20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/15


REGULAMENTO (CE) N.o 606/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea b), segundo parágrafo, do artigo 51.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas ao regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A experiência com a aplicação administrativa e operacional deste regime a nível nacional demonstrou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(2)

O n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 prevê que os Estados-Membros fixem o início do período de dez meses referido no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para cada agricultor numa única data situada num período a fixar entre o dia 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação de um pedido de participação no regime de pagamento único e o dia 30 de Abril do ano civil seguinte, ou deixem ao agricultor a escolha desse início dentro do período fixado. É adequado permitir que, quando condições agrícolas o justifiquem, os agricultores disponham de mais flexibilidade relativamente à fixação do início do período de dez meses ao nível de cada parcela.

(3)

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho e tornado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (3), permite que os Estados-Membros autorizem o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. É adequado antecipar esta data, a fim de permitir o crescimento de culturas hortícolas intercalares em regiões em que os cereais, por razões climáticas, são habitualmente colhidos mais cedo, conforme comunicado pelos Estados-Membros interessados à Comissão.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, é adequado que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis retrospectivamente desde essa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, quando condições agrícolas específicas o justifiquem, os Estados-Membros podem autorizar os agricultores a, no que respeita às suas explorações, fixarem, dentro do período fixo referido no primeiro parágrafo, duas datas diferentes para o início do período de dez meses. Para além das informações que devem fornecer em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os agricultores que utilizem esta possibilidade indicarão as suas escolhas no que respeita a cada parcela individual no seu formulário de pedido único.»

2)

É inserido o seguinte artigo 28.oA:

«Artigo 28.oA

Período de três meses previsto na alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Os Estados-Membros indicados no anexo são autorizados a permitir o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início na data indicada no anexo para cada Estado-Membro.»

3)

É aditado o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (JO L 63 de 10.3.2005, p. 17).

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48.


ANEXO

«ANEXO

Estado-Membro

Data

Portugal

1 de Março

Alemanha

15 de Julho

Áustria

30 de Junho

Dinamarca

15 de Julho

Itália

11 de Junho».