20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/11


REGULAMENTO (CE) N.o 605/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (2), a Comissão é constantemente informada, com uma periodicidade determinada, das despesas pagas pelos Estados-Membros. Para evitar comunicações supérfluas, é conveniente prever que essas informações sejam transmitidas mensalmente, sem prejuízo de os Estados-Membros deverem manter obrigatoriamente à disposição da Comissão informações de base semanal, para possibilitar uma vigilância apropriada da evolução das despesas.

(2)

Algumas informações a comunicar pelos Estados-Membros devem ser transmitidas por via electrónica e informatizada, para que a Comissão as possa utilizar directamente na gestão das contas. Quando se justifique, a transmissão por outros meios deve, porém, continuar a ser possível.

(3)

Para simplificar e aligeirar os procedimentos administrativos, a transmissão simultânea de uma cópia das informações em papel só deve passar a ser exigida no caso dos resumos mensais.

(4)

A indicação de certas quantidades e superfícies na declaração pormenorizada transmitida pelos Estados-Membros tem pouco interesse prático no quadro dos adiantamentos mensais. Essas informações devem, portanto, deixar de ser requeridas.

(5)

Os pagamentos efectuados pela Comissão a título do orçamento da secção «Garantia» do FEOGA são-no exclusivamente em euros. Os Estados-Membros continuam a poder optar entre o euro e a moeda nacional para efectuar os pagamentos aos beneficiários. Todavia, os organismos pagadores dos Estados-Membros não participantes no euro que efectuem pagamentos em moeda nacional e em euros devem manter uma contabilidade distinta por moeda de pagamento. Para evitar a dupla conversão desses pagamentos, é conveniente suprimir a possibilidade de declarar os montantes pagos em euros em moeda nacional.

(6)

Quando, com base nas declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros, o montante global que poderia ser objecto de autorizações antecipadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) exceder metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso, está previsto que a Comissão reduza os montantes em causa. Para uma boa gestão, essa redução deve ser repartida proporcionalmente por todos os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas deles recebidas.

(7)

Se o orçamento comunitário ainda não tiver sido adoptado quando da abertura do exercício, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 prevê que as operações de pagamento possam ser efectuadas mensalmente por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício precedente. Para fixar equitativamente a repartição das dotações disponíveis pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer que, naquela eventualidade, os adiantamentos sejam atribuídos segundo uma percentagem, fixada por capítulo, das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não mobilizado em cada mês seja reafectado quando das decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ulteriores.

(8)

No quadro da reforma da PAC e da aplicação do regime do pagamento único, o respeito, pelos Estados-Membros, dos prazos de pagamento é primordial para a boa aplicação das regras de disciplina financeira. Importa, portanto, prever regras específicas que permitam evitar, tanto quanto possível, o risco de superação das dotações anuais disponíveis no orçamento comunitário.

(9)

Para uma boa gestão administrativa, quando forem constatados atrasos no envio dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados no quadro do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (4), os pagamentos da Comissão ao Estado-Membro relativos ao mês de Setembro devem poder ser transferidos para o mês seguinte.

(10)

No tocante às despesas relativas às operações de armazenagem realizadas no mês de Setembro, 50 % são contabilizados a título do mês de Outubro e o saldo restante a título do mês de Novembro. Para simplificar a gestão das contas dos organismos pagadores, é conveniente estabelecer que 100 % das despesas relativas àquelas operações sejam contabilizados a título do mês de Outubro.

(11)

As despesas co-financiadas pelo orçamento comunitário e pelos orçamentos nacionais no quadro do desenvolvimento rural são declaradas, o mais tardar, a título do segundo mês subsequente ao pagamento aos beneficiários. Para a harmonização das regras contabilísticas aplicadas no domínio da secção Garantia do FEOGA, é conveniente estabelecer que essas despesas sejam declaradas a título do mês durante o qual os pagamentos tenham sido efectuados aos beneficiários.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 296/96 deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 296/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros reunirão e manterão à disposição da Comissão as informações relativas ao montante total das despesas pagas semanalmente.

Os Estados-Membros disponibilizarão, o mais tardar no terceiro dia útil de cada semana, as informações relativas ao montante total das despesas pagas desde o início do mês até ao final da semana precedente.

Quando a semana se dividir por dois meses, os Estados-Membros disponibilizarão, o mais tardar no terceiro dia útil do mês seguinte, as informações relativas ao montante total das despesas pagas no mês precedente.

2.   Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, o mais tardar no terceiro dia útil do mês seguinte, as informações relativas ao montante total das despesas pagas no respeitante a cada mês e todas as informações susceptíveis de explicar os desvios sensíveis entre as previsões estabelecidas em aplicação do n.o 5 e as despesas realizadas.

3.   Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, por via electrónica, o mais tardar no dia 10 de cada mês, o montante total das despesas pagas no decurso do mês precedente.

Todavia, a comunicação relativa às despesas pagas entre 1 e 15 de Outubro será transmitida, o mais tardar, no dia 25 do mesmo mês.

3A.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode aceitar que as comunicações referidas nos n.os 2 e 3 sejam efectuadas de outro modo.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros transmitirão mensalmente à Comissão, por via electrónica, o mais tardar no dia 20 de cada mês, um relatório destinado à contabilização no orçamento comunitário das despesas pagas no decurso do mês precedente. Todavia, o relatório destinado à contabilização das despesas pagas entre 1 e 15 de Outubro será transmitido, o mais tardar, em 10 de Novembro.

O resumo dos dados previsto no n.o 6, alínea b), será igualmente comunicado à Comissão em papel.»;

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimido o terceiro travessão da alínea a),

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Um resumo dos dados referidos na alínea a);»;

d)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Os organismos pagadores dos Estados-Membros não participantes no euro devem manter uma contabilidade separada consoante a moeda com que as despesas foram pagas aos beneficiários. A mesma separação deverá manter-se no caso das declarações feitas no âmbito do processo de apuramento de contas.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão, com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 3.o, decidirá e pagará os adiantamentos mensais sobre a contabilização das despesas, sem prejuízo das disposições do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho (5).

Se as autorizações antecipadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6) excederem metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso, os adiantamentos serão atribuídos segundo uma percentagem das declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão terá em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

Se o orçamento comunitário ainda não tiver sido adoptado quando da abertura do exercício, os adiantamentos serão atribuídos segundo uma percentagem das declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros, estabelecida por capítulo de despesas, e no respeito dos limites fixados no artigo 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão terá em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Qualquer despesa paga para além dos termos ou prazos estatuídos será objecto de uma contabilização reduzida no quadro dos adiantamentos, de acordo com as seguintes regras:

a)

Até 4 % das despesas pagas no respeito dos termos e prazos, não será efectuada qualquer redução;

b)

Após utilização da margem de 4 %, qualquer despesa suplementar efectuada com um atraso até:

um mês, será reduzida de 10 %,

dois meses, será reduzida de 25 %,

três meses, será reduzida de 45 %,

quatro meses, será reduzida de 70 %,

cinco meses ou mais, será reduzida de 100 %;

c)

Todavia, no que respeita aos pagamentos directos a que se referem o artigo 12.o e o título III ou, se for caso disso, o título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (7), que sejam efectuados a título do ano N, para além dos termos e prazos estatuídos, após 15 de Outubro de ano N+1, aplicar-se-ão as seguintes condições:

se a margem de 4 % prevista na alínea a) não tiver sido totalmente utilizada para pagamentos efectuados até ao dia 15 de Outubro do ano N+1 e a parte restante dessa margem for superior a 2 %, essa parte restante será reduzida a 2 %,

em qualquer circunstância, os pagamentos efectuados durante os exercícios orçamentais N+2 e seguintes só serão elegíveis, no que respeita ao Estado-Membro em causa, até ao limite máximo nacional previsto nos anexos VIII ou VIII A, ou ao montante do envelope financeiro anual do Estado-Membro estabelecido nos termos do n.o 3 do artigo 143.oB, consoante o caso, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ambos referentes ao ano anterior ao exercício orçamental durante o qual o pagamento for efectuado, aumentado dos montantes relativos ao prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos suplementares previstos nos artigos 95.o e 96.o e do montante suplementar de ajuda previsto no artigo 12.o do referido regulamento, reduzido na percentagem prevista no artigo 10.o e corrigido pelo ajustamento previsto no artigo 11.o, tendo em conta o artigo 12.oA do mesmo regulamento e os montantes fixados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 188/2005 da Comissão (8),

depois de utilizadas as margens acima referidas, as despesas abrangidas pela presente alínea serão reduzidas em 100 %;

d)

Em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se os Estados-Membros apresentarem justificativos fundamentados, a Comissão aplicará um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

Todavia, no que respeita aos pagamentos a que se refere a alínea c), a frase anterior é aplicável até aos limites máximos referidos no segundo travessão dessa mesma alínea;

e)

As reduções referidas no presente artigo serão efectuadas no respeito das normas previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000.

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Se a Comissão não tiver recebido os documentos referidos no n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (9) até 30 de Setembro de cada ano, poderá, após ter informado o Estado-Membro em causa, suspender o pagamento do adiantamento relativo às despesas efectuadas a título do mês de Setembro em conformidade com o mesmo regulamento, até ao adiantamento relativo às despesas do mês de Outubro.

3)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os montantes das despesas referidas no n.o 1 serão contabilizados pelos organismos pagadores durante o mês seguinte àquele a que se referem as operações. As operações a tomar em consideração nas contas adoptadas no final do mês são as registadas desde o início do exercício até ao final do mesmo mês.

Todavia, no que respeita às operações efectuadas no mês de Setembro, as despesas serão contabilizadas pelos organismos pagadores o mais tardar no dia 15 de Outubro.».

4)

No n.o 1 do artigo 7.o, é suprimida a alínea b).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2005, com excepção dos pontos 1, alínea d), e 4 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2004 (JO L 298 de 23.9.2004, p. 3).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 4.

(5)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.»;

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(8)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 6.»;

(9)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 4.».