20.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 605/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (2), a Comissão é constantemente informada, com uma periodicidade determinada, das despesas pagas pelos Estados-Membros. Para evitar comunicações supérfluas, é conveniente prever que essas informações sejam transmitidas mensalmente, sem prejuízo de os Estados-Membros deverem manter obrigatoriamente à disposição da Comissão informações de base semanal, para possibilitar uma vigilância apropriada da evolução das despesas. |
(2) |
Algumas informações a comunicar pelos Estados-Membros devem ser transmitidas por via electrónica e informatizada, para que a Comissão as possa utilizar directamente na gestão das contas. Quando se justifique, a transmissão por outros meios deve, porém, continuar a ser possível. |
(3) |
Para simplificar e aligeirar os procedimentos administrativos, a transmissão simultânea de uma cópia das informações em papel só deve passar a ser exigida no caso dos resumos mensais. |
(4) |
A indicação de certas quantidades e superfícies na declaração pormenorizada transmitida pelos Estados-Membros tem pouco interesse prático no quadro dos adiantamentos mensais. Essas informações devem, portanto, deixar de ser requeridas. |
(5) |
Os pagamentos efectuados pela Comissão a título do orçamento da secção «Garantia» do FEOGA são-no exclusivamente em euros. Os Estados-Membros continuam a poder optar entre o euro e a moeda nacional para efectuar os pagamentos aos beneficiários. Todavia, os organismos pagadores dos Estados-Membros não participantes no euro que efectuem pagamentos em moeda nacional e em euros devem manter uma contabilidade distinta por moeda de pagamento. Para evitar a dupla conversão desses pagamentos, é conveniente suprimir a possibilidade de declarar os montantes pagos em euros em moeda nacional. |
(6) |
Quando, com base nas declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros, o montante global que poderia ser objecto de autorizações antecipadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) exceder metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso, está previsto que a Comissão reduza os montantes em causa. Para uma boa gestão, essa redução deve ser repartida proporcionalmente por todos os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas deles recebidas. |
(7) |
Se o orçamento comunitário ainda não tiver sido adoptado quando da abertura do exercício, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 prevê que as operações de pagamento possam ser efectuadas mensalmente por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício precedente. Para fixar equitativamente a repartição das dotações disponíveis pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer que, naquela eventualidade, os adiantamentos sejam atribuídos segundo uma percentagem, fixada por capítulo, das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não mobilizado em cada mês seja reafectado quando das decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ulteriores. |
(8) |
No quadro da reforma da PAC e da aplicação do regime do pagamento único, o respeito, pelos Estados-Membros, dos prazos de pagamento é primordial para a boa aplicação das regras de disciplina financeira. Importa, portanto, prever regras específicas que permitam evitar, tanto quanto possível, o risco de superação das dotações anuais disponíveis no orçamento comunitário. |
(9) |
Para uma boa gestão administrativa, quando forem constatados atrasos no envio dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados no quadro do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (4), os pagamentos da Comissão ao Estado-Membro relativos ao mês de Setembro devem poder ser transferidos para o mês seguinte. |
(10) |
No tocante às despesas relativas às operações de armazenagem realizadas no mês de Setembro, 50 % são contabilizados a título do mês de Outubro e o saldo restante a título do mês de Novembro. Para simplificar a gestão das contas dos organismos pagadores, é conveniente estabelecer que 100 % das despesas relativas àquelas operações sejam contabilizados a título do mês de Outubro. |
(11) |
As despesas co-financiadas pelo orçamento comunitário e pelos orçamentos nacionais no quadro do desenvolvimento rural são declaradas, o mais tardar, a título do segundo mês subsequente ao pagamento aos beneficiários. Para a harmonização das regras contabilísticas aplicadas no domínio da secção Garantia do FEOGA, é conveniente estabelecer que essas despesas sejam declaradas a título do mês durante o qual os pagamentos tenham sido efectuados aos beneficiários. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 296/96 deve ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 296/96 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os montantes das despesas referidas no n.o 1 serão contabilizados pelos organismos pagadores durante o mês seguinte àquele a que se referem as operações. As operações a tomar em consideração nas contas adoptadas no final do mês são as registadas desde o início do exercício até ao final do mesmo mês. Todavia, no que respeita às operações efectuadas no mês de Setembro, as despesas serão contabilizadas pelos organismos pagadores o mais tardar no dia 15 de Outubro.». |
4) |
No n.o 1 do artigo 7.o, é suprimida a alínea b). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2005, com excepção dos pontos 1, alínea d), e 4 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2004 (JO L 298 de 23.9.2004, p. 3).
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 153 de 30.4.2004, p. 4.
(5) JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.»;
(7) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(8) JO L 31 de 4.2.2005, p. 6.»;
(9) JO L 153 de 30.4.2004, p. 4.».