21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 608/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
111,8 |
204 |
89,4 |
|
212 |
125,1 |
|
624 |
101,8 |
|
999 |
107,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
140,5 |
204 |
62,7 |
|
999 |
101,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
101,8 |
204 |
35,5 |
|
999 |
68,7 |
|
0805 10 20 |
052 |
45,4 |
204 |
43,4 |
|
212 |
57,5 |
|
220 |
48,5 |
|
400 |
53,7 |
|
624 |
53,6 |
|
999 |
50,4 |
|
0805 50 10 |
052 |
54,2 |
220 |
69,6 |
|
388 |
70,6 |
|
400 |
63,8 |
|
528 |
58,4 |
|
624 |
58,7 |
|
999 |
62,6 |
|
0808 10 80 |
388 |
91,5 |
400 |
137,1 |
|
404 |
127,3 |
|
508 |
71,3 |
|
512 |
70,1 |
|
524 |
60,5 |
|
528 |
80,3 |
|
720 |
76,5 |
|
804 |
107,8 |
|
999 |
91,4 |
|
0808 20 50 |
388 |
71,3 |
512 |
61,8 |
|
528 |
62,5 |
|
720 |
32,9 |
|
999 |
57,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».