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16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 586/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado interno de arroz paddy na posse do organismo de intervenção grego
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão (2) fixa os processos e condições da colocação à venda do arroz paddy pelos organismos de intervenção. |
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(2) |
A quantidade de arroz paddy armazenada actualmente pelo organismo de intervenção grego é considerável e o período de armazenagem muito prolongado. É, por conseguinte, oportuno proceder à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de cerca de 18 000 toneladas de arroz paddy na posse desse organismo. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O organismo de intervenção grego realizará, nas condições fixadas no Regulamento (CEE) n.o 75/91, um concurso permanente para a revenda no mercado interno das quantidades de arroz paddy na sua posse constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial é 27 de Abril de 2005.
2. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial expira em 29 de Junho de 2005.
3. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção grego:
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OPEKEPE |
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Acharnon Street 241 |
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GR-10446 Atenas |
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Telefone: (30-210) 212 48 46 e 212 47 88 |
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Fax: (30-210) 212 47 91. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 75/91, o organismo de intervenção grego comunicará à Comissão, o mais tardar até terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo de apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos, discriminados, se for caso disso, por grupo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15.
ANEXO
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Grupos |
1 |
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Quantidade (aproximada) |
18 000 t |
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Anos de colheita |
1998 |
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Tipos de arroz |
Longo B |