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20.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 606/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea b), segundo parágrafo, do artigo 51.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas ao regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A experiência com a aplicação administrativa e operacional deste regime a nível nacional demonstrou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 prevê que os Estados-Membros fixem o início do período de dez meses referido no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para cada agricultor numa única data situada num período a fixar entre o dia 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação de um pedido de participação no regime de pagamento único e o dia 30 de Abril do ano civil seguinte, ou deixem ao agricultor a escolha desse início dentro do período fixado. É adequado permitir que, quando condições agrícolas o justifiquem, os agricultores disponham de mais flexibilidade relativamente à fixação do início do período de dez meses ao nível de cada parcela. |
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(3) |
O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho e tornado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (3), permite que os Estados-Membros autorizem o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. É adequado antecipar esta data, a fim de permitir o crescimento de culturas hortícolas intercalares em regiões em que os cereais, por razões climáticas, são habitualmente colhidos mais cedo, conforme comunicado pelos Estados-Membros interessados à Comissão. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, é adequado que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis retrospectivamente desde essa data. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao n.o 2 do artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo: «No entanto, quando condições agrícolas específicas o justifiquem, os Estados-Membros podem autorizar os agricultores a, no que respeita às suas explorações, fixarem, dentro do período fixo referido no primeiro parágrafo, duas datas diferentes para o início do período de dez meses. Para além das informações que devem fornecer em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os agricultores que utilizem esta possibilidade indicarão as suas escolhas no que respeita a cada parcela individual no seu formulário de pedido único.» |
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2) |
É inserido o seguinte artigo 28.oA: «Artigo 28.oA Período de três meses previsto na alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Os Estados-Membros indicados no anexo são autorizados a permitir o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início na data indicada no anexo para cada Estado-Membro.» |
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3) |
É aditado o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (JO L 63 de 10.3.2005, p. 17).
ANEXO
«ANEXO
|
Estado-Membro |
Data |
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Portugal |
1 de Março |
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Alemanha |
15 de Julho |
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Áustria |
30 de Junho |
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Dinamarca |
15 de Julho |
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Itália |
11 de Junho». |