamente com a recepção de radiodifusão.

Uma vez que a função de vídeo apenas sincroniza os sinais de áudio e de vídeo, o aparelho continua a classificar-se na posição 8527.

Consequentemente, o aparelho multifuncional classifica-se como um aparelho receptor de radiodifusão do código NC 8527 39 80.

4.

Monitor a cores com ecrã de dispositivos de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de 38,1 cm (15″) e dimensões totais de 30,5 (L) × 22,9 (A) × 8,9 (P) cm, com:

resolução máxima de 1 024 × 768 pixels

frequências de varrimento de 30-80 kHz (horizontal) e 56-75 Hz (vertical).

O produto tem os seguintes interfaces:

entrada VGA

entrada DVI

entrada/saída BNC

entrada/saída S-vídeo (Y/C)

entrada/saída de áudio.

O produto pode visualizar sinais recebidos de diferentes fontes, tais como uma máquina automática para processamento dos dados, um sistema de televisão em circuito fechado, um leitor de DVD ou uma câmara de vídeo.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

É excluída a classificação na subposição 8471 60, dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84) e tendo em conta que permite visualizar sinais digitais provenientes de diferentes fontes.

Do mesmo modo, o produto não pode ser classificado na posição 8531 porque a função do produto não é fornecer sinalização visual (ver as NESH da posição 8531, ponto D).

5.

Sistema constituído por:

uma unidade central de processamento com um teclado, um rato e um ecrã (computador pessoal),

uma unidade central de processamento (servidor), e

um scanner de precisão.

O scanner de precisão é constituído por um dispositivo designado por «suporte dos sensores do scanner» colocado numa armação.

Este «suporte dos sensores do scanner» está equipado com vários sensores que medem a qualidade do papel (humidade, temperatura, peso, etc.).

O sensor avança e recua na armação para recolher informações, utilizando feixes de raios infravermelhos ou de laser ou outros métodos de medida. Estas informações são enviadas, através do servidor, a um computador pessoal que as processa de forma a obter dados que permitem controlar a qualidade do papel.

As informações processadas pelo computador pessoal permitem adaptar a produção do equipamento de fabrico de papel, que não faz parte do sistema.

9032 89 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 7 b) do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9032, 9032 89 e 9032 89 90.

A nota 5 B do capítulo 84 exclui a classificação do sistema na posição 8471 uma vez que este desempenha uma função própria distinta do processamento de dados, conforme previsto na nota 5 E do capítulo 84.

O sistema é um regulador automático de grandezas não eléctricas, cujo modo de operar depende de um fenómeno eléctrico variável de acordo com o factor a controlar (nota 7 b) do capítulo 90).