15.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/13


REGULAMENTO (CE) N.o 570/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 118/2005 no que diz respeito ao estabelecimento dos limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 71.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 118/2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento, fixa, para o exercício de 2005, os limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder ao abrigo do disposto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)

A França detectou recentemente, no âmbito do cálculo dos direitos ao pagamento único, a existência de uma diferença não negligenciável entre o resultado financeiro da utilização dos dados físicos individuais relativos aos diferentes pagamentos directos durante o período de referência, que servem de base para a determinação dos montantes de referência, e dos dados que comunicara e foram utilizados para o estabelecimento, pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005, dos limites máximos orçamentais aplicáveis aos diferentes pagamentos directos.

(3)

Importa alterar os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos directos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 a conceder em França em 2005.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 118/2005 deve, consequentemente, ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 118/2005 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).


ANEXO

«ANEXO IV

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

 

Grécia

Finlândia

França (1)

Malta

Países Baixos

Eslovénia

Espanha (1)

Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t

297 389

278 100

5 050 765

174

174 186

12 467

1 621 440

Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t, POSEI

 

 

 

 

 

 

23

Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 euros/t

 

80 700

 

 

 

 

 

Pagamento complementar para o trigo duro (291 euros/ha) e ajuda especial para zonas não tradicionais (46 euros/ha)

179 500

 

62 828

 

 

 

171 822

Ajudas para as leguminosas para grão

2 100

 

1 331

 

 

 

60 518

Ajudas para as leguminosas para grão, POSEI

 

 

 

 

 

 

1

Ajuda para produção de sementes

1 400

2 900

16 581

29

10 400

35

10 347

Prémio por vaca em aleitamento

25 700

9 300

733 137

26

10 900

5 183

279 830

Prémio suplementar por vaca em aleitamento

3 100

600

1 279

3

 

626

28 937

Prémio especial para a carne de bovino

29 900

40 700

389 619

201

20 400

5 813

147 721

Prémio ao abate, adultos

8 000

27 600

253 119

144

62 200

3 867

142 954

Prémio ao abate, vitelos

 

100

79 472

 

40 300

538

602

Prémio por extensificação — carne de bovino

17 600

16 780

260 795

 

900

5 360

153 486

Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino

3 800

6 100

90 586

19

23 900

889

31 699

Prémios por ovinos e caprinos

180 300

1 200

136 021

53

13 800

520

366 997

Prémios suplementares por ovinos e caprinos

63 200

400

40 391

18

300

178

111 589

Pagamentos complementares aos criadores de ovinos e caprinos

8 800

100

7 026

3

700

26

18 655

Pagamentos aos produtores de batata para fécula

 

2 400

11 250

 

21 800

 

 

Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t)

15 400

 

10 827

 

 

 

67 991

Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t), departamentos franceses ultramarinos

 

 

3 053

 

 

 

 

Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas

1 100

20

41 224

 

6 800

 

44 075

Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do Mar Egeu

1 000

 

 

 

 

 

 

Ajuda por superfície para o lúpulo

 

 

391

 

 

298

375


(1)  Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores “animais” nos anos de referência (2000, 2001 e 2002) nas regiões ultraperiféricas.»