15.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 570/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 118/2005 no que diz respeito ao estabelecimento dos limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 71.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 118/2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento, fixa, para o exercício de 2005, os limites máximos orçamentais para os pagamentos directos a conceder ao abrigo do disposto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(2) |
A França detectou recentemente, no âmbito do cálculo dos direitos ao pagamento único, a existência de uma diferença não negligenciável entre o resultado financeiro da utilização dos dados físicos individuais relativos aos diferentes pagamentos directos durante o período de referência, que servem de base para a determinação dos montantes de referência, e dos dados que comunicara e foram utilizados para o estabelecimento, pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005, dos limites máximos orçamentais aplicáveis aos diferentes pagamentos directos. |
(3) |
Importa alterar os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos directos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 a conceder em França em 2005. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 118/2005 deve, consequentemente, ser alterado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 118/2005 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
ANEXO
«ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||
|
Grécia |
Finlândia |
França (1) |
Malta |
Países Baixos |
Eslovénia |
Espanha (1) |
Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t |
297 389 |
278 100 |
5 050 765 |
174 |
174 186 |
12 467 |
1 621 440 |
Pagamento por superfície para as culturas arvenses 63 euros/t, POSEI |
|
|
|
|
|
|
23 |
Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 euros/t |
|
80 700 |
|
|
|
|
|
Pagamento complementar para o trigo duro (291 euros/ha) e ajuda especial para zonas não tradicionais (46 euros/ha) |
179 500 |
|
62 828 |
|
|
|
171 822 |
Ajudas para as leguminosas para grão |
2 100 |
|
1 331 |
|
|
|
60 518 |
Ajudas para as leguminosas para grão, POSEI |
|
|
|
|
|
|
1 |
Ajuda para produção de sementes |
1 400 |
2 900 |
16 581 |
29 |
10 400 |
35 |
10 347 |
Prémio por vaca em aleitamento |
25 700 |
9 300 |
733 137 |
26 |
10 900 |
5 183 |
279 830 |
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
3 100 |
600 |
1 279 |
3 |
|
626 |
28 937 |
Prémio especial para a carne de bovino |
29 900 |
40 700 |
389 619 |
201 |
20 400 |
5 813 |
147 721 |
Prémio ao abate, adultos |
8 000 |
27 600 |
253 119 |
144 |
62 200 |
3 867 |
142 954 |
Prémio ao abate, vitelos |
|
100 |
79 472 |
|
40 300 |
538 |
602 |
Prémio por extensificação — carne de bovino |
17 600 |
16 780 |
260 795 |
|
900 |
5 360 |
153 486 |
Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino |
3 800 |
6 100 |
90 586 |
19 |
23 900 |
889 |
31 699 |
Prémios por ovinos e caprinos |
180 300 |
1 200 |
136 021 |
53 |
13 800 |
520 |
366 997 |
Prémios suplementares por ovinos e caprinos |
63 200 |
400 |
40 391 |
18 |
300 |
178 |
111 589 |
Pagamentos complementares aos criadores de ovinos e caprinos |
8 800 |
100 |
7 026 |
3 |
700 |
26 |
18 655 |
Pagamentos aos produtores de batata para fécula |
|
2 400 |
11 250 |
|
21 800 |
|
|
Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t) |
15 400 |
|
10 827 |
|
|
|
67 991 |
Ajuda por superfície para o arroz (102 euros/t), departamentos franceses ultramarinos |
|
|
3 053 |
|
|
|
|
Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas |
1 100 |
20 |
41 224 |
|
6 800 |
|
44 075 |
Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do Mar Egeu |
1 000 |
|
|
|
|
|
|
Ajuda por superfície para o lúpulo |
|
|
391 |
|
|
298 |
375 |
(1) Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores “animais” nos anos de referência (2000, 2001 e 2002) nas regiões ultraperiféricas.»